Decisão Terminativa de 2º Grau

Atraso na Entrega do Imóvel 0754370-36.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0754370-36.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Aquisição, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA PEREIRA AMORIM SILVA
AGRAVADO: ANTÔNIO DA CRUZ VIANA


JuLIA Explica

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto por FRANCISCA MARIA PEREIRA AMORIM SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO –
VENDA NON DOMINO – C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tendo como agravado, ANTÔNIO DA CRUZ VIANA, todos qualificados e representados.
 


O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.


 Ao consultar o sistema PJE deste Tribunal, verifica-se que o magistrado de primeiro grau prolatou sentença definitiva no processo principal (Processo nº 0800282-80.2024.8.18.0068), no qual o magistrado de piso homologou a negociação firmada entre as partes e declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC (ID 85499234 do Pje 1º grau do Processo nº 0800282-80.2024.8.18.0068).


Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto, conforme ilustra o aresto a seguir:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. EXTINÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A homologação de acordo celebrado entre as partes que extinguiu a exceção de suspeição na origem enseja superveniente perda de objeto do agravo de instrumento e recursos interpostos contra decisão que entendeu não demonstrada a suspeição do magistrado. 2 . Agravo interno provido para reconhecer a perda superveniente de objeto do recurso especial na parte em que discutida a suspeição.

(STJ - AgInt no REsp: 1742131 CE 2018/0117716-6, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES NA ORIGEM COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO. Uma vez realizado acordo judicial entre as partes litigantes e extinto o processo na origem, resta prejudicado o recurso pela perda de seu objeto .JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

(TJ-RS - AI: 70084027317 RS, Relator.: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/08/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020)


Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto.

Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.




MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754370-36.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0754370-36.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atraso na Entrega do Imóvel

Autor

FRANCISCA MARIA PEREIRA AMORIM SILVA

Réu

ANTÔNIO DA CRUZ VIANA

Publicação

16/12/2025