Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0826406-49.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra acórdão, em que a parte embargante alega omissão na decisão proferida. O acórdão recorrido teria deixado de examinar determinados pontos necessários para a solução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, bem como se esses embargos seriam adequados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise revela que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que todos os aspectos de fato e de direito relevantes foram adequadamente enfrentados. Constatou-se que o objetivo do embargante é reexaminar e rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que esses embargos não são instrumento para revisão do mérito. A oposição dos embargos declaratórios para fins de reexame de questões já decididas desvirtua o recurso e contraria o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que limita seu cabimento às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO Embargos Declaratórios rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0826406-49.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0826406-49.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: WONNY KASTINEY ALVES DA SILVA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, WONNY KASTINEY ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra acórdão, em que a parte embargante alega omissão na decisão proferida. O acórdão recorrido teria deixado de examinar determinados pontos necessários para a solução da controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão controvertida consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, bem como se esses embargos seriam adequados para rediscutir o mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A análise revela que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que todos os aspectos de fato e de direito relevantes foram adequadamente enfrentados.

Constatou-se que o objetivo do embargante é reexaminar e rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que esses embargos não são instrumento para revisão do mérito.

A oposição dos embargos declaratórios para fins de reexame de questões já decididas desvirtua o recurso e contraria o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que limita seu cabimento às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. DISPOSITIVO

Embargos Declaratórios rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 

 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 


 


 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por WONNY KASTINEY ALVES DA SILVA e ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO contra o acórdão, Id 25213630 - Pág. 1/6, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. VANTAGEM INDEVIDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra decisão que analisou a eliminação de candidato do Concurso Público para ingresso no cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí, em razão de sua desclassificação no teste de aptidão física (TAF). O autor alegou que foi submetido a condições climáticas prejudiciais, além de ser tratado de forma desigual em relação a outros candidatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia centra-se em saber se houve ilegalidade na eliminação do autor, diante de alegada violação ao princípio da isonomia, em razão da realização fracionada do teste de aptidão física, favorecendo alguns candidatos com melhores condições para a execução da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí foi rejeitada, pois a Secretaria de Administração e Previdência do Estado (SEADPREV) participou ativamente da organização do concurso, sendo parte legítima para figurar na demanda. No mérito, o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito dos atos administrativos, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A análise do controle judicial deve restringir-se à legalidade do ato, observando os princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia. A realização fracionada do TAF, com a convocação de determinados candidatos em condições mais favoráveis, configurou violação ao princípio da isonomia, concedendo vantagem indevida a alguns candidatos. Tal irregularidade tornou o ato administrativo ilegal, resultando na nulidade da eliminação do autor, embora sem atribuição para o Juízo de decidir sobre sua aptidão para o cargo, tarefa esta de competência da banca examinadora. IV. DISPOSITIVO Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.”

Afirma o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí que o acórdão vergastado foi omisso uma vez que não discorreu sobre todos os pontos elencados na apelação por eles interposta.

Requereram ao final, que seja recebido e processado os embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, afim de que seja sanada a omissão que possa existir.

A parte autora, também embargante, aduz que o acórdão embargado não se manifestou sobre a fixação dos honorários de forma correta.

Requereram ao final, que seja recebido e processado os embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, afim de que seja sanada a omissão que possa existir.

Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões.

É o que interessa relatar.

 

 


 

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão Id 25213630 - Pág. 1/6, defendendo as partes embargantes a existência de omissão no acórdão embargado.

DOS EMBARGOS DA PARTE RÉ

Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que as razões de fato e de direito aludidas fora minuciosamente analisadas na Decisão combatida.

O acórdão atacado analisou minunciosamente os argumentos apresentados pelos réus.

Restou demonstrado nos autos a violação do princípio da isonomia, pois foi concedida vantagem indevida aos candidatos que realizariam apenas a 3ª (terceira) etapa do TAF – teste de corrida de longa duração – no dia determinado na convocação, em detrimento dos candidatos expostos à regra geral do Edital, que foram submetidos às três etapas do TAF em um só dia

O cerne da controvérsia cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo consubstanciado na eliminação do autor do teste de aptidão física - TAF do Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2021, para ingresso no cargo de soldado PMPI.

No caso dos autos restou comprovado que houve ilegalidade praticada pela Banca Examinadora ao fracionar a realização do TAF, como demonstrado nos Editais de Convocação.

O que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos nos embargos, já foram fundamentadamente analisados.

DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA

Aduz a parte autora que o acórdão embargado não se manifestou sobre a fixação dos honorários de forma correta.

O recorrente Wonny da Silva sustenta que cada parte deve ser condenada em honorários de acordo com sua sucumbência, com fundamento no art. 86, parágrafo único do CPC, sendo de 10% sobre o valor da causa, para os requeridos e de 10% sobre o pedido de danos morais para o requerente.

A sentença recorrida condenou as partes da seguinte forma:

Honorários advocatícios proporcionais, sobre o valor da causa, que fixo em 7% a ser pago pelo autor e 3% a ser pago pelo réu, nos termos do artigo 85 do NCPC, aplicando-se a suspensão ao autor em razão da gratuidade. Determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se o prazo para recurso voluntário.P.R.I.”

Desse modo, não há o que se falar em compensação de honorários advocatícios, visto que o Magistrado do 1° grau determinou a sucumbência de forma proporcional.

O que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos nos embargos, já foram fundamentadamente analisados.

Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.

O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:

Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”

Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da parte embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa. Este é o posicionamento pacificado do col. Superior Tribunal de Justiça em julgados como os que abaixo se colaciona, nas partes que interessam, verbis:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).

3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”

Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:

É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”

Desta forma, observa-se que inexiste omissão a ser sanado, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

É o voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0826406-49.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

WONNY KASTINEY ALVES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2026