Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800444-76.2024.8.18.0100


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS SOB O TÍTULO "MORA CREDITO PESSOAL". NEGÓCIO QUESTIONADO POR CONSUMIDOR. COBRANÇAS DEVIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE. LITIGÂNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a recorrida se enquadra como fornecedor de bens/serviços e o recorrente como consumidor/destinatário final dos mesmos. 2. Verifica-se que a parte ré acostou à inicial extrato da conta corrente da autora, onde constam as cobranças referentes aos débitos sob a nomenclatura "MORA CREDITO PESSOAL", que correspondem à encargos moratórios atinentes a pagamento de empréstimo bancário ocorrido em valor menor do que o previsto. 3. A cobrança com a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" incidiu nos meses nos quais inexiste valor suficiente na conta da parte autora, ora apelante, para pagamento do mútuo tomados, implicando na regularidade da contratação e legitimidade do desconto, tendo em vista que o apelado insurge-se, tão somente, quanto à cobrança a título de "mora". 4. Conduta da parte autora que alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação regularmente formalizada e executada, incorrendo em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800444-76.2024.8.18.0100 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800444-76.2024.8.18.0100
APELANTE: SALOMAO INACIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS SOB O TÍTULO "MORA CREDITO PESSOAL". NEGÓCIO QUESTIONADO POR CONSUMIDOR. COBRANÇAS DEVIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE. LITIGÂNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a recorrida se enquadra como fornecedor de bens/serviços e o recorrente como consumidor/destinatário final dos mesmos.

2. Verifica-se que a parte ré acostou à inicial extrato da conta corrente da autora, onde constam as cobranças referentes aos débitos sob a nomenclatura "MORA CREDITO PESSOAL", que correspondem à encargos moratórios atinentes a pagamento de empréstimo bancário ocorrido em valor menor do que o previsto.

3. A cobrança com a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" incidiu nos meses nos quais inexiste valor suficiente na conta da parte autora, ora apelante, para pagamento do mútuo tomados, implicando na regularidade da contratação e legitimidade do desconto, tendo em vista que o apelado insurge-se, tão somente, quanto à cobrança a título de "mora".

4. Conduta da parte autora que alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação regularmente formalizada e executada, incorrendo em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC.

 

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.

JuLIA Explica

       Relatório


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SALOMÃO INÁCIO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a origem dos encargos de mora, mediante juntada de extratos bancários. 

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação alegando, em síntese: ausência de demonstração do contrato pelo banco recorrido; ilegalidade dos descontos realizados sem respaldo contratual; violação ao dever de informação e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Sustentou a existência de danos morais, especialmente em razão de sua condição de idoso, hipossuficiente e analfabeto, pugnando pela reforma da sentença para o fim de reconhecer a nulidade dos débitos e condenar o banco à repetição do indébito e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A., no sentido do desprovimento do recurso. 

Preliminarmente, o apelado sustentou a ocorrência de prescrição trienal, bem como a inobservância do princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 

No mérito, reiterou a legalidade da contratação e dos descontos realizados, argumentando que o autor se beneficiou dos valores contratados e não promoveu a devolução, sustentando, por fim, a ausência de qualquer dano moral e a necessidade de manutenção integral da sentença.

É o que interessa relatar.

 

 

 

VOTO


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 


2 – DAS PRELIMINARES

Deixo de apreciar a preliminar arguida pelo banco apelado, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, conforme autoriza o artigo 488 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal permite que o julgador não analise questões preliminares quando a decisão de mérito for favorável à parte a quem seu eventual acolhimento aproveitaria. No caso em tela, considerando que o desfecho do recurso mantém a sentença de primeiro grau, sendo, portanto, inteiramente favorável ao apelado, a análise da preliminar por ele suscitada torna-se desnecessária.


3 – DO MÉRITO

A discussão recursal gravita em torno da legalidade da cobrança dos serviços denominado "MORA CRÉDITO PESSOAL" junto ao banco apelado.

No caso em apreço, afirmou a parte autora/apelante que é cliente da instituição financeira, no entanto, a requerida vem efetuando descontos indevidos sem sua autorização.

De início, ressalto que, o desconto nominado "MORA CREDITO PESSOAL", difere das tarifas de serviços bancários, uma vez que os descontos mora crédito pessoal decorrem de inadimplência sobre empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos nos pagamentos. A mora tem limites legais, estabelecidos por lei. Porém, é completamente legal sua cobrança, desde que não haja abusos por parte do cobrador.

Compulsados os autos, constato que  a parte ré/apelada juntou aos autos, dentre vários documentos,  os extratos de conta corrente da parte autora, id. 28763879, nos quais constam, sem qualquer sombra de dúvidas, a utilização de empréstimos e pagamentos sem saldo na conta, o que gerava a cobrança de juros, portanto, resta claro a licitude nas cobranças a título de "Mora Credito Pessoal".

Assim sendo, não restando caracterizado o ato ilícito, não se  impõe o dever do Banco Bradesco S/A indenizar a parte autora, ora apelante.

Nesse sentido os seguintes julgados colacionados, vejamos:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS SOB O TÍTULO "MORA CREDITO PESSOAL". ATRASO NO PAGAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS PESSOAIS CONTRATADOS. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em detida análise dos autos de origem, verifica-se que a parte autora acostou à inicial extrato da conta corrente na qual recebe o seu benefício previdenciário, onde constam as cobranças referentes aos débitos sob a nomenclatura "MORA CREDITO PESSOAL", efetuado pelo Banco recorrente, que correspondem à encargos moratórios atinentes a pagamento de créditos pessoais contraídos pela parte autora. 2. Os extratos colacionados pela própria parte autora indicam a contratação de créditos pessoais que deram origem aos descontos efetuados pela instituição financeira. Assim, a cobrança com a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" tem incidido nos meses nos quais inexistiu valor suficiente na conta da parte autora, ora apelante, para pagamento dos vários mútuos tomados, situção que foi observada na origem. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002647-90.2022.8.27.2710, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 29/11/2023, DJe 01/12/2023 15:04:47) (TJ-TO - Apelação Cível: 0002647-90.2022.8.27.2710, Relator: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Grifo nosso.

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTO COM RUBRICA "MORA CRED PRESS". NÃO IRREGULARIDADE. COBRANÇA DE JURO POR PAGAMENTO EM ATRASO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- A parte autora sustenta que vem sendo promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de débito que desconhece, sob o título "mora cred press".Contudo, percebe-se que, conforme contrato apresentado em sede de contestação, pela apelada, bem como pela análise do próprio extrato da parte autora, verifico que esta possuía empréstimo contraído junto à instituição bancária. 2- Consoante relatado pelo juízo singular, "o contrato apresentado pelo banco requerido é o mesmo que justifica os descontos havidos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica"MORA CRED PESS 7000094", eis que esta decorre justamente do inadimplemento das parcelas do empréstimo, como fartamente discutido no tópico de acolhimento da preliminar de litispendência, sobretudo porque a forma de parcelamento e as parcelas nele constante se assemelham em muito com os descontos apresentados pelo autor em inicial". 3- Ora, é evidente que não houve "contratação de mora", pois não se trata de um serviço que pode ou não ser contratado. O valor cobrado não se refere, em si mesmo, à parcela de um contrato, todavia, é atinente aos juros de mora, decorrentes do não pagamento da parcela de um contrato que não é objeto dos autos. 4- Recusão conhecido e não provido. Sentença mantida. ( Apelação Cível 0003728-70.2019.8.27.2713, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB. DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021 14:39:56) (TJ-TO - AC: 00037287020198272713, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).Grifo nosso.


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 19/28, comprova-se a legalidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". Nesse espeque, inexiste conduta ilícita do banco Apelante apta a amparar a pretensão da Apelada, vez que restou comprovado que ela mesma deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua corrente para o pagamento dos inúmeros empréstimos contratados. Precedentes desta Corte. 2. Recurso conhecido e provido para fins de reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. (TJ-AM - AC: 06909528720208040001 AM 0690952-87.2020.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021). Grifo nosso.


Destarte, a sentença vergastada não comporta modificação, devendo ser mantida em sua integralidade. 

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. 

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. 

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). 

Pelos fundamentos alhures, entendo que a sentença não estar a merecer reparos quanto a condenação da parte autora/apelante em litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC.  


4 – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e  negar provimento ao recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade.

Majoro, em grau recursal os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando o montante de 15% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do CPC.

 É como voto.

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800444-76.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

SALOMAO INACIO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/03/2026