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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801963-80.2025.8.18.0123
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO DIGITAL E COMPROVANTE DE TED PELO BANCO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação declaratória de fraude em empréstimo consignado cumulada com pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, na qual foram julgados improcedentes os pedidos, reconhecida a validade do contrato digital e do comprovante de TED apresentados pela instituição financeira e imposta condenação à autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Entende-se que controvérsias relativas a empréstimos consignados submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considera-se que a juntada de contrato digital acompanhada de comprovante de TED, extratos e dados cadastrais constitui prova idônea da contratação, suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico. 3. Avalia-se que as alegadas divergências cadastrais, como endereço, telefone e geolocalização, não foram acompanhadas de prova mínima capaz de evidenciar fraude ou infirmar a autenticidade da contratação. 4. Afirma-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da verossimilhança das alegações, inexistente quando a parte autora não apresenta elementos iniciais de convicção. 5. Reputa-se caracterizada a litigância de má-fé quando a parte altera conscientemente a verdade dos fatos e imputa, sem respaldo probatório, a ocorrência de fraude à instituição financeira, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC. 6. Conclui-se pela impossibilidade de restituição em dobro e de indenização por danos morais, diante da inexistência de cobrança indevida ou de má-fé do fornecedor, uma vez comprovada a validade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato digital acompanhado de comprovante de TED constitui prova suficiente da contratação de empréstimo consignado quando ausentes indícios mínimos de fraude. 2. A inversão do ônus da prova exige verossimilhança das alegações, não se aplicando quando inexistente prova mínima apta a infirmar a regularidade da contratação. 3. Configura litigância de má-fé a imputação infundada de fraude à instituição financeira, com alteração consciente da verdade dos fatos. 4. A restituição em dobro e a indenização por danos morais dependem da demonstração de cobrança indevida com má-fé do fornecedor, o que não ocorre diante de contrato válido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42; CPC, arts. 79 e 80; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Fraude em Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em que a parte autora, MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA ARAÚJO, ajuizou a presente demanda em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., onde narra que não reconhece a contratação do empréstimo consignado nº 234006777, alegando inconsistências cadastrais, indícios de fraude e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sobreveio sentença (ID 29634450) que, resumidamente, decidiu por: “Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (…) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no percentual de 1,5%, ficando suspensa a exigibilidade das verbas. Sem custas ou honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a autora MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA ARAÚJO interpôs o presente recurso inominado (ID 29634452), alegando, em síntese, que a contratação impugnada apresenta divergências cadastrais que demonstrariam fraude, que não houve adequada análise das provas pelo juízo de origem e que é indevida a condenação por litigância de má-fé. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 29634457), pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade da contratação digital, a inexistência de fraude, a prescrição e a legitimidade dos descontos realizados. É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. Condenação dos recorridos ao pagamento das custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801963-80.2025.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA DE SOUSA ARAUJO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/04/2026