
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0766347-25.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI
AGRAVADO: M. S. D. N., MARIA DA CONCEICAO SOARES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A inobservância do prazo peremptório, estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.
2. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ/PI, contra a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0800056-31.2025.8.18.0039), originário da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que lhe move MAYSA SOARES DO NASCIMENTO, representada por sua genitora, MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES, ora agravadas.
Na origem, relata a autora que a mesma convive com o diagnóstico de Anafilaxia a Veneno de Vespa (CID 10 Z 51.6) uma condição clínica grave que a expõe a risco constante de reações alérgicas severas. Aduz ainda, que em maio de 2024 passou por reação anafilática intensa, onde precisou passar por tratamento emergencial com adrenalina para reverter o quadro crítico, razão essa que motivou a prescrição do tratamento em questão, como medida indispensável para tratar a doença e evitar novos episódios que podem ser fatais.
Alega que em virtude da sua precária condição financeira, não consegue arcar com alto custo dos medicamentos. Posto isso, requereu que o fármaco sfosse disponibilizado pelo município réu.
O juízo a quo, na decisão agravada (ID 29852608 - Pág. 2/4), deferiu “A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pleiteada na exordial para determinar que o requerido, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS CORRIDOS, providencie à Requerente MAYSA SOARES DO NASCIMENTO, o tratamento de Imunoterapia Alérgeno-Específica com venenos de Hymenoptera (extrato padronizado do veneno de vespa - FDA ALERGENIC ou IPI ASAC PHARMA BRASIL), por seis meses, conforme tratamento especificado na fase de Indução, estipulado no planejamento terapêutico de ID 70423245.”
Inconformado, o Município interpôs este agravo de instrumento requerendo o efeito suspensivo da decisão atacada sob o argumento de que a mesma é “injusta e representa um grave risco à estrutura financeira e consequentemente ao restante da população que depende da administração pública.”
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente: dos requisitos de admissibilidade recursal
O agravo de instrumento, nos termos dos artigos 1.015 a 1.020, do Código de Processo Civil de 2015, é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos de I a XIII do art. 1.015. Nesse sentido, a matéria do recurso deve ser cuidadosamente analisada para que se verifique o seu cabimento adequado. Nisto consiste um de seus requisitos intrínsecos.
Porém, antes mesmo de adentrar à análise dos pressupostos intrínsecos do cabimento do recurso, é imprescindível a verificação da existência de seus elementos extrínsecos. Elementos extrínsecos, ou objetivos, relacionam-se à tempestividade, ao preparo e à recorribilidade do ato.
E, no primeiro pressuposto indicado, evidencia-se que não procede a inconformidade.
Isso porque o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.003, §5º, CPC/2015, deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para apenas para União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a teor do que dispõe o art. 183, do CPC.
Compulsando os autos de origem – processo 0800056-31.2025.8.18.0039 –, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em 31/03/2025. Conforme Certidão (ID 73370775 - Pág. 1), o Município por seu Procurador, foi intimado as 11:00h do dia 01 de abril de 2025.
Ainda podemos observar no documento (ID 73715596 - Pág. 3) que o Procurador Geral do Município, encaminha ofício com cópia do mandado de intimação ao Secretário Municipal de Saúde.
Cabe destacar que o prazo para a interposição do recurso começou a ser contado no dia 02.04.2025. Considerando que não houve suspensão de prazo processual no período, sendo considerado feriado o dia 18.04.2025 (sexta feira santa), o prazo final para a interposição do recurso ocorreu em 14.05.2025. O agravo foi interposto somente em 03.12.2025, ou seja, quando já expirado o prazo para a sua interposição, ainda que considerada a prerrogativa de prazo em dobro de que goza o agravante, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil. Portanto, intempestivo.
Assim, constata-se que o recurso interposto não atende à condição temporal de admissibilidade.
Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, eis que manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
TERESINA-PI, 12 de dezembro de 2025.
0766347-25.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI
RéuMAYSA SOARES DO NASCIMENTO
Publicação15/12/2025