TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0760099-43.2025.8.18.0000
PACIENTE: DIEGO KELLESON MACEDO SILVA
IMPETRADO: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO RECURSAL. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP), à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto. O impetrante pleiteia a nulidade da certidão de trânsito em julgado e da decisão que não recebeu a apelação defensiva, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal da Defensoria com vista dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, com remessa dos autos, inviabiliza o início da contagem do prazo recursal, o que torna inválido o trânsito em julgado certificado e tempestiva a apelação interposta posteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação da Defensoria Pública exige, por força do art. 89, I, da LC nº 80/1994 e do art. 69, IV, da LC/PI nº 59/2005, intimação pessoal com vista dos autos, não sendo suprida pela ciência em audiência.
4. A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do Tema 959 (REsp 1.349.935/SE), firmou entendimento de que o prazo recursal para a Defensoria inicia-se com a efetiva entrega dos autos à instituição, sendo irrelevante a presença do defensor em plenário.
5. A ausência de intimação regular configura vício procedimental que, conforme o princípio da ampla defesa e da não surpresa, gera prejuízo presumido à parte, sendo vedada a preclusão quando não observado o devido processo legal.
6. A apelação interposta pela Defensoria em 17/03/2025, embora após a certidão de trânsito em julgado (26/02/2025), deve ser considerada tempestiva, pois não houve regular abertura do prazo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem concedida
Tese de julgamento:
1. A intimação da Defensoria Pública, para fins de contagem do prazo recursal, somente se aperfeiçoa com a remessa dos autos à instituição ou intimação pessoal via sistema eletrônico.
2. A ciência da Defensoria em plenário do Júri não supre a exigência legal de intimação pessoal com vista dos autos.
3. A ausência dessa intimação configura nulidade que invalida o trânsito em julgado certificado e impõe o processamento do recurso interposto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 370, § 4º, 392 e 798, § 5º, “b”; LC nº 80/1994, art. 89, I; LC/PI nº 59/2005, art. 69, IV; CPC, arts. 183, § 1º, e 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.935/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, S3, j. 23.08.2017, DJe 14.09.2017; STF, HC 103.094, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª T., j. 02.08.2011; STF, HC 125.270/DF e HC 132.336/MT; TJ-PE, HC 0024019-51.2024.8.17.9000, j. 23.09.2024; TJ-MG, RSE 0398181-35.2015.8.13.0701, j. 08.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Diego Kelleson Macedo Silva, condenado pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 1º, do Código Penal (homicídio privilegiado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina.
A impetrante esclarece que o paciente foi denunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal); ao final da instrução, sobreveio pronúncia por homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). Realizada sessão do Tribunal do Júri em 14 de fevereiro de 2025, o Conselho de Sentença o condenou por homicídio privilegiado, fixando-se a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, sem detração do tempo de prisão provisória. Consta, ainda, que foi lançada certidão de trânsito em julgado em 26 de fevereiro de 2025, embora a Defensoria não tenha sido pessoalmente intimada com vista dos autos.
Assevera que, mesmo sem abertura do prazo legal, interpôs apelação com razões em 17 de março de 2025, dentro do quinquídio do art. 593 do Código de Processo Penal. Sustenta que, nas contrarrazões, o Ministério Público arguiu preliminar de intempestividade ao fundamento de que as partes teriam saído intimadas ao término da sessão plenária de 14/2/2025.
Ressalta que, em 1º de julho de 2025, a magistrada de origem acolheu a preliminar ministerial e deixou de receber a apelação defensiva, por entender que o prazo recursal se iniciou na própria sessão do Júri, reputando desnecessária a remessa dos autos à Defensoria Pública.
Sustenta violação às prerrogativas funcionais da Defensoria Pública, porquanto a intimação pessoal com vista dos autos é condição para o início da contagem de prazos, nos termos do art. 128, I, da LC nº 80/1994, do art. 69, IV, da LC estadual nº 59/2005, e dos arts. 183, § 1º, e 186 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Argumenta que a ciência em audiência não supre a necessidade de carga, sobretudo ante os princípios da unidade e indivisibilidade institucionais.
Aduz que a jurisprudência do STF (HC 125.270/DF e HC 132.336/MT) e do STJ (v.g., HC 332.772/SP; RHC 49.474/ES; e o julgamento da Terceira Seção no HC 296.759 e no REsp 1.349.935) consolidou a tese de que o termo inicial do prazo recursal, para a Defensoria, é a data de ingresso dos autos na instituição, sendo irrelevante a intimação em audiência. Alega, ainda, precedente deste Tribunal (HC nº 0707356-03.2018.8.18.0000) no mesmo sentido.
Alega, pois, a nulidade absoluta da certidão de trânsito em julgado, por ausência de intimação pessoal com vista e da decisão que não recebeu a apelação, uma vez que o recurso foi tempestivamente interposto em 17 de março de 2025 e não houve abertura de vista eletrônica à Defensoria Pública.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado e da decisão que não recebeu a apelação, determinando-se o imediato recebimento do recurso defensivo e a remessa dos autos ao Tribunal para julgamento.
Postergada a análise do pleito de liminar (ID 27062513), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (ID 27614776):
(…)
O Ministério Público Do Estado Do Piauí ofereceu denúncia contra DIEGO KELLESON MACEDO SILVA, pelo cometimento do homicídio praticado contra a vítima DANIEL PEREIRA DANTAS, no dia 25 de março de 2012.
Concluída a instrução na primeira fase deste procedimento, o paciente DIEGO KELLESON MACEDO SILVA foi pronunciado e encaminhado o feito para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio tipificado no art. 121, “caput” do Código Penal.
O paciente foi submetido a julgamento no dia 14/02/2025, tendo o Conselho de Sentença reconhecido, por maioria de votos, a materialidade do homicídio e a autoria que é atribuída ao referido paciente. O Conselho de Sentença, por maioria de votos, decidiu pela condenação do paciente.
Por maioria de votos, o Conselho de Sentença acolheu a tese sustentada pela defesa do paciente e decidiu que o mesmo agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, sendo condenado ao final a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.
A sentença foi publicada no Plenário do Tribunal do Júri e nos termos disciplinados pelo art. 798, § 5º, “b” do CPP e entendimento sedimentado pelo STJ a época da Sessão de Julgamento, de que nos processos da competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento ficam as partes intimadas pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso, sendo desnecessária a remessa dos autos ao Defensor Público e ao Promotor de Justiça, porquanto, presentes se encontravam na sessão de julgamento.
Como todos os atos foram produzidos no Plenário do Tribunal do Júri e presentes se encontravam o Promotor de Justiça e a Defensora Pública responsável pela defesa do acusado, esta magistrada considerou pessoalmente intimados tanto o Membro do Ministério como a Defensora Pública responsável pela defesa do acusado.
Em 17 de março foi interposta apelação, a qual não foi recebida por este Juízo porque considerada intempestiva.
Em anexo seguem a Sentença Condenatória do acusado, a apelação por ele interposta, as contrarrazões apresentadas pelo Promotor de Justiça e a decisão que não recebeu o recurso interposto
(…)
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 27758016), o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 28071788) opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
Feita essa breve consideração, mostra-se oportuno ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”.
Por outro lado, admite-se a concessão da ordem quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para declarar nulidade processual, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. -7.Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015).
No que concerne à matéria das nulidades, é importante destacar o conteúdo da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor dispõe que, no processo penal, “a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief ou da conservação. Sob essa perspectiva, o art. 563 do Código de Processo Penal estabelece que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e das Cortes Estaduais: STF, ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; STF, RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014; STF, HC 98434, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ªT., j. 20/05/2014; TJ-SC - HC: 50373015220208240000 Relator: Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaeffer, Data de Julgamento: 19/11/2020, Quinta Câmara Criminal; TJ-RJ - HC: 00671875420228190000 202205919268, Relator: Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, Data de Julgamento: 11/10/2022, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
Por outro lado, a jurisprudência pátria ressalva as hipóteses em que, diante da impossível comprovação, presume-se como existente o prejuízo, notadamente naquelas em que há violação ao princípio da ampla defesa.
A propósito, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PRATICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 6.368/1976 E 10.409/2002. OPÇÃO DO JUÍZO PROCESSANTE PELO RITO DA LEI 6368/1976. INOBSERVÂNCIA DO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. NULIDADE ABSOLUTA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PROVA IMPOSSÍVEL. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE QUE NÃO É DE SER SANADA PELA PRECLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ausência de oportunidade para o oferecimento da defesa prévia na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa, mormente em matéria penal. A falta do alegado requisito da defesa prévia à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo penal constitucionalmente concebido como pleno, deixa de sê-lo. A ampla defesa é transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela necessidade de demonstração do prejuízo para a defesa, mesmo nos casos de nulidade absoluta. Todavia, esse entendimento só se aplica quando é logicamente possível a prova do gravame. 3. Em casos como o presente, é muito difícil, senão impossível, a produção da prova do prejuízo. Pelo que o recebimento da denúncia e a condenação dos pacientes passam a operar como evidência de prejuízo à garantia da ampla defesa (HC 84.835, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 4. No campo das nulidades processuais, a preclusão – forma de convalidação do ato praticado em desconformidade com o modelo legal – diz respeito propriamente às chamadas nulidades relativas, porque somente nestas o reconhecimento da invalidade depende de provocação do interessado. 5. Ordem concedida, com determinação de expedição de alvará de soltura dos pacientes. (STF, HC 103094, Rel. Min. AYRES BRITTO, 2ªT., j.02/08/2011)
Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício1 –, exige-se também arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Passo a análise do mérito do Habeas Corpus.
De início, cabe destacar o teor do art. 392 do Código de Processo Penal, que trata da intimação da sentença condenatória:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
(grifo nosso)
A defesa pleiteia, em síntese, a nulidade da decisão que declarou o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que não houve intimação pessoal da Defensoria Pública acerca do decisum condenatório. Sustenta-se, assim, a violação da prerrogativa funcional de intimação pessoal mediante remessa dos autos com vista, nos termos do art. 89, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e do art. 69, IV, da Lei Complementar estadual n. 59/2005.
Visando a melhor apreciação do pleito, destaco trecho da decisão que acolheu a preliminar de intempestividade recursal arguida pelo Ministério Público e não recebeu a apelação (ID 26841155):
Conforme norma contida no art. art. 798, § 5º, “b” do CPP e entendimento já sedimentado pelo STJ, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam as partes intimadas pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso, sendo desnecessária a remessa dos autos à Defensoria Pública e ao Ministério Público. No caso dos autos, a Sentença condenatória do acusado foi publicada ao final da sessão de julgamento deste feito realizada no dia 14.02.2025 (Id 70935415)e só protocolou a apelação no dia 17.03.2025, quando já havia fluído o prazo legal para a sua interposição (art. 593 c/c o art. 128 da lei Complementar nº. 80/94. Assim sendo e dada a intempestividade do recurso interposto pelo acusado, deixo de recebê-lo, pois, manejado após o escoamento do prazo legal.
Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, em 14/2/2025, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do Código Penal). Na mesma sessão plenária, a sentença condenatória foi lida e publicada na presença das partes, constando expressamente da ata que “dela saem intimados o acusado, a Defensora Pública que lhe presta assistência e o Promotor de Justiça” (ID 26841151). Não houve, contudo, interposição imediata de recurso.
Em 26/02/2025, a escrivania certificou o trânsito em julgado da condenação (ID 26841152), ao fundamento de que teria expirado o prazo recursal. Todavia, não se procedeu à intimação pessoal da Defensoria Pública mediante remessa dos autos. A Defensoria Pública tomou conhecimento informal da sentença e interpôs recurso de apelação em 17/3/2025, apresentando as respectivas razões no mesmo ato.
Ressaltou que o recurso foi interposto “mesmo sem a abertura do prazo legal”, sustentando, ainda assim, estar dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 593 do Código de Processo Penal, o qual somente teria começado a fluir após a regular intimação pessoal. Ao examinar a admissibilidade do apelo defensivo, a magistrada de primeiro grau deixou de recebê-lo, ao reconhecer sua intempestividade.
Pois bem. O Código de Processo Penal estabelece, como regra, que as intimações do Ministério Público e do defensor nomeado serão pessoais (art. 370, § 4º). De forma ainda mais específica, a Lei Complementar federal n. 80/1994, que organiza a Defensoria Pública, dispõe ser prerrogativa institucional dos defensores públicos “receber, inclusive quando necessário mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhes em dobro todos os prazos” (art. 89, I). Norma de idêntico teor encontra-se na legislação estadual (LC/PI n. 59/2005, art. 69, IV), assegurando, no âmbito local, a mesma garantia funcional.
Cuida-se, portanto, de formalidade essencial ao devido processo legal, cuja inobservância configura nulidade relativa, a ser reconhecida sempre que demonstrado prejuízo concreto à defesa.
Nesse contexto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 959, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial, tanto para o Ministério Público quanto, por analogia, para a Defensoria Pública, é a data da efetiva entrega dos autos ao respectivo órgão institucional, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha ocorrido em audiência (STJ - REsp: 1349935 SE 2012/0224204-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/08/2017, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/09/2017 RSTJ vol . 248 p. 602).
Aplicando-se tais balizas ao caso concreto, constata-se que, embora a Defensoria Pública tenha atuado na sessão do Júri realizada em 14/02/2025, ocasião em que a sentença foi proferida e publicada em sua presença, não houve, posteriormente, remessa dos autos – físicos ou eletrônicos – ao órgão defensor, tampouco intimação formal dirigida à instituição. Tanto que a própria defesa aguardou a abertura do prazo recursal, o que jamais se verificou regularmente, vindo a interpor a apelação de forma preventiva ao constatar a iminência do trânsito em julgado.
A magistrada de primeiro grau, por sua vez, considerou suficiente a intimação do defensor presente em plenário e entendeu que o prazo recursal, contado em dobro, teria fluído de 15/02 a 25/02/2025, razão porque deixou de receber o recurso interposto em 17/03/2025.
Dessa forma, a ausência de intimação pessoal e formal da Defensoria Pública configura vício procedimental suficiente para afastar a preclusão reconhecida, impondo-se o conhecimento e o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal competente, com o consequente afastamento do trânsito em julgado.
Em casos semelhantes, assim decidiram as Cortes Estaduais:
Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal . Intimação da defensoria pública. Nulidade. Trânsito em julgado. Desconstituição . I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar para disponibilização de imagens de filmagens da sessão de julgamento, e, quanto ao mérito, impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente condenado por homicídio qualificado, buscando a desconstituição do trânsito em julgado da ação penal para que seja recebido e processado o recurso de apelação, considerado intempestivo pela instância de origem, sob a alegação de nulidade na intimação da Defensoria Pública. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação da Defensoria Pública realizada em plenário do júri, sem a remessa dos autos, é válida para fins de contagem do prazo recursal. III. Razões de decidir 3 . O STJ, no julgamento do Tema nº 959 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento de que o termo inicial da contagem de prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público e, analogamente, para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na instituição, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência. 4. A prerrogativa da intimação pessoal da Defensoria Pública, prevista no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994, visa garantir a ampla defesa e o exercício do contraditório pelos assistidos da instituição . 5. A intimação da Defensoria Pública em plenário do júri, sem a remessa dos autos ou intimação pessoal do defensor via sistema eletrônico, não conta como marco inicial para decurso do prazo recursal. IV. Dispositivo e tese 6 . Por maioria, não se conheceu da impetração, mas, à unanimidade, ratificou-se a concessão liminar da ordem para disponibilizar a mídia de audiência no sistema eletrônico de audiências do TJPE; e, por maioria, foi concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para desconstituir o trânsito em julgado do processo de origem para que seja recebida e processada a apelação interposta pela defesa do paciente naqueles autos. Tese de julgamento: "A intimação da Defensoria Pública, para fins de contagem do prazo recursal, somente se aperfeiçoa com a remessa dos autos à instituição ou intimação pessoal do defensor via sistema de processo eletrônico, sendo irrelevante a presença do defensor em plenário do júri para o início da contagem do prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, § 5º, 'b'; Lei Complementar nº 80/1994, art . 128, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 959 dos Recursos Repetitivos; STF, RHC nº 234.458/AL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus acordam os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acordam, por maioria de votos, pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão, de ofício e à unanimidade, da ordem para ratificar a liminar deferida e, por maioria, para a concessão de ofício da ordem para desconstituir o trânsito em julgado e determinar o recebimento e processamento do apelo defensivo na ação penal de origem, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado . Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Honório Gomes do Rego Filho Redator p/ acórdão H5
(TJ-PE - Habeas Corpus Criminal: 00240195120248179000, Relator.: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2024, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM))
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA EM PLENÁRIO - AUTOS ELETRÔNICOS - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - INOCORRÊNCIA - TEMPESTIVIDADE - DEMONSTRADA. 1. Em se tratando de processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação, independentemente da intimação pessoal da sentença em julgamento perante o Tribunal do Júri. 2 . Recurso provido.
(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 03981813520158130701, Relator.: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 08/08/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/08/2023)
Portanto, deve ser reconhecida a nulidade da certidão de trânsito em julgado lavrada em 26/02/2025, em razão da ausência de intimação pessoal e regular da Defensoria Pública acerca da sentença condenatória. Em consequência, reputa-se tempestiva a apelação interposta pela defesa em 17/03/2025, a qual deverá ser regularmente processada e julgada, com a restituição ao Paciente do direito ao duplo grau de jurisdição.
Posto isso, concedo a ordem impetrada, com o fim de reformar a decisão objurgada e, de consequência, revogar os atos provenientes do trânsito em julgado, bem como proferir o juízo positivo de admissibilidade da apelação, determinando que seja devidamente processada, prosseguindo-se em seus ulteriores termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 a 30 de janeiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
Teresina, 03/02/2026
0760099-43.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDIEGO KELLESON MACEDO SILVA
Réu2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA
Publicação03/02/2026