TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819635-26.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CRUZ DE OLIVEIRA SEPULVEDA
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DA PARTE AUTORA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. A autora alegava descontos indevidos em seu benefício, supostamente oriundos de contrato de cartão de crédito consignado que não teria contratado nem autorizado. A sentença foi proferida após devolução do Aviso de Recebimento com a anotação “destinatário ausente”, sem nova tentativa de intimação pessoal.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa é válida na ausência de intimação pessoal efetiva da parte autora, como exige o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
A extinção do processo por abandono da causa exige, como condição indispensável, a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
A devolução do AR com a anotação “destinatário ausente” não equivale à intimação pessoal válida, pois não há comprovação de que a parte tenha tomado ciência da ordem judicial.
A ausência de providência judicial para nova tentativa de intimação, especialmente por oficial de justiça, configura violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988) e ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC).
A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais tem reiteradamente reconhecido a nulidade da sentença proferida em tais circunstâncias, exigindo esgotamento dos meios de intimação antes da extinção do feito.
A extinção prematura do processo, sobretudo em demandas de natureza consumerista e com possível vulnerabilidade da parte autora, compromete o direito de acesso à justiça e deve ser evitada.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia e válida intimação pessoal da parte autora, conforme o art. 485, §1º, do CPC.
A devolução do AR com a anotação “destinatário ausente” não supre o requisito legal, sendo necessária nova tentativa por oficial de justiça ou, subsidiariamente, por edital.
A ausência de intimação pessoal válida acarreta nulidade da sentença extintiva, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 10 e 485, III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.596.446/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.05.2017; TJMG, Ap Cív 1.0000.25.147672-7/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 27.05.2025; TJMG, Ap Cív 1.0000.25.048233-8/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 08.05.2025; TJMG, Ap Cív 1.0024.12.155397-8/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 30.09.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria da Cruz de Oliveira Sepulveda, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competiam.
A origem da demanda reside em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada pela apelante contra o Banco Bradesco S.A., em razão de supostos descontos indevidos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado que a autora alega não ter contratado nem autorizado.
No curso processual, sobreveio despacho determinando a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, para suprir a omissão que ensejava o risco de extinção do feito. O AR, porém, foi devolvido com a anotação “destinatário ausente”. Com base exclusivamente nessa informação, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, entendendo que se tratava de abandono da causa.
A parte autora opôs embargos de declaração e, posteriormente, interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida, defendendo que a devolução do AR com a anotação “ausente” não equivale à efetiva intimação pessoal, tal como exigido pelo art. 485, §1º, do CPC. (Id. 29604394)
Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Bradesco, defendendo a manutenção da sentença por falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida e má-fé da autora. (Id. 29604397)
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia reside na validade da extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa, especialmente quanto à observância do requisito da intimação pessoal válida da parte autora.
O art. 485, III e §1º, do CPC prevê:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
§1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
A intimação pessoal é requisito de validade para a extinção do processo por abandono, representando uma garantia mínima do contraditório e da ampla defesa, princípios insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A análise dos documentos revela que o despacho de intimação foi corretamente expedido, conforme consta no documento de Id. 29604377, o Aviso de Recebimento foi devolvido com a anotação “destinatário ausente”, a certidão cartorária atesta expressamente a devolução do AR sem cumprimento e não houve qualquer providência judicial para realização de nova tentativa de intimação pessoal por oficial de justiça ou, em última instância, por edital.
Ou seja, a parte autora não foi validamente intimada pessoalmente, pois não houve ciência inequívoca do teor da determinação judicial. A jurisprudência entende que, em caso de devolução do AR sem sucesso, deve-se buscar meios alternativos, como previsto no próprio Código de Processo Civil, a fim de preservar o contraditório.
A leitura sistemática do ordenamento revela que o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) não pode ser sacrificado em nome de uma suposta eficiência processual. O direito de acesso à Justiça exige que o processo seja extinto somente após esgotados todos os meios razoáveis e proporcionais de localização e intimação da parte.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de execução de título extrajudicial fundado em escritura pública de confissão de dívida, ao fundamento de abandono da causa pelo exequente, nos termos do art. 485, III, do CPC. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito, conforme exigência do § 1º do referido dispositivo legal, requerendo o prosseguimento regular do processo executivo. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em verificar se é válida a extinção do processo por abandono da causa na ausência de prévia intimação pessoal do exequente para manifestação em cinco dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige, como requisito indispensável, a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, nos termos do art . 485, § 1º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a nulidade da sentença quando ausente a intimação pessoal, inclusive admitindo a realização por oficial de justiça em caso de insucesso da via postal. A inexistência de intimação pessoal caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, o que impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A tentativa frustrada de intimação via postal não supre o requisito legal, sendo ne cessária a intimação por oficial de justiça ou edital . A ausência de intimação pessoal torna nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 269, 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .596.446/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j . 09.05.2017; TJMG, Ap Cív 1.0000 .25.147672-7/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j . 27.05.2025; TJMG, Ap Cív 1.0000 .25.048233-8/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j . 08.05.2025; TJMG, Ap Cív 1.0024 .12.155397-8/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j . 30.09.2019.
(TJ-MG - Apelação Cível: 97149778320038130024, Relator.: Des .(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 18/07/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2025)
Ademais, a extinção do feito sem intimação pessoal válida também viola o art. 10 do Código de Processo Civil, que veda decisões surpresa, exigindo a prévia oitiva da parte interessada antes do julgamento de ofício de questões que possam levar à extinção do processo.
Nesse contexto, a extinção prematura de demandas em que há aparente vulnerabilidade da parte autora compromete severamente o direito à justiça, especialmente quando se trata de relação entre consumidor e instituição financeira.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 485, §1º, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para CASSAR A SENTENÇA de extinção sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, com nova tentativa de intimação pessoal da autora, preferencialmente por oficial de justiça, nos termos do devido processo legal.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0819635-26.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorMARIA DA CRUZ DE OLIVEIRA SEPULVEDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/02/2026