Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800979-05.2022.8.18.0155


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ADELINA JOVELINA DO NASCIMENTO em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à suposta ausência de comprovante idôneo de TED que demonstre o repasse dos valores contratados, requerendo, com base na Súmula nº 18 do TJ/PI, a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar adequadamente a alegação de ausência de comprovante de transferência eletrônica (TED), sendo cabível, por consequência, a oposição de embargos de declaração com pretensão de efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinando-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial, não se prestando ao reexame de matéria já decidida, tampouco à obtenção de efeitos infringentes de forma transversa. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia quanto à regularidade da contratação e à efetiva disponibilização dos valores pela instituição financeira, destacando que os documentos bancários e contratuais apresentados pelo banco são aptos a demonstrar o cumprimento do contrato e a inexistência de fraude. 5. A alegação de ausência de comprovante de TED foi objeto de apreciação na decisão colegiada, que reconheceu a suficiência do conjunto probatório constante nos autos para atestar a regularidade da operação bancária, sendo desnecessária a produção de prova diversa, especialmente diante do rito célere e simplificado que rege os Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 46). 6. A tentativa da parte embargante de obter a reforma do julgado por meio de embargos de declaração representa nítido inconformismo com o resultado da demanda, não sendo a via processual adequada para modificação de mérito, ausente qualquer dos vícios legais. 7. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige que o julgador enfrente, de forma individualizada, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que aborde de forma fundamentada e coerente os pontos relevantes e necessários à resolução da controvérsia. 8. Inexiste, assim, omissão a ser sanada no acórdão embargado, que apresenta fundamentação clara, completa e compatível com os princípios da simplicidade e celeridade processual dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre determinado argumento não caracteriza omissão quando a decisão judicial examina de forma suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia. 2. A suficiência do conjunto probatório apresentado nos autos afasta a alegação de omissão quanto à comprovação da transferência dos valores contratados. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito do julgado ou obter efeito modificativo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. 4. No rito dos Juizados Especiais, não se exige produção de prova exauriente quando os elementos dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800979-05.2022.8.18.0155 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800979-05.2022.8.18.0155

RECORRENTE: ADELINA JOVELINA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por ADELINA JOVELINA DO NASCIMENTO em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à suposta ausência de comprovante idôneo de TED que demonstre o repasse dos valores contratados, requerendo, com base na Súmula nº 18 do TJ/PI, a modificação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar adequadamente a alegação de ausência de comprovante de transferência eletrônica (TED), sendo cabível, por consequência, a oposição de embargos de declaração com pretensão de efeito modificativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinando-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial, não se prestando ao reexame de matéria já decidida, tampouco à obtenção de efeitos infringentes de forma transversa.

4.   O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia quanto à regularidade da contratação e à efetiva disponibilização dos valores pela instituição financeira, destacando que os documentos bancários e contratuais apresentados pelo banco são aptos a demonstrar o cumprimento do contrato e a inexistência de fraude.

5.   A alegação de ausência de comprovante de TED foi objeto de apreciação na decisão colegiada, que reconheceu a suficiência do conjunto probatório constante nos autos para atestar a regularidade da operação bancária, sendo desnecessária a produção de prova diversa, especialmente diante do rito célere e simplificado que rege os Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 46).

6.   A tentativa da parte embargante de obter a reforma do julgado por meio de embargos de declaração representa nítido inconformismo com o resultado da demanda, não sendo a via processual adequada para modificação de mérito, ausente qualquer dos vícios legais.

7.   Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige que o julgador enfrente, de forma individualizada, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que aborde de forma fundamentada e coerente os pontos relevantes e necessários à resolução da controvérsia.

8.   Inexiste, assim, omissão a ser sanada no acórdão embargado, que apresenta fundamentação clara, completa e compatível com os princípios da simplicidade e celeridade processual dos Juizados Especiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   A ausência de manifestação expressa sobre determinado argumento não caracteriza omissão quando a decisão judicial examina de forma suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia.

2.   A suficiência do conjunto probatório apresentado nos autos afasta a alegação de omissão quanto à comprovação da transferência dos valores contratados.

3.   Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito do julgado ou obter efeito modificativo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.

4.   No rito dos Juizados Especiais, não se exige produção de prova exauriente quando os elementos dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADELINA JOVELINA DO NASCIMENTO em face do acórdão proferido por esta 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido enfrentamento adequado acerca da ausência de comprovante idôneo de transferência bancária (TED) capaz de demonstrar o efetivo repasse dos valores supostamente contratados, invocando, ainda, a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, requerendo, ao final, a modificação do julgado.

Embora regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos, conforme certidão constante dos autos.

É a sinopse dos fatos.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeito modificativo do julgado por via transversa.

No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal invocado.

O acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que a instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ao apresentar instrumento contratual e documentação bancária apta a demonstrar a efetiva transferência dos valores à conta da autora, circunstância que afastou a alegação de fraude e conduziu à manutenção da sentença de improcedência.

No que concerne especificamente à alegação de ausência de TED, observa-se que a matéria foi devidamente analisada no julgamento do Recurso Inominado, tendo esta Turma Recursal concluído que os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a regularidade da operação financeira, não se exigindo, no caso concreto, prova diversa da apresentada, sobretudo quando inexistem elementos capazes de infirmar a autenticidade da contratação ou a efetiva disponibilização dos valores.

Desse modo, não procede a alegação de omissão, porquanto a questão relativa à comprovação da transferência dos valores foi enfrentada de maneira suficiente e compatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

O que se constata, em verdade, é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando, por meio dos embargos de declaração, a rediscussão do mérito da causa e a atribuição de efeito infringente ao recurso, finalidade manifestamente incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.

Ressalte-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente o exame das questões relevantes e indispensáveis à solução da controvérsia, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte precedente:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)

Assim, o acórdão embargado mostra-se claro, coerente e devidamente fundamentado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado.

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0800979-05.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADELINA JOVELINA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2026