Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0000297-87.2014.8.18.0115


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FILHOS MAIORES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS NOVOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de divórcio cumulada com alimentos e guarda, decretou o divórcio das partes e reconheceu a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de alimentos e guarda, em razão de os filhos terem atingido a maioridade no curso do processo. II. Questão em Discussão Definir se a maioridade dos filhos, alcançada no curso da demanda, autoriza o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto aos alimentos, ou se o recurso traz elementos suficientes para inaugurar, em segundo grau, discussão acerca de eventual necessidade excepcional de manutenção da obrigação alimentar. III. Razões de Decidir A maioridade civil não extingue automaticamente o dever alimentar, mas desloca o fundamento da obrigação do poder familiar para a solidariedade familiar, exigindo prova concreta de necessidade excepcional, a ser demonstrada pelo alimentando. No caso, a sentença limitou-se a reconhecer a perda superveniente do objeto diante da maioridade, sem exame de situação excepcional, e o recurso não trouxe elementos fáticos novos ou prova mínima capaz de justificar a rediscussão da matéria em grau recursal. Inviável, assim, instaurar debate probatório originário nesta instância, sob pena de supressão de instância e violação aos limites da devolutividade da apelação. IV. Dispositivo e Tese Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença. Tese: Atingida a maioridade dos filhos no curso da ação, e inexistindo no recurso demonstração concreta de necessidade excepcional apta a justificar a manutenção dos alimentos, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, sendo inviável inaugurar discussão probatória originária em segundo grau. V. Dispositivos Relevantes Citados Artigos 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil. Artigos 1.009 e 487, I, do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000297-87.2014.8.18.0115 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000297-87.2014.8.18.0115

APELANTE: AUGUSTA MARIA DE OLIVEIRA

 

APELADO: ANTÔNIO ANDRÉ DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FILHOS MAIORES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS NOVOS. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. Caso em Exame

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de divórcio cumulada com alimentos e guarda, decretou o divórcio das partes e reconheceu a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de alimentos e guarda, em razão de os filhos terem atingido a maioridade no curso do processo.

 

II. Questão em Discussão

Definir se a maioridade dos filhos, alcançada no curso da demanda, autoriza o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto aos alimentos, ou se o recurso traz elementos suficientes para inaugurar, em segundo grau, discussão acerca de eventual necessidade excepcional de manutenção da obrigação alimentar.

 

III. Razões de Decidir

A maioridade civil não extingue automaticamente o dever alimentar, mas desloca o fundamento da obrigação do poder familiar para a solidariedade familiar, exigindo prova concreta de necessidade excepcional, a ser demonstrada pelo alimentando. No caso, a sentença limitou-se a reconhecer a perda superveniente do objeto diante da maioridade, sem exame de situação excepcional, e o recurso não trouxe elementos fáticos novos ou prova mínima capaz de justificar a rediscussão da matéria em grau recursal. Inviável, assim, instaurar debate probatório originário nesta instância, sob pena de supressão de instância e violação aos limites da devolutividade da apelação.

 

IV. Dispositivo e Tese

Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.

Tese: Atingida a maioridade dos filhos no curso da ação, e inexistindo no recurso demonstração concreta de necessidade excepcional apta a justificar a manutenção dos alimentos, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, sendo inviável inaugurar discussão probatória originária em segundo grau.

 

V. Dispositivos Relevantes Citados

Artigos 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil.

Artigos 1.009 e 487, I, do Código de Processo Civil. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000297-87.2014.8.18.0115
Origem: 
APELANTE: AUGUSTA MARIA DE OLIVEIRA 

APELADO: ANTÔNIO ANDRÉ DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica



Cuida-se de apelação cível interposta por Augusta Maria de Oliveira Sousa contra sentença proferida nos autos da ação de divórcio cumulada com alimentos e guarda, ajuizada em face de Antônio André de Sousa, ora apelado.

A sentença recorrida (ID. 26892119), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, julgou parcialmente procedente o pedido para decretar o divórcio das partes e reconheceu a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de alimentos e guarda, ao fundamento de que os filhos, menores à época do ajuizamento da ação, atingiram a maioridade no curso do processo, extinguindo-se, quanto a esses pontos, a necessidade de apreciação judicial.

Inconformada, a apelante (ID.26892120) sustenta, em síntese, que a maioridade civil não extingue automaticamente o direito aos alimentos, invocando o dever de solidariedade familiar e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 358.

Aduz, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de provas quanto à alegada dependência econômica dos filhos, requerendo a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular instrução.

Sem contrarrazões.

 Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, restando prorrogada, para fins de tramitação deste recurso, a gratuidade de justiça já concedida à parte recorrente.

 

 


VOTO


 

 Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar não merecer qualquer reforma o julgado.

É assente na doutrina e na jurisprudência que a maioridade civil, por si só, não extingue automaticamente o dever alimentar, o qual pode subsistir, em situações excepcionais, com fundamento no dever de solidariedade familiar.

Todavia, igualmente pacífico é o entendimento de que, atingida a maioridade, a obrigação alimentar deixa de ser presumida, passando a exigir demonstração concreta da necessidade por parte do alimentando.

No caso dos autos, o juízo de origem não extinguiu os alimentos por mera presunção absoluta decorrente da maioridade, mas reconheceu a perda superveniente do objeto diante do fato incontroverso de que os filhos, menores ao tempo do ajuizamento da ação, alcançaram a maioridade no curso do processo, sem que houvesse pedido superveniente, instruído com elementos mínimos, apto a justificar a continuidade da obrigação alimentar sob nova base fática.

O recurso de apelação, embora discorra sobre a possibilidade teórica de subsistência dos alimentos após a maioridade, não traz qualquer elemento concreto capaz de inaugurar, nesta instância, a discussão acerca de eventual necessidade excepcional dos filhos.

Não há nos autos prova, mesmo em sede recursal, e ainda que indiciária, de dependência econômica atual, continuidade de estudos, incapacidade laboral ou qualquer outra circunstância que justificasse o afastamento da regra geral.

Assim, ainda que seja juridicamente discutível, em tese, a manutenção de alimentos a filhos maiores, o fato é que o apelante nada trouxe, em seu recurso, que autorize a abertura dessa discussão nesta fase processual, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença, tal como proferida.

 

Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.

Conforme Tema 1059 do STJ, estipulo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais, no entanto, devem permanecer inexigíveis, em virtude da gratuidade judiciária deferida à apelante. 

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

É como voto.

 

 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0000297-87.2014.8.18.0115

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

AUGUSTA MARIA DE OLIVEIRA

Réu

ANTÔNIO ANDRÉ DE SOUSA

Publicação

19/02/2026