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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804893-08.2024.8.18.0123
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário que alegou não ter contratado empréstimos consignados formalizados de maneira digital, mediante biometria facial, apesar de ser pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimos consignados por meio exclusivamente digital com consumidor analfabeto, sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade dos contratos, é devida a restituição dos valores descontados e em que modalidade; (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. 4. A condição de analfabeto do consumidor é fato incontroverso, impondo à instituição financeira o dever de observar as formalidades legais específicas para a validade da manifestação de vontade. 5. A contratação realizada de forma exclusivamente digital, por biometria facial, sem assinatura a rogo e sem a subscrição por duas testemunhas, viola o art. 595 do Código Civil e a forma prescrita em lei. 6. A inobservância das formalidades legais torna nulos os contratos de empréstimo consignado firmados com pessoa analfabeta, ainda que comprovado o crédito dos valores em sua conta bancária. 7. Declarada a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com cessação dos descontos e restituição dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário. 8. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois houve efetiva disponibilização do capital ao consumidor, afastando a configuração de má-fé da instituição financeira. 9. A compensação dos valores creditados na conta do autor é necessária para evitar enriquecimento sem causa. 10. A nulidade formal do contrato, acompanhada do efetivo aproveitamento econômico dos valores pelo consumidor, não caracteriza dano moral, tratando-se de mero aborrecimento sem violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, inclusive assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, ainda que realizada em ambiente digital. 2. A inobservância dessas formalidades acarreta a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores descontados, admitida a compensação dos montantes efetivamente creditados ao consumidor. 3. A nulidade formal do contrato, sem fraude e com aproveitamento econômico dos valores pelo consumidor, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 104, III, 398, 595 e 884; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; TJPI, Súmulas nº 30 e nº 37.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimos consignados, referentes aos contratos nº 1256666225, 1252707832, 1249325552 e 1242933980. Suscita não ter firmado os referidos negócios jurídicos junto ao banco requerido. Requer a declaração de inexistência/nulidade dos débitos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos (ID 29631578), nos seguintes termos:
“Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que é pessoa semianalfabeta/analfabeta funcional, sabendo apenas assinar o nome, e que a contratação via "selfie" (biometria facial) é inválida por não respeitar as formalidades legais exigidas para analfabetos. Alega que não reconhece a contratação e que houve fraude, requerendo a reforma total da sentença para declarar a nulidade dos contratos, condenar o banco à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29631587), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, uma vez que o banco não observou os requisitos legais para a contratação com analfabeto. Inicialmente, é necessário destacar que a relação existente entre as partes se configura como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, destaca-se que a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos da falha na prestação do serviço, independe da comprovação de culpa, sendo, portanto, objetiva, conforme art. 14 do CDC. A controvérsia gira em torno da validade de quatro contratos de empréstimo consignado, de nº 1242933980, 1249325552, 1252707832 e 1256666225. A condição de analfabeto do recorrente é fato incontroverso, devidamente comprovado pela anotação “NÃO ALFABETIZADO” em seu documento de identidade (ID 29631527 - pág. 2). A contratação com pessoa analfabeta exige formalidades específicas para garantir a higidez da manifestação de vontade, visando proteger a parte hipervulnerável. A mera assinatura eletrônica por biometria facial ("selfie"), nos instrumentos contratuais apresentados (IDs 29631562; 29631565; 29631568), embora seja um mecanismo de segurança moderno, não supre, por si só, a necessidade de garantir que o contratante analfabeto tenha tido plena e inequívoca compreensão dos termos e das obrigações que estava assumindo. Nesse sentido prevê o artigo 595 do Código Civil, in verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em harmonia com tal entendimento, firmou as Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem: TJPI/SÚMULA 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação". TJPI/SÚMULA 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Observa-se nos autos que a instituição financeira realizou a operação de forma digital, sem a assinatura a rogo, violando a forma prescrita em lei (art. 104, III, CC). Portanto, a declaração de nulidade dos contratos é medida que se impõe. Declarada a nulidade, as partes devem retornar ao status quo ante. O banco deve cessar os descontos e restituir os valores indevidamente debitados do benefício do autor. Quanto à forma de restituição, determino que ocorra de forma simples, e não em dobro. Isso porque, embora nulo o contrato pela forma, houve a efetiva disponibilização do capital, o que afasta a má-fé da instituição financeira, configurando hipótese de engano justificável. Por outro lado, os extratos bancários acostados aos autos (ID 29631557 - págs. 1, 4, 6 e 7) comprovam inequivocamente que os valores dos empréstimos foram creditados na conta bancária do autor e por ele utilizados, não havendo prova de devolução imediata. Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo art. 884 do CC, é imperativo que os valores recebidos sejam compensados com o montante a ser restituído pelo banco. Consta dos autos que foram creditados os seguintes valores: R$ 319,01, referente ao contrato nº 1242933980; R$ 748,43, referente ao contrato nº 1249325552; R$ 362,92, referente ao contrato nº 1252707832; e R$ 288,44, referente ao contrato nº 1256666225, os quais deverão ser devidamente atualizados. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado. Embora reconhecida a nulidade formal dos contratos, os valores foram efetivamente creditados em favor do autor, que deles se beneficiou. Não se trata de fraude grosseira ou de descontos sem qualquer lastro, mas de vício de forma em contrato do qual houve proveito econômico, situação que se enquadra no campo do mero aborrecimento, sem violação a direitos da personalidade. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para julgar procedente, em parte, os pedidos contidos na exordial, a fim de: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 1242933980, 1249325552, 1252707832 e 1256666225, determinando a cessação dos descontos; b) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos discutidos nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizados à parte recorrente, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data das respectivas transferências dos valores para a conta da parte autora; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0804893-08.2024.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFILOMENO DA SILVA MOREIRA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação15/03/2026