
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801156-71.2021.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos]
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: MARLENE BATISTA DA SILVA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Extraordinário interposto nos autos, após devolução do feito pelo Supremo Tribunal Federal.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, ao argumento de que teria sido interposto agravo interno nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não seria cabível a inadmissão do agravo, requerendo o regular prosseguimento do recurso.
Os embargos não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do entendimento nela firmado.
No caso concreto, inexiste a alegada contradição. A decisão embargada limitou-se a inadmitir o Agravo em Recurso Extraordinário, por manifesta inadequação da via eleita, uma vez que a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário ocorreu com fundamento exclusivo na aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, conforme expressa disposição legal, o recurso cabível é o agravo interno, sendo incabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Tal entendimento foi, inclusive, expressamente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no despacho proferido no ARE 1.519.694/PI, ao consignar que não há razão jurídica para a remessa dos autos à Corte Suprema quando a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em precedente firmado sob a sistemática da repercussão geral, sendo a impugnação cabível apenas por agravo interno perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, inexistindo, ademais, usurpação da competência do STF nessa hipótese.
A alegação da embargante de que teria interposto agravo interno não é suficiente para caracterizar contradição na decisão embargada, pois o que se examinou foi a inadequação do agravo manejado com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, circunstância que caracteriza erro grosseiro, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, afastando inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir a correção da decisão ou para provocar novo exame da controvérsia já apreciada, sobretudo quando a decisão embargada encontra-se em estrita consonância com a legislação processual e com orientação expressa da Suprema Corte.
Inexistem, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, evidenciando-se que a pretensão recursal tem nítido caráter infringente, o que é incabível na via dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada.
Após a intimação das partes e inexistindo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801156-71.2021.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMARLENE BATISTA DA SILVA
Publicação19/12/2025