Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801242-07.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e danos morais. A recorrente sustenta a inexistência de contratação e a ausência de prova da transferência de valores (TED), alegando violação à Súmula local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aferir a validade da contratação firmada por meio eletrônico e a efetiva disponibilização do numerário em favor da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório ao apresentar o contrato assinado digitalmente, corroborado por biometria facial ("selfie") e dados de autenticação eletrônica, demonstrando a inequívoca manifestação de vontade da parte autora. 4. A alegação de ausência de repasse financeiro resta afastada pela juntada aos autos do comprovante de transferência bancária creditado na conta de titularidade da recorrente, comprovando o proveito econômico e a perfectibilização do negócio jurídico. 5. Inexistência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito ensejador de reparação civil. 6. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Condenação da recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 373, II e art. 98, § 3º. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801242-07.2025.8.18.0131 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801242-07.2025.8.18.0131
RECORRENTE: MARIA GORETE DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: RICARDO GOMES DE CASTRO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SILVA FREITAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e danos morais. A recorrente sustenta a inexistência de contratação e a ausência de prova da transferência de valores (TED), alegando violação à Súmula local. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. Aferir a validade da contratação firmada por meio eletrônico e a efetiva disponibilização do numerário em favor da consumidora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório ao apresentar o contrato assinado digitalmente, corroborado por biometria facial ("selfie") e dados de autenticação eletrônica, demonstrando a inequívoca manifestação de vontade da parte autora. 
4. A alegação de ausência de repasse financeiro resta afastada pela juntada aos autos do comprovante de transferência bancária creditado na conta de titularidade da recorrente, comprovando o proveito econômico e a perfectibilização do negócio jurídico. 
5. Inexistência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito ensejador de reparação civil. 
6. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
7. Recurso conhecido e não provido. 
8. Condenação da recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 

Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 373, II e art. 98, § 3º. 

  

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA GORETE DE JESUS contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no fato de que a instituição financeira ré se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar aos autos o contrato firmado digitalmente, com biometria facial, bem como o comprovante de transferência do valor contratado para a conta da autora, afastando a alegação de fraude ou inexistência de relação jurídica. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que o Banco não apresentou comprovante de transferência (TED) apto a demonstrar o proveito econômico pela consumidora, violando a Súmula 18 do Tribunal local. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e a condenação em danos morais. 

Contrarrazões não apresentadas. 

 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801242-07.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GORETE DE JESUS

Réu

CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A

Publicação

15/03/2026