Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0817664-11.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM PROVA DE TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EX-PROPRIETÁRIO PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, ajuizada com o objetivo de afastar a responsabilidade da autora por débitos incidentes sobre veículo que afirma ter vendido, embora sem comprovação documental da alienação. O juízo de origem entendeu pela improcedência do pedido, diante da ausência de prova mínima da tradição do bem, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais, de modo a justificar o não conhecimento da apelação; (ii) definir se é possível afastar a responsabilidade da apelante pelos débitos vinculados ao veículo com base apenas na alegação de alienação não comprovada documentalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais observam o princípio da dialeticidade, pois enfrentam diretamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando argumentação jurídica estruturada, com indicação de dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais pertinentes. 4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da responsabilidade do ex-proprietário prevista no art. 134 do CTB, nos termos da Súmula 585/STJ, mas condiciona essa mitigação à comprovação da efetiva alienação e tradição do veículo. 5. A ausência de qualquer prova idônea acerca da transferência do veículo, inclusive da tradição e da identidade do comprador, impede o reconhecimento da extinção da responsabilidade da apelante, que continua sendo a única titular registral do bem perante o órgão de trânsito. 6. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi observado no caso concreto. 7. A inexistência de documentos comprobatórios mínimos do negócio jurídico e da tradição do veículo inviabiliza o acolhimento do pedido de afastamento da responsabilidade pelos débitos de IPVA e multas de trânsito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da tradição do veículo constitui requisito indispensável para afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelos débitos incidentes após a suposta alienação. 2. A ausência de elementos probatórios mínimos quanto à alienação e à entrega do veículo impede o acolhimento do pedido de obrigação de fazer voltado à exclusão de débitos fiscais e de trânsito. 3. A mitigação da responsabilidade do ex-proprietário, conforme a Súmula 585/STJ, pressupõe a demonstração da alienação e da comunicação ao órgão competente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 932, III; CC, art. 1.267; CTB, art. 134; STJ, Súmula 585. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2042356-39.2024.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Faria, j. 26.03.2024; TJ-RO, Ap. Cív. nº 70200417620208220001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 08.05.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0817664-11.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817664-11.2017.8.18.0140
APELANTE: WELLINE ROSA RIBEIRO LEMOS DE CAMARGO 
 
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, ESTADO DO PIAUI
 
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM PROVA DE TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EX-PROPRIETÁRIO PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DO BEM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, ajuizada com o objetivo de afastar a responsabilidade da autora por débitos incidentes sobre veículo que afirma ter vendido, embora sem comprovação documental da alienação. O juízo de origem entendeu pela improcedência do pedido, diante da ausência de prova mínima da tradição do bem, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais, de modo a justificar o não conhecimento da apelação; (ii) definir se é possível afastar a responsabilidade da apelante pelos débitos vinculados ao veículo com base apenas na alegação de alienação não comprovada documentalmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As razões recursais observam o princípio da dialeticidade, pois enfrentam diretamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando argumentação jurídica estruturada, com indicação de dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais pertinentes.

4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da responsabilidade do ex-proprietário prevista no art. 134 do CTB, nos termos da Súmula 585/STJ, mas condiciona essa mitigação à comprovação da efetiva alienação e tradição do veículo.

5. A ausência de qualquer prova idônea acerca da transferência do veículo, inclusive da tradição e da identidade do comprador, impede o reconhecimento da extinção da responsabilidade da apelante, que continua sendo a única titular registral do bem perante o órgão de trânsito.

6. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi observado no caso concreto.

7. A inexistência de documentos comprobatórios mínimos do negócio jurídico e da tradição do veículo inviabiliza o acolhimento do pedido de afastamento da responsabilidade pelos débitos de IPVA e multas de trânsito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação da tradição do veículo constitui requisito indispensável para afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelos débitos incidentes após a suposta alienação.

2. A ausência de elementos probatórios mínimos quanto à alienação e à entrega do veículo impede o acolhimento do pedido de obrigação de fazer voltado à exclusão de débitos fiscais e de trânsito.

3. A mitigação da responsabilidade do ex-proprietário, conforme a Súmula 585/STJ, pressupõe a demonstração da alienação e da comunicação ao órgão competente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 932, III; CC, art. 1.267; CTB, art. 134; STJ, Súmula 585.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2042356-39.2024.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Faria, j. 26.03.2024; TJ-RO, Ap. Cív. nº 70200417620208220001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 08.05.2023.



ACÓRDÃO

 

Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


JuLIA Explica


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WELLINE ROSA RIBEIRO LEMOS DE CAMARGO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela 0817664-11.2017.8.18.0140, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:

 

(…)

Em contestação (ID 699482), o demandado afirma que não há qualquer prova da alienação do veículo e, de fato, analisando a inicial, o autor não soube sequer informar o nome da pessoa para quem supostamente realizou a venda do veículo.

Ademais, regularmente intimado para informar interesse em produzir outras provas, o autor não requereu produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.

Sem qualquer prova da alienação, não há como declarar a inexistência da propriedade do autor ou qualquer outra medida já requerida.

Nesse caso, a medida adequada é a extinção do feito com resolução de mérito, pois o autor não cumpriu com o seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Ante o exposto, com base nas razões acima expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (Id. Num. 26905120).

 

O autor, então, interpôs o presente recurso (Id. Num. 27164141). alegando que: i) houve má-fé do comprador que não efetuou a transferência do veículo, mesmo após reconhecimento de firma no DUT; ii) que o DETRAN e o Estado, possuindo acesso aos registros, não colaboraram na identificação do atual possuidor, infringindo o dever de cooperação processual; iii) que a jurisprudência e precedentes (incluindo a Súmula 585/STJ e o Tema 1118/STJ) autorizam a exclusão de débitos e restrições do ex-proprietário em casos semelhantes; iv) que a exigência de que o alienante suporte débitos indefinidamente viola a boa-fé, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença.

 

Contrarrazões recursais ao Id. Num. 26905126, na qual a parte recorrida alegou que: i) o recurso deve ser inadmitido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, afrontando o princípio da dialeticidade; ii) não há prova da tradição do veículo, nem da alienação, sendo o autor o único identificado como proprietário no registro; iii) o apelante não comunicou a venda ao DETRAN/PI, o que acarreta sua responsabilidade solidária pelos débitos até a comunicação formal; iv) não foi indicado o adquirente do bem, o que impede o afastamento da responsabilidade e compromete a segurança jurídica do sistema de registro de veículos. Pugnou, ao fim, pelo desprovimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação, porquanto entendeu como desnecessária sua intervenção (Id. Num. 29952630).

 

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E PRELIMINARES

 

Inicialmente, hei de destacar que a parte ré, ora apelada, suscitou, em contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso pela ausência de dialeticidade.

 

Dito isto, é consabido que a admissibilidade de qualquer recurso exige o preenchimento de pressupostos de natureza intrínseca — cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer — e de natureza extrínseca — regularidade formal, tempestividade e preparo, quando exigido.

 

No tocante à regularidade formal, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, determina expressamente que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Trata-se de manifestação legislativa do princípio da dialeticidade, segundo o qual compete ao recorrente apresentar fundamentos que dialoguem com os argumentos adotados na decisão impugnada, demonstrando, de forma específica, onde residiriam os vícios ou desacertos do julgado.

 

Sobre o tema, leciona Guilherme Rizzo Amaral:

 

A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação.

(AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).

 

No caso concreto, contudo, não se verifica a alegada ausência de dialeticidade. A parte apelante apresentou razões organizadas e bem delimitadas, estruturando sua impugnação em tópicos específicos que confrontam diretamente os fundamentos da sentença recorrida. Abordou, com argumentação jurídica, todos os pontos controvertidos, além de ter citado precedentes jurisprudenciais e dispositivos legais aplicáveis à matéria.

 

Assim, constata-se que as razões recursais se mostram aptas a cumprir o ônus dialético exigido pelo ordenamento, não havendo que se falar em inépcia recursal.

 

Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e, considerando que o vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

 

Versa a controvérsia, em síntese, sobre Ação de Obrigação de Fazer na qual o autor afirma ter alienado, no ano de 2012, a motocicleta HONDA BIZ 125KS, RENAVAM nº 88350048-5, placa LVM 3281, embora não se recorde da identidade do adquirente.

 

Sustenta que, à época da negociação, adotou as providências que reputava necessárias para a regular transferência do bem, tendo, inclusive, comparecido ao cartório juntamente com o comprador para fins de reconhecimento de firma no Documento Único de Transferência – DUT. Todavia, aduz não dispor, atualmente, de comprovante documental que demonstre a efetiva formalização desse ato.

 

Afirma, ainda, que confiou na boa-fé do adquirente, acreditando que este promoveria a transferência da titularidade do veículo no prazo legalmente estabelecido, o que, contudo, não teria ocorrido.

 

Nesse contexto, relata ter sido surpreendido ao constatar que a motocicleta permanecia registrada em seu nome, circunstância que veio à tona quando passou a figurar em cadastro de inadimplentes, em razão da existência de débitos não adimplidos perante o órgão de trânsito competente, imputados ao veículo objeto da referida alienação.

 

O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que sem qualquer prova da alienação, não há como declarar a inexistência da propriedade do autor ou qualquer outra medida já requerida".

 

Pois bem.

 

De início, cumpre assinalar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a regra prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo a qual, “no caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”, admite mitigação nas hipóteses contempladas pela Súmula nº 585/STJ, cujo teor dispõe que:

 

“A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.

 

No entanto, ainda que, em tese, se afaste a responsabilidade do alienante pelos débitos tributários constituídos após a venda do veículo, impõe-se a necessária comprovação da efetiva transferência da propriedade.

 

Isso porque, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a transmissão da propriedade de bens móveis opera-se pela simples tradição do bem ao adquirente, circunstância que deve ser demonstrada de forma inequívoca nos autos, a fim de afastar qualquer imputação residual ao antigo proprietário.

 

No caso concreto, entretanto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, haja vista que não houve demonstração mínima de que o veículo em questão tenha sido efetivamente alienado a terceiro, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a comprovar a celebração do negócio jurídico alegado, tampouco a tradição do bem, circunstância indispensável para a transmissão da propriedade de bens móveis e, por consequência, para o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário pelos encargos incidentes.

 

Registre-se, ademais, que a produção dessa prova estava ao alcance da própria autora, seja mediante a apresentação de documentação idônea extraída junto ao Cartório competente, seja por outros meios probatórios aptos a evidenciar a efetiva venda e entrega do veículo ao suposto adquirente. Não obstante, nenhuma providência nesse sentido foi adotada, limitando-se a parte a alegações desprovidas de lastro probatório suficiente.

 

Dessa forma, ausente a comprovação da tradição do veículo, não há como reconhecer o afastamento da responsabilidade do agravante quanto ao pagamento dos débitos de IPVA, razão pela qual inexiste fundamento jurídico para a suspensão das cobranças referentes ao referido tributo, que, nessas circunstâncias, permanecem hígidas e exigíveis.

 

Nessa linha de intelecção, os seguintes julgados dos Tribunais de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ordinária. Pedido de tutela de urgência que pretende o bloqueio de circulação de veículo, bem como a suspensão da cobrança de débitos relativos ao bem, tendo em vista que foi alienado a terceiro que não procedeu à devida comunicação da transferência ao DETRAN. Mitigação das disposições do art. 134 do CTB. Precedentes do STJ. Ausência de comprovação da alienação do veículo – Impossibilidade de suspender a cobrança das multas de trânsito. IPVA - Artigo 6º, inciso II, da Lei Estadual nº 13 .296/08 declarado inconstitucional pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal - Entendeu-se que o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo, não se podendo admitir a responsabilização do antigo proprietário pelo pagamento do tributo após a tradição do bem. Não demonstrada a tradição do bem no caso concreto. Impossibilidade de suspensão das cobranças dos débitos referentes ao IPVA e das multas por infrações de trânsito. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2042356-39.2024.8 .26.0000 Guarulhos, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 26/03/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/03/2024).

 

Apelação cível. Obrigação de fazer. Transferência de veículo. Tradição. Ausência de prova. Não demonstrada a tradição do veículo, tampouco a comunicação da venda aos órgãos de trânsito, o pedido de obrigação de fazer consistente na transferência do veículo deve ser julgado improcedente.

(TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70200417620208220001, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 08/05/2023, Gabinete Des. Rowilson Teixeira).

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO a presente Apelação Cível.

 

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, na exegese do art. 85, § 11, da Lei Adjetivo Civil.

 



Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 

DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0817664-11.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

WELLINE ROSA RIBEIRO LEMOS DE CAMARGO

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

11/02/2026