TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0855192-35.2024.8.18.0140
APELANTE: MANOEL RODRIGUES VAZ
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DOS SANTOS GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL DOS SANTOS GOMES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0807888-96.2021.8.18.0026, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 22.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801132-21.2019.8.18.0033, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 18.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL RODRIGUES VAZ, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial de exibição de documentos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, uma vez que a parte ré apresentou o contrato solicitado, sem resistência à pretensão. O juízo entendeu que, por se tratar de ação autônoma de produção de provas sem caráter contencioso, não caberia a condenação da parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada do STJ (ID 27288346).
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve erro de julgamento ao afastar a condenação em honorários e custas, pois a recusa administrativa prévia do banco em fornecer os documentos exigiu a judicialização da demanda. Argumenta que a disponibilização dos documentos apenas no curso do processo configura resistência à pretensão, atraindo a aplicação do princípio da causalidade. Requer a reforma da sentença para que o apelado seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sugerindo a fixação no valor de dois salários mínimos (ID 27288347).
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não houve pretensão resistida, pois os documentos requeridos foram apresentados espontaneamente e de forma tempestiva nos autos. Defende a manutenção da sentença sob o fundamento de inexistência de litigiosidade, citando precedentes do STJ e do TJSP que afastam a condenação em custas e honorários em ações de exibição de documentos quando há cumprimento voluntário da obrigação. Requer o desprovimento do recurso (ID 27288350).
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É O RELATÓRIO.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.
Passo à análise.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Observo que o cerne da questão recursal infere-se tão somente na controvérsia quanto à pretensão do Apelante de condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais em demanda de produção antecipada de provas.
É cediço que na produção antecipada de provas, de regra, inexiste vencedor ou vencido, tampouco condenação de quaisquer das partes nos encargos da sucumbência.
Todavia, verificada a oposição da parte demandada quanto à realização da prova pretendida, segundo pacífica jurisprudência desta Corte, torna-se contencioso o procedimento, implicando, deste modo, a condenação da parte que apresentou resistência à pretensão, o que não ocorreu no caso em debate.
Nos autos, percebo que o banco apelado apresentou contestação e o contrato requerido em inicial (ID 27288330), não impugnados, nem no processo de origem nem em sede recursal, pela parte autora/apelante, concluindo, assim, pela satisfação de sua pretensão.
Assim, conclui-se que, sendo uma ação de produção antecipada de prova sem a resistência da parte ré à produção da prova pleiteada, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sobre o tema, este e. Tribunal se posiciona:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA . SENTENÇA MANTIDA. I - Compulsando-se os autos, infere-se que a controvérsia cinge-se tão somente quanto à pretensão do Apelante de condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais. II - Na ação autônoma de produção antecipada de provas é cabível a condenação do Apelado ao pagamento dos ônus de sucumbência, quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, mediante oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. III – In casu, não há demonstração de pretensão resistida pelo Apelado, posto que, além de ter juntado o contrato solicitado na contestação, ocasião em que foi homologada a prova pelo Juiz a quo, o Apelante não demonstrou requerimento administrativo válido nos autos, não havendo que se falar, portanto, em condenação do Apelado em honorários sucumbenciais . IV - Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0807888-96.2021.8 .18.0026, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 22/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pelo princípio da sucumbência, previsto no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual . 2. A exibição de documentos junto com oferecimento de contestação revela ilegítimo a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, não configurando ainda resistência à pretensão de exibição a ausência de resposta ao requerimento administrativo 3. Tratando-se de pedido de produção de provas, ausente qualquer resistência na apresentação destes, não há que se falar em sucumbência e condenação ao pagamento de honorários, pois ausente o princípio da causalidade. 4 . Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-PI - AC: 08011322120198180033, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - Grifo nosso.
Desse modo, considerando a não resistência de apresentação dos documentos pelo banco apelado, não há que se falar em sucumbência e condenação ao pagamento de honorários, mantendo-se os termos da sentença a quo.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 20/02/2026
0855192-35.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL RODRIGUES VAZ
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/02/2026