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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0845910-70.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CLÁUSULA DE BARREIRA INTRODUZIDA POR ADITIVO EDITALÍCIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA APÓS FASES OBJETIVA E DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635739/PA, Tema 376 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.09.2015, DJe 13.04.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.024.837/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.02.2019, DJe 25.02.2019; STJ, RMS 61.984/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 71.957/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da apelação para nega-lhe provimento e julgar improcedentes os pedidos da impetrante, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Keyliane Silva de Oliveira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança Cível ajuizado em face do Prefeito do Município de Teresina e do Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, reconhecendo a legalidade da cláusula de barreira instituída por aditivo editalício no Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2024, destinado ao provimento de cargos efetivos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEMEC. A sentença recorrida, lançada ao ID nº 24214287, ao analisar os argumentos da impetrante, que alegava ter sido indevidamente excluída da terceira fase (prova didática) do certame após aprovação nas fases objetiva e discursiva, entendeu que não houve violação de direito líquido e certo, uma vez que a cláusula de barreira (subitem 10.1.43, alínea “s”), incluída pelo Aditivo nº 04 ao Edital, já se harmonizava com outras previsões editalícias que condicionavam a convocação de candidatos ao número de vagas e ao quantitativo do cadastro de reserva. Assim, foi proferida sentença de improcedência do pedido, com base na constitucionalidade do mecanismo de filtro classificatório e na ausência de ilegalidade na conduta da Administração Pública. Em suas razões recursais (ID nº 24214289), a apelante sustenta, em síntese: (i) que houve aplicação indevida da cláusula de barreira por meio de interpretação extensiva de dispositivo que, segundo argumenta, deveria se aplicar exclusivamente a candidatos eliminados por condutas infracionais, e não àqueles regularmente classificados; (ii) que houve violação ao princípio da publicidade e da segurança jurídica, pois não foram divulgadas as notas conjugadas das fases objetiva e discursiva em ordem classificatória, o que comprometeu a transparência do certame; (iii) que a eliminação de candidatos aprovados, por critério não expresso na versão originária do edital, configura inovação indevida em fase avançada do certame; (iv) que a aplicação da cláusula de barreira, da forma como realizada, extrapola o que foi decidido pelo STF no julgamento do Tema 376 da repercussão geral, pois a referida cláusula, nesta hipótese, teria efeito excludente incompatível com os princípios da vinculação ao edital e da moralidade administrativa. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a concessão da segurança, a anulação do subitem 10.1.43, alínea “s”, e a determinação de sua convocação para a prova didática, além da obrigatoriedade de publicação dos resultados do certame em ordem de desempenho. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 24214293) pelo Município de Teresina, que defende a manutenção da sentença recorrida, sob os fundamentos de que: (i) inexiste direito líquido e certo da apelante à convocação para a fase seguinte do certame; (ii) a cláusula de barreira era compatível com o edital desde a sua origem, sendo constitucional e prevista de forma clara; (iii) a apelante não demonstrou qualquer ilegalidade concreta, tampouco vício na condução do certame pela banca organizadora IDECAN; (iv) argui, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva do Município, por entender que apenas o IDECAN deveria figurar no polo passivo da lide Manifestação do Ministério Público Superior no ID 25876157, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da apelação pois estão preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo a decisão de id 24285771.
II – MÉRITO A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e será apreciada a seguir. A controvérsia restringe-se à suposta ilegalidade da exclusão da apelante da fase de prova didática no concurso público promovido pela Secretaria Municipal de Educação de Teresina – SEMEC, regido pelo Edital nº 02/2024, sob a organização do IDECAN, destinado ao provimento do cargo de Professor de 1º Ciclo da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental. A recorrente sustenta que, apesar de lograr aprovação nas etapas objetiva e discursiva, deixou de ser convocada para a fase subsequente em razão da aplicação do item 11.1.43, alínea “s”, inserido no edital por meio do Aditivo nº 04, publicado em 28/06/2024. Argumenta que a introdução dessa disposição após a realização das provas instituiu, de maneira tardia, critério eliminatório não previsto originalmente, o que teria inviabilizado sua continuidade no certame, em afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica. Pois bem. Compulsando os autos, o Edital nº02/2024 originalmente previu em seus itens “9.3”, “9.7” e “9.8”que: 9.3. Somente será corrigida a prova de redação do candidato aprovado na prova objetiva e classificado em até 20 (vinte) vezes o número de vagas imediatas previsto neste edital, para cada modalidade (ampla concorrência e PcD), obedecidos os critérios de desempate aplicáveis, dispostos neste edital.” [...] 9.7 A Prova de Redação será avaliada na escala de 0 (zero) a 30 (trinta) pontos, considerando-se classificado nesta fase o candidato que, tenha acertado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) na totalidade da pontuação da prova de redação. 9.8. O candidato que não for classificado na Prova de Redação, nos termos deste edital, estará automaticamente ELIMINADO do Concurso Público.
À vista desses dispositivos, em tese, a autora preencheria as condições para prosseguir no certame, porquanto teria atendido aos requisitos exigidos, conforme a documentação acostada aos autos. Todavia, o edital deve ser interpretado e aplicado de forma sistemática e integral, impondo-se considerar, igualmente, a regra prevista no item 10.1.43, alínea “s”, que disciplina a matéria de modo específico. Vejamos: 10.1.43. Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: […] s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.
Nesse contexto, nota-se que a Apelante não juntou aos autos documentação apta a demonstrar sua posição na classificação da prova discursiva, de modo a evidenciar que se enquadraria em colocação superior ao número de vagas acrescido do quantitativo destinado ao cadastro de reserva. Assim, da análise detida do conjunto documental colacionado aos autos, não se evidencia a comprovação do direito invocado pela autora, uma vez que o edital do certame, desde a sua redação originária, prevê de forma expressa a convocação para a prova didática apenas dos candidatos classificados em quantitativo correspondente ao número de vagas acrescido do cadastro de reserva, com a consequente eliminação dos demais, hipótese na qual se enquadra a agravante. Ora, o edital é a lei do concurso e todos devem obediência aos seus termos. Tanto a administração quanto os candidatos devem respeito às normas do edital, sob pena de violação ao princípio da legalidade que rege toda atividade da administração pública. A respeito disso, colaciono a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2. A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior. IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança. V - Recurso desprovido. (STJ - RMS: 61984 MA 2019/0299646-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)
Além disso, o edital é instrumento de garantia da segurança jurídica às partes, que não poderão ser surpreendidas com alterações casuísticas promovidas pela própria administração pública ou pelo Poder Judiciário. Nenhuma das partes pode ser afetada com modificações nas regras do jogo com o jogo em andamento, logo, a impetrante não pode pretender que a norma do edital seja superada para unicamente lhe beneficiar. Deferir a pretensão da impetrante significa relativizar a regra do edital de forma a ofender a isonomia que deve existir para com os demais, já que todos os outros cumpriram devidamente os requisitos previstos no instrumento convocatório. Além do mais, tolerar que a requerente seja convocada sem cumprir a exigência do edital pode gerar injustiça com o candidato subsequente que, eventualmente, possa atender os requisitos do edital. Acresça-se, ainda, que a previsão do item 10.1.43, alínea “s”, ao contrário do que sustenta a apelante, não se insere como sanção disciplinar, mas como mecanismo de limitação objetiva de classificação, compatível com o modelo constitucional e com o entendimento reiterado da Suprema Corte. Nesse sentido, a cláusula de barreira é instituto jurídico reconhecido como legítimo pelo Supremo Tribunal Federal, eis que, no julgamento do Tema 376 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.” (RE 635739/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 03/09/2015, DJe 13/04/2016). Ainda, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que a Administração Pública possui discricionariedade para estabelecer, no edital, regras que limitem o número de candidatos aptos a seguir nas fases subsequentes do certame, desde que haja previsão expressa no instrumento convocatório. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 376, reconhece a legitimidade da norma prevista no edital de concurso que limita o número de candidato participantes de cada fase da disputa, com fundamento em selecionar apenas os candidatos que obtiveram as melhores notas. III - No caso, o edital do certame reproduz a legislação que disciplina a carreira, ao estabelecer que o curso de formação só é destinado aos candidatos aprovados no limite de vagas (arts . 61, § 1º e 63-A, § 1º da Lei Estadual n. 11.370/2009). IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 71957 BA 2023/0251521-3, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)
Verifica-se, portanto, que a apelante pretende o afastamento de cláusula que estava devidamente inserida no edital por meio de aditivo regularmente publicado, antes da realização da prova didática. Outrossim, ainda que tal previsão tenha sido incorporada por aditivo, ressalta-se que este foi publicado em momento anterior à divulgação do resultado da prova objetiva e à convocação para a terceira fase do certame, de modo que, até então, não havia se formado qualquer direito subjetivo da autora/recorrente à continuidade no concurso. Nessa linha, subsistia apenas mera expectativa de direito, a qual não se mostra suficiente para autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido, como bem pontuou a Procuradora de Justiça, no parecer aposto no ID 25876157, a “Administração Pública tem discricionariedade para modificar ou complementar normas editalícias, desde que o faça dentro dos limites legais e antes da consolidação de situações jurídicas definitivas, o que foi respeitado no caso em tela.” Esse é o entendimento dessa Corte de Justiça, senão vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA ETAPA. PUBLICAÇÃO APENAS EM SITE DA BANCA EXAMINADORA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) contra decisão do juízo de primeiro grau que garantiu à impetrante a convocação pessoal para a segunda etapa do concurso para soldado da Polícia Militar do Piauí, considerando a ausência de publicação no Diário Oficial, conforme previsto no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a convocação para a segunda etapa do concurso público apenas por meio do site da banca examinadora atende ao princípio da publicidade; e (ii) estabelecer se, diante do lapso temporal entre as fases do concurso e da ausência de publicação no Diário Oficial, a impetrante deve ser pessoalmente convocada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da publicidade exige a ampla divulgação dos atos administrativos, especialmente em concursos públicos, de modo a assegurar a transparência e a igualdade de condições entre os candidatos. 4. A convocação exclusivamente pelo site da banca examinadora não se revela suficiente, diante do previsto no edital e da expectativa legítima dos candidatos de que todas as comunicações fossem realizadas por meio do Diário Oficial. 5. A alteração das regras do edital por termo aditivo, criando cadastro de reserva e incluindo candidatos anteriormente eliminados, impõe à administração o dever de garantir ampla publicidade aos atos posteriores, considerando a razoabilidade e o longo lapso temporal entre as fases. 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais estaduais consolidam entendimento de que, em situações de longos períodos entre as etapas do certame, a convocação pessoal do candidato, ou amplamente divulgada, é imprescindível para evitar prejuízos decorrentes de inobservância dos princípios constitucionais da razoabilidade e publicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A convocação para etapas de concursos públicos deve observar o princípio da publicidade, garantindo ampla divulgação, especialmente quando previstas formalidades em edital. 2. O lapso temporal significativo entre etapas de certame impõe a necessidade de comunicação mais efetiva, como a intimação pessoal, para assegurar isonomia e transparência. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.527.088/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/3/2020; TJ-SP, AC 1000024-80.2022.8.26.0053, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, julgado em 7/3/2023; TJ-RN, AC 0856331-37.2021.8.20.5001, Rel. João Batista Rodrigues Rebouças, julgado em 4/4/2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764030-88.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )
Outrossim, a alegação de ausência de publicidade na divulgação das listas de classificados tampouco merece guarida. Com efeito, a banca organizadora, IDECAN, procedeu à divulgação das notas, ainda que em ordem alfabética. A ausência de divulgação em ordem classificatória não implica, por si só, nulidade do certame, mormente quando há previsão editalícia expressa acerca da forma de convocação e eliminação. Além disso, inexiste norma legal que obrigue a Administração a publicar os resultados necessariamente em ordem de classificação em todas as fases preliminares. Ademais, o parecer do Ministério Público do Estado do Piauí foi firme no sentido do não provimento da apelação, entendendo pela regularidade da conduta administrativa e pela constitucionalidade da cláusula de barreira, reafirmando a ausência de direito líquido e certo da impetrante à convocação para a fase didática do certame. Por tudo que foi exposto, entendo pela manutenção da decisão impugnada em todos os seus termos e denego a segurança pleiteada em definitivo. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação para nega-lhe provimento e julgar improcedentes os pedidos da impetrante, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da apelação para nega-lhe provimento e julgar improcedentes os pedidos da impetrante, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.
Teresina, 26/02/2026 |
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0845910-70.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorKEYLIANE SILVA DE OLIVEIRA
RéuPREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI
Publicação27/02/2026