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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0852390-64.2024.8.18.0140
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. REGIME DE PLANTÕES. SEGUNDO TURNO, SUBSTITUIÇÃO E PLANTÃO EXTRA. PAGAMENTO A MENOR COM BASE EM PORTARIA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA RESERVA DE LEI PARA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, E 61, §1º, II, 'A', CF/88). NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO E DO PAGAMENTO INFERIOR POR MEIO DE CONTRACHEQUES. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO DE APRESENTAR DADOS CONTRÁRIOS. INÉRCIA. DEVER DE PAGAR AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0852390-64.2024.8.18.0140
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia recursal cinge-se à análise do direito de servidora pública municipal ao recebimento de diferenças remuneratórias por trabalho prestado em regime de segundo turno, substituição ou plantão extra. A sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade da Portaria FMS nº 1.173/2011, aplicou corretamente o direito, pois a fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos é matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a ser tratada mediante lei em sentido estrito, conforme dispõem os artigos 37, X, e 61, §1º, II, "a", da Constituição Federal. A consequência lógica e jurídica da nulidade reconhecida é o restabelecimento do pagamento em sua integralidade, sob pena de se validar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. O trabalho realizado em jornada extraordinária, nas mesmas condições e com as mesmas atribuições da jornada regular, deve ser remunerado de forma isonômica. No que tange à comprovação do labor extraordinário, contudo, a análise do conjunto probatório autoriza uma conclusão diversa daquela alcançada na origem. A parte recorrente anexou aos autos seus contracheques, documentos que discriminam, sob rubricas próprias ("Plantão Extra", "Substituição", "2º Turno"), os pagamentos efetuados a menor. Tais documentos, por si sós, constituem prova robusta tanto da efetiva prestação do serviço extraordinário quanto do pagamento em valor inferior ao devido. Nesse contexto, caberia à Fundação Municipal de Saúde, que detém o controle exclusivo das escalas de trabalho e dos registros de frequência, apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de impugnação específica aos períodos e valores indicados, somada à não apresentação de documentos em contrário, corrobora a pretensão autoral. Assim, tem-se por demonstrados os fatos constitutivos do direito da parte autora, sendo imperativa a condenação da recorrida ao pagamento das diferenças remuneratórias. Ante o exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido inicial, condenando a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do trabalho prestado em regime de segundo turno, substituição e/ou plantão extra. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos contracheques já juntados aos autos, acrescidos de juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 12/03/2026
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0852390-64.2024.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorMARILENE DE SOUSA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação16/03/2026