Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0826623-87.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que reconheceu decadência e julgou improcedente ação ajuizada por consumidor em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, afastando a decadência reconhecida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR Instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. A pretensão decorrente de defeito na prestação de serviço bancário sujeita-se à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. Em contrato de trato sucessivo, a continuidade dos descontos impede o reconhecimento da prescrição. A anulação da sentença afasta a aplicação da teoria da causa madura, impondo o retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de contrato bancário. Em obrigações de trato sucessivo, a prescrição não se consuma enquanto persistirem os descontos questionados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826623-87.2025.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826623-87.2025.8.18.0140

APELANTE: STELA NUBIA BARROS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: NAYARA HOSANA COSTA GOMES, FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA, FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS, FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação contra sentença que reconheceu decadência e julgou improcedente ação ajuizada por consumidor em face de instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, afastando a decadência reconhecida na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ.

  2. A pretensão decorrente de defeito na prestação de serviço bancário sujeita-se à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC.

  3. Em contrato de trato sucessivo, a continuidade dos descontos impede o reconhecimento da prescrição.

  4. A anulação da sentença afasta a aplicação da teoria da causa madura, impondo o retorno dos autos à origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de contrato bancário.

  2. Em obrigações de trato sucessivo, a prescrição não se consuma enquanto persistirem os descontos questionados.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826623-87.2025.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: STELA NUBIA BARROS DOS SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA - PI17251-A, FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA - PI17252-A, FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS - PI15414-A, NAYARA HOSANA COSTA GOMES - PI13247

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação intentada por STELA NUBIA BARROS DOS SANTOS, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela, aqui versada, proposta em desfavor do Banco PAN S/A, ora apelado.

A decisão (ID.28894063) consiste, essencialmente, na improcedência da ação, extinguindo o processo, por se entender pela decadência do direito de reclamar a anulação do negócio jurídico objeto da lide, condenando a parte autora nas despesas processuais, sob condição suspensiva, mercê da gratuidade de justiça a ela deferida.

Inconformada, a parte apelante (ID.28894065) renova os pedidos contidos na inicial, alegando que não contratara o empréstimo questionado, tampouco o apelado apresentara documentação idônea para comprovar a legalidade dos descontos. Afirma, ainda, que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o de dez anos do Código Civil. Requer, enfim, a anulação da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, bem como a manutenção da gratuidade judiciária.

Nas contrarrazões (ID.28894068) o apelado, preliminarmente, afirma da falta de fundamentação, da falta de interesse de agir, afirma que a procuração é genérica. No mérito, contesta os argumentos do recurso. Clama pela manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

A preliminar de ausência de fundamentação não merece acolhimento, porquanto a decisão impugnada expôs, ainda que de forma concisa, os elementos fáticos e jurídicos que embasaram o convencimento do juízo, em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC. Ressalte-se que a exigência legal é de fundamentação suficiente, não de exaustividade, sendo vedado ao magistrado rebater um a um todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado razão suficiente para decidir.

A tese de ausência de interesse de agir não se sustenta, uma vez que em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia solicitação administrativa no caso em espécie.

A preliminar de nulidade fundada na alegação de procuração genérica não merece acolhimento. O instrumento de mandato acostado aos autos confere poderes suficientes para a representação judicial da parte, atendendo às exigências legais, inexistindo vício capaz de comprometer a validade do ato ou o regular desenvolvimento do processo.

Passo ao mérito. 

Senhores julgadores, foi visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que, entendendo configurada a decadência, denegou o direito buscado na ação atrás mencionada.

Convém destacar, contudo, que assiste razão à parte apelante no seu inconformismo, porquanto, como o apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que ela não se operou. Afinal, o apelado continuava a promover os descontos, em desfavor da parte apelante, (Id. 28894030 – Página 4), quando a ação aqui versada foi ajuizada em 19/05/2025, ou seja, dentro do prazo de cinco anos.

Quanto ao mérito, propriamente dito, não cabe a aplicação da chamada teoria da causa madura, ex vi do disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC, sendo necessário o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Com estes fundamentos, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Deixo de arbitrar/majorar os honorários advocatícios em virtude da anulação da sentença.

 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0826623-87.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

STELA NUBIA BARROS DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/02/2026