Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801991-33.2022.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROVA TÉCNICA INIDÔNEA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. • Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidora, reconhecendo a nulidade de cobrança decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado em razão de suposta irregularidade no medidor de energia, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. • A controvérsia cinge-se à validade do procedimento administrativo adotado pela concessionária para apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica e à legitimidade da cobrança de valores a título de recuperação de consumo. • A vistoria e a perícia técnica realizadas de forma unilateral pela concessionária, sem a efetiva participação da consumidora, violam os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando inválido o procedimento administrativo e imprestável a prova produzida. • A imputação de débito ao consumidor por suposta fraude ou irregularidade no medidor exige demonstração inequívoca de sua responsabilidade, o que não se verifica quando a cobrança se funda exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela fornecedora do serviço. • Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da ausência de elementos probatórios idôneos capazes de sustentar a cobrança impugnada. • Mantida a sentença que declarou a inexistência do débito e afastou a condenação por danos morais, por inexistir comprovação de abalo extrapatrimonial indenizável. • Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801991-33.2022.8.18.0162 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801991-33.2022.8.18.0162
RECORRENTE: ANTONIA MARQUES MORAIS BRITO
Advogado(s) do reclamante: ANDRESON RIBEIRO COSTA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROVA TÉCNICA INIDÔNEA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
    • Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidora, reconhecendo a nulidade de cobrança decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado em razão de suposta irregularidade no medidor de energia, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

    • A controvérsia cinge-se à validade do procedimento administrativo adotado pela concessionária para apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica e à legitimidade da cobrança de valores a título de recuperação de consumo.

    • A vistoria e a perícia técnica realizadas de forma unilateral pela concessionária, sem a efetiva participação da consumidora, violam os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando inválido o procedimento administrativo e imprestável a prova produzida.

    • A imputação de débito ao consumidor por suposta fraude ou irregularidade no medidor exige demonstração inequívoca de sua responsabilidade, o que não se verifica quando a cobrança se funda exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela fornecedora do serviço.

    • Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da ausência de elementos probatórios idôneos capazes de sustentar a cobrança impugnada.

    • Mantida a sentença que declarou a inexistência do débito e afastou a condenação por danos morais, por inexistir comprovação de abalo extrapatrimonial indenizável.

    • Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 


JuLIA Explica

 

        Vistos.

                   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Antonia Marques Morais Brito em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora questiona a legalidade de cobrança decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção, que culminou na imputação de débito no valor aproximado de R$ 4.344,14, a título de recuperação de consumo de energia elétrica. Sustentou, em síntese, a irregularidade do procedimento administrativo, por ausência de observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como a inexistência de prova técnica idônea a demonstrar a irregularidade atribuída à unidade consumidora.

                   Sobreveio sentença, ID 21878831, por meio da qual o Juízo de origem afastou a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito discutido, ao fundamento de que o procedimento administrativo adotado pela concessionária não assegurou adequadamente o contraditório e a ampla defesa da parte autora, afastando, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

                   Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado, ID 21878833, no qual sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de produção de prova pericial. No mérito, defende a regularidade do procedimento de inspeção, a legitimidade da cobrança realizada com base na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que seja reconhecida a validade do débito imputado à parte autora.

                   Sem contrarrazões.

                   É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

                   Primeiramente, em relação a preliminar alegada, mantenho os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

                   Passo ao mérito.

                   Trata-se a presente de demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado à consumidora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrida, apuradas em processo administrativo.

                   A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

 

“PRECEDENTE Nº 11 – Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade) ”.

 

                   Não há nos autos qualquer documento que comprove que a recorrida tivesse conhecimento prévio das irregularidades apontadas no medidor de energia elétrica, tampouco que tenha concorrido para a suposta avaria identificada.

                   A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, para tal imposição, apurar se a avaria existente no referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não restou demonstrado no conjunto probatório dos autos.

                   Além disso, verifica-se que eventual perícia ou aferição técnica mencionada no processo administrativo ocorreu sem que houvesse possibilidade efetiva de participação da consumidora, circunstância que fragiliza, de forma significativa, a legitimidade do procedimento adotado.

                   Assim, o procedimento levado a efeito pela concessionária mostra-se ilegítimo, uma vez que não foi oportunizado à recorrida o acompanhamento da vistoria nem a apresentação de impugnação administrativa eficaz, tendo a apuração da suposta irregularidade ocorrido de forma exclusivamente unilateral.

                   O entendimento ora adotado encontra respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica do consumidor, que não dispõe de meios para impugnar ou contestar, em igualdade de condições, a perícia realizada na esfera administrativa pela própria concessionária.

                   Embora a recorrente busque imputar à parte recorrida a responsabilidade pelas irregularidades encontradas no medidor de energia elétrica, observa-se que não se desincumbiu do ônus de carrear aos autos provas suficientes e idôneas capazes de corroborar suas alegações, limitando-se à juntada de documentos unilaterais.

                   Dessa forma, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da presunção de inocência, não se mostra juridicamente possível atribuir à consumidora a responsabilidade por eventual violação ou defeito no aparelho de medição, apenas com fundamento em documentação produzida unilateralmente pela concessionária.

                   Ainda que a matéria seja regulamentada pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, aplicável ao caso concreto em razão do período dos fatos, tem-se que a exigência de débito decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica somente pode ocorrer após apuração precedida do devido processo legal, assegurando-se ao consumidor a efetiva possibilidade de defesa, o que não se verificou na hipótese dos autos.

                   Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-GO 5552298-70.2022.8.09.0051, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/12/2023).

 

                   Dessa forma, mostra-se indubitável a necessidade de manutenção da sentença no tocante ao reconhecimento da nulidade do processo administrativo e, por conseguinte, da declaração de inexistência do débito imposto à consumidora.

                   Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

                    Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

                   Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801991-33.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIA MARQUES MORAIS BRITO

Publicação

03/03/2026