TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000618-25.2016.8.18.0060
APELANTE: JOSE DA CONCEICAO ALMEIDA, DOMINGOS ALVES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANTONIO MULLER
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por beneficiário do INSS em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de contratação válida, condenando os réus à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. O autor apelou visando à devolução em dobro dos valores e à majoração do quantum indenizatório. Os bancos apelados, por sua vez, defenderam a validade da contratação e a regularidade dos descontos.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pretensão do autor está atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração dos danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, conforme a Súmula 297 do STJ, uma vez que se trata de prestação de serviços por instituição financeira.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por descontos indevidos decorrentes de inexistência de contratação válida é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1372834/MS; AgInt no AREsp 1658793/MS).
Tendo o último desconto ocorrido em 04/2011 e a ação sido ajuizada em 18/05/2016, conclui-se pela ocorrência da prescrição.
Reconhecida a prescrição, torna-se prejudicada a análise dos pedidos de restituição em dobro e de majoração da indenização por danos morais.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito fundadas em descontos indevidos decorrentes de ausência de contratação de empréstimo consignado.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor.
A ocorrência da prescrição impede a análise do mérito dos pedidos de restituição em dobro e majoração da indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.05.2020; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000687-55.2014.8.18.0051, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 30.09.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800227-93.2018.8.18.0051, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 23.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Ação ajuizada por JOSÉ DA CONCEIÇÃO ALMEIDA contra BANCO BMG S.A., com posterior inclusão de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., pleiteando a declaração de inexistência de contrato bancário, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença prolatada nos autos julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
O autor no recurso de apelação sustentou em suma: a prescrição quinquenal, irregularidade da contratação.
Os bancos demandados, BANCO BMG S.A. e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., apresentaram contrarrazões ao recurso alegando, em síntese:(i) a existência de contratação válida, por meio eletrônico ou verbal, e a regularidade dos descontos efetuados;(ii) que não se comprovou qualquer falha na prestação do serviço ou ausência de contratação, inexistindo, por conseguinte, ato ilícito indenizável;(iii) que a restituição em dobro somente seria cabível em caso de má-fé, o que não se comprovou nos autos;(iv) pugnam, ao final, pela manutenção integral da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.(v)ocorência da prescrição.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
DO CONHECIMENTO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste sobre o prazo prescricional estabelecido para o exercício da pretensão reparatória das parcelas descontadas do benefício da parte autora.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Uma vez esclarecido esse ponto, torna-se evidente a obrigatoriedade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por sua natureza especial, em prevalência sobre as disposições do Código Civil, de caráter geral, conforme o critério da especialidade, apto a resolver o conflito aparente entre normas.
Assim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC, sendo o termo inicial para o ajuizamento da ação, a data do último desconto indevido, haja vista que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Eis o que se infere da jurisprudência pacífica do STJ, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DEINDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, Dje 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, Dje 09/03/2019). Disponível em: www.stj.jus.br.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020). Disponível em: www.stj.jus.br.
No presente caso, verifico que o último desconto objeto do contrato de empréstimo consignado a ser discutido na lide ocorreu com a exclusão em 10/05/2011, com o fim do desconto em 04/2011 conforme comprovante de extrato do INSS juntado pela apelante.
Assim, como a parte autora ajuizou a demanda em 18/05/2016, o feito é alcançado pelo instituto da prescrição, porquanto protocolada fora do quinquênio legal permitido.
Ressalto que a distribuição ocorreu em 18/05/2016 e não em outubro de 2015, posto que esse data é da assinatura da petição e não da interposição da ação.
Importa ressaltar o que esta Egrégia Corte Estadual de Justiça vem entendendo acerca do tema:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARAÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA . SENTENÇA MANTIDA. 1. Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. 2 . Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria” . 3. Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. 4. Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art . 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. 5. No caso dos autos, consta que foi descontada até setembro de 2008 a parcela de R$ 36,34 do contrato nº 569715, tendo sido excluído pelo banco. O A ação foi distribuída em outubro-2014, ou seja, mais de cinco anos após o desconto da última parcela, tendo agido com acerto o juiz sentenciante . Tudo isso por de ser observado no extrato juntado com a petição inicial referente ao sistema do INSS (Sistema Único de Benefícios DATAPREV HISCNS - Histórico de Consignacões). 6. Portanto, entre o último desconto (setembro de 2008) e o ingresso da demanda (outubro de 2014) se passaram mais de 05 (cinco) anos e, portanto, por imperativo lógico, se consagrou a prescrição da pretensão da apelante, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo. 7 . Conclui-se que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição. 8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixam honorários recursais em 5%, devendo ser observada a gratuidade judiciária deferida, na forma do voto do Relator . Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des . Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr . Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra . Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.(TJ-PI - Apelação Cível: 0000687-55 .2014.8.18.0051, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA . 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art . 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição reconhecida. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800227-93.2018 .8.18.0051, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/09/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante desse contexto, impõe-se a rejeição da insurgência da Apelante, com a consequente necessidade de manutenção da sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados 5%, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 20/02/2026
0000618-25.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOSE DA CONCEICAO ALMEIDA
RéuBANCO BMG SA
Publicação24/02/2026