TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0764134-46.2025.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB/PI N°. 13.650-A)
AGRAVADO: VML1 COMUNICAÇÃO, PROJETOS E EVENTOS LTDA.
ADVOGADOS: MARCELO LEONARDO BARROS PIO (OAB/PI N°. 3.579-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DIGITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDES SOCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PERFIS COMERCIAIS E JORNALÍSTICOS NO INSTAGRAM. ABUSO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A decisão agravada majorou a multa cominatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do não cumprimento de ordem judicial de reativação de perfis comerciais e jornalísticos da parte agravada, com possibilidade de majoração em caso de resistência injustificada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a majoração da multa cominatória imposta por descumprimento reiterado de decisão judicial; e (ii) estabelecer se é abusiva a desativação unilateral de perfis comerciais e jornalísticos em plataforma digital sem notificação prévia ou justificativa adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O juiz pode majorar de ofício a multa cominatória, conforme autoriza o art. 537, §1º, I, do CPC, especialmente diante do descumprimento reiterado e injustificado da ordem judicial.
A multa tem natureza coercitiva e também indenizatória, adquirindo função punitiva quando descumprida a obrigação imposta, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1999671/PR).
A reiteração da conduta omissiva da agravante, mesmo após múltiplas intimações e mais de 100 dias de inércia, autoriza a majoração da sanção pecuniária como meio legítimo de efetivar a ordem judicial.
O uso dos perfis desativados para fins comerciais e jornalísticos confere proteção constitucional à atividade, envolvendo direitos à livre iniciativa, liberdade de expressão e acesso à informação (CF, art. 5º, IV, IX e XIV).
A desativação unilateral, sem processo claro, contraditório ou motivação específica, afronta a boa-fé objetiva, a função social do serviço e o dever de informação, configurando falha na prestação do serviço, à luz do art. 14 do CDC.
A jurisprudência tem reconhecido a ilicitude de exclusões unilaterais de contas comerciais sem prévia notificação e motivação, sobretudo quando há impacto direto sobre a atividade profissional do usuário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O descumprimento reiterado e injustificado de ordem judicial autoriza a majoração da multa cominatória, como instrumento de coerção e efetividade processual.
A relação entre usuários de perfis comerciais em redes sociais e plataformas digitais é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada.
É abusiva a desativação unilateral de conta comercial em rede social sem notificação prévia, clara e específica, por violar a boa-fé objetiva e os direitos fundamentais à ampla defesa, contraditório e liberdade de expressão.
A sanção pecuniária (astreintes), quando descumprida a ordem judicial, adquire natureza híbrida — coercitiva e indenizatória — e pode ser majorada conforme a resistência da parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, IX, XIV e LIV; CPC, arts. 139, IV; 536, §1º; 537, §1º, I; 373, II; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1999671/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.08.2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 0017017-73.2024.8.17.2810, Rel. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti, j. 19.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 28740170) interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo Nº 0834549-22.2025.8.18.0140) movida por VML1 Comunicação, Projetos e Eventos Ltda.
Na decisão agravada, o magistrado de 1º grau majorou o valor da multa cominatória por descumprimento, nos seguintes termos:
“Considerando a inércia do demandado (ID 82803723) e tendo em vista que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (inciso I do §1º do art. 537 do CPC), modifico o valor da multa aplicada para o caso de descumprimento, no sentido de majorá-la, inclusive conforme requerido pelo autor.
Em face do exposto, determino que a requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, no prazo de 5 dias, promova e/ou viabilize a reativação dos perfis da parte autora mantidas no Instagram sob o id de perfil @lupa1.oficial, @thiagotrindade e @vertigorestaurante, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 até o limite de 10 dias (R$ 100.000,00), sem prejuízo da possibilidade de majoração da penalidade, caso verificada a resistência injustificada, bem como da adoção de medidas coercitivas atípicas, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supra, cls.”
Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a agravada aderiu livremente aos Termos de Uso da plataforma, os quais autorizam a desativação de contas em caso de descumprimento de diretrizes; (ii) não há obrigação contratual ou legal de notificação prévia; (iii) a multa fixada seria exorbitante e desproporcional, e que sequer haveria comprovação do suposto descumprimento deliberado, motivo pelo qual requer, inclusive, o deferimento de tutela recursal suspensiva da decisão agravada.
Por sua vez, a agravada apresentou contraminuta (Id. 28829224), na qual sustenta: (i) que os perfis desativados possuem relevância pública, empresarial e jornalística, sendo utilizados para impulsionamento comercial, atividades de marketing e veiculação de conteúdo noticioso; (ii) que a agravante foi devidamente notificada extrajudicialmente e formalmente intimada da decisão, sem que tenha cumprido a ordem por mais de 100 dias; (iii) que o valor da multa está dentro dos padrões jurisprudenciais diante da resistência manifesta e contínua da agravante; (iv) que o juízo agiu nos limites do art. 536, §1º c/c art. 139, IV, do CPC, sendo legítima a majoração diante do desrespeito à autoridade da decisão judicial.
É o relatório.
Inclua-se o recurso pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
Estando presentes os requisitos de admissibilidade, bem como os documentos obrigatórios requisitados pelo artigo 1.017, I e não sendo causas elencadas no artigo 932, III e IV, conheço do presente Agravo de Instrumento.
De início, ressalto a prejudicialidade da análise do pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela agravante, tendo em vista que os autos estão prontos para julgamento definitivo do mérito do presente agravo, sendo possível, neste momento, proferir deliberação final sobre a controvérsia, tornando-se desnecessária e inócua a apreciação autônoma da medida urgente.
II. DO MÉRITO
Como bem delineado na decisão de primeiro grau, é dever do juízo garantir, por meios coercitivos legítimos e eficazes, o cumprimento das ordens judiciais, sobretudo quando se está diante de desobediência reiterada.
A multa coercitiva (astreintes), nos termos do art. 536, §1º, do CPC, pode ser fixada ou majorada de ofício ou a requerimento da parte, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
In casu, a agravante foi cientificada diversas vezes, por diferentes meios, inclusive pessoalmente, da obrigação de restabelecer os perfis, tendo ignorado reiteradamente a determinação, sem justificativas plausíveis.
A desconsideração da ordem judicial por mais de 100 (cem) dias autoriza, por si, a majoração das astreintes, não havendo abuso na sua quantificação.
Cabe destacar que a jurisprudência pátria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente decidido que “ 2. A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, pois é fixada antes mesmo da ocorrência do dano e seu escopo principal é exatamente a sua não incidência, já que o comportamento esperado e desejável do devedor é o de que ele cumpra voluntariamente a obrigação e que a multa atue apenas sobre a sua vontade. 3. Contudo, a partir do descumprimento da obrigação desnuda-se uma nova natureza de sanção punitiva-pecuniária, caracterizando sua natureza dupla ou mista. Enquanto não aplicada, mantém seu caráter unicamente coercitivo, mas, quando incidente, modifica sua natureza para também ser indenizatória em decorrência do dano derivado da demora no cumprimento da obrigação.” ( STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1999671 PR 2018/0125981-1- RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE Acórdão publicado em 14/08/2023 )
Por outro lado, cumpre observar que a natureza da atividade exercida pelos perfis desativados — jornalística e empresarial — confere especial proteção constitucional ao direito à informação, à livre iniciativa e à liberdade de expressão (CF, art. 5º, IV, IX e XIV).
A desativação unilateral, sem processo transparente, contraditório ou mínima justificativa, afronta os princípios da boa-fé contratual e da função social dos serviços digitais, configurando, ao menos em sede de cognição sumária, abuso contratual e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, segue o julgado:
3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0017017-73.2024.8.17.2810 APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA APELADA: ALLANA KAYSA BATISTA DA SILVA JUÍZO ORIGINÁRIO : 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes RELATORA SUBSTITUTA: DESA. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA COMERCIAL. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO NÃO COMPROVADA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por provedor de serviços online contra sentença que o condenou ao restabelecimento de conta comercial na plataforma Instagram e ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da desativação unilateral do perfil da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: i a legalidade da desativação unilateral de conta comercial na plataforma Instagram, sob a alegação de violação dos termos de uso; e (ii) a configuração e o quantum de dano moral indenizável em decorrência da exclusão do perfil utilizado como ferramenta de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o usuário de conta comercial e a plataforma digital, com base na teoria finalista mitigada, em razão da vulnerabilidade técnica, informacional e econômica do usuário, que é considerado consumidor por equiparação. A responsabilidade da plataforma pela falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC , cabendo a ela o ônus de comprovar a licitude de seus atos, conforme o art. 373 , II , do CPC . A plataforma não comprova o fato impeditivo do direito da autora, ao se limitar a alegações genéricas sem especificar ou provar qual conduta teria configurado a suposta violação às políticas de propriedade intelectual. Configura ato ilícito a exclusão unilateral de perfil em rede social, especialmente quando representa ferramenta de trabalho, sem notificação prévia que aponte de forma clara e específica a suposta infração, por violar a boa-fé objetiva e os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). A desativação abrupta e injustificada de conta utilizada como canal de trabalho e fonte de renda ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral, pois causa angústia, insegurança e abalo à imagem profissional do usuário. Valor da indenização por danos morais reduzidos para tornar adequado e proporcional, sem causar enriquecimento ilícito à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A relação jurídica entre o usuário que utiliza perfil em rede social para fins comerciais e a plataforma digital é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada. É ilícita a desativação unilateral de conta em rede social sem notificação prévia, clara e específica sobre a suposta violação aos termos de uso, por ofensa à boa-fé objetiva, ao contraditório e à ampla defesa. A desativação injustificada de perfil em rede social utilizado como ferramenta de trabalho configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 , art. 5º , LIV ; CDC , art. 14 ; CPC , arts. 85 , § 11 , e 373 , II . Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07250042320238070001 1913468, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA , 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2024. TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0028123-73.2020.8.17.2001 , Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO , Data de Julgamento: 19/02/2024.)
A agravante, ao se escusar em cumprir decisão judicial clara, acabou por justificar a própria sanção que busca afastar. E não se olvida que a multa aplicada é, ao mesmo tempo, meio de coerção e desestímulo à recalcitrância.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão agravada.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0764134-46.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RéuVML1 COMUNICACAO, PROJETOS E EVENTOS LTDA
Publicação16/02/2026