Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801154-25.2024.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801154-25.2024.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais , Litigância de Má Fé]
APELANTE: MARIA LUCIA MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA POR TED. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Lúcia Miranda em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra Banco Bradesco S.A.

O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo bancário, com base na documentação acostada aos autos. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A gratuidade foi deferida, com efeitos suspensivos conforme o §3º do art. 98 do CPC.

A apelante, em suas razões, sustenta a inexistência de vínculo contratual com o banco apelado, alegando ausência de assinatura e de recebimento dos valores contratados. Requereu a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.

O apelado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. Sustenta preliminares de ausência de dialeticidade e impugnação da gratuidade da justiça. Argumenta que houve contratação regular, com assinatura da autora e depósito do valor contratado em sua conta, o que descaracteriza a alegação de fraude. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, II, do CPC.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Decido

II – Das Preliminares

II.1 Preliminar De Impugnação a Gratuidade De Justiça



O apelado suscita preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98, §2º do CPC, alegando que a parte apelante não comprovou insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.

Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.

Dessa forma, mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora/apelante.



II.2 preliminar de ausência de dialeticidade



Aduz ainda ausência de dialeticidade recursal, prevista no art. 932, III do CPC, sustentando que as razões de apelação são genéricas e não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Requer, com base nisso, o não conhecimento do recurso.

Afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.


III- Do Julgamento de Mérito



Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:



Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 29379707). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 29379705, 29379708  )

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 inciso IV, alínea “a” do CPC, com estes fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

Teresina-PI, data registrada no sistema


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801154-25.2024.8.18.0059 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801154-25.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUCIA MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/12/2025