TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800622-23.2024.8.18.0036
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE MARQUES DUTRA
Advogado(s) do reclamante: KLERIANNE ALVES ARAUJO DE SOUSA, HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A negativa de produção de prova pericial contábil em ação revisional não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento.
2. A taxa de juros superior à média de mercado não é, por si só, abusiva, sendo necessária a demonstração de desproporcionalidade em relação a contratos similares.
3. É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada no contrato bancário.
4. A cobrança de seguro prestamista é legal quando contratada separadamente, sem imposição da instituição financeira.
5. A tarifa de registro de contrato é lícita se houver prova do efetivo registro junto ao órgão competente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CC, arts. 490 e 1.361, § 1º; CDC, arts. 3º, §2º, e 39, I; CPC/2015, arts. 98, §3º, 139, II e III, 355, 370, 435, 489, §1º, e 1.014; MP nº 1.963-17/2000.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1493171, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.11.2020; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CARLOS ALEXANDRE MARQUES DUTRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, movida pela parte apelante em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
Na sentença (Id 29792350), o d. juízo de 1º grau julgou o processo com resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por CARLOS ALEXANDRE MARQUES DUTRA na presente ação revisional em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Fica prejudicado, por consequência lógica, o pedido de depósito “incontroverso”, bem como os pedidos de manutenção na posse do bem e de abstenção de negativação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada, todavia, a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil, necessária para comprovar a abusividade dos encargos contratuais. Alega, ainda, nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, com base no art. 489, §1º, do CPC, por não enfrentar os argumentos e documentos apresentados, como o cálculo revisional e o comparativo das taxas de juros.
Requer, em decorrência, a anulação da sentença ou, alternativamente, a sua reforma para reconhecer a abusividade da taxa de juros pactuada (3,28% a.m.), que estaria acima da média de mercado (2,00% a.m., segundo o Banco Central), além da cobrança indevida de tarifas e seguros. Junta documentos novos ao recurso, com fundamento no art. 435 e 1.014 do CPC, objetivando demonstrar de forma técnica a onerosidade excessiva do contrato.
Em contrarrazões, o apelado defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, sustenta que a sentença deve ser mantida, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e suficientemente instruída por provas documentais. Argumenta que não houve cerceamento de defesa, pois a prova pericial não seria imprescindível, e que a sentença analisou devidamente as alegações da parte autora, estando suficientemente fundamentada.
Quanto aos encargos contratuais, defende a legalidade da taxa de juros pactuada, por estar próxima da média de mercado, bem como da capitalização mensal expressamente prevista no contrato, das tarifas bancárias e do seguro prestamista, conforme jurisprudência do STJ e normativos do Banco Central. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
PRELIMINARMENTE
Cerceamento de defesa
Acerca do pedido de perícia contábil, fora indeferido em sentença, portanto ausente qualquer omissão. Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.
Conforme o artigo 139, caput e incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz dirigirá o processo conforme as suas disposições, incumbindo-lhe velar pela duração razoável do processo e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Em complemento, o artigo 77, caput e inciso III, do mesmo Codex, deixa certo que, além de outros previstos naquele diploma legal, é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
Ademais, a jurisprudência evoluiu no sentido de que em se tratando de ação de revisão de contrato, cuja discussão gira em torno de supostas cobranças abusivas de juros ou encargos contratuais, não há necessidade de realização de perícia.
Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, jul-gado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como des-tinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à su-ficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).
De mais a mais, a teor do disposto no art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, lhe sendo permitido formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos. É certo que, ao decidir, deve indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar a perícia, como ocorreu na hipótese dos autos.
II. MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a revisão contratual, por reputar abusiva a cobrança que lhe é dirigida, em razão da capitalização dos juros e da aplicação de taxa de juros superior à média praticada no mercado, bem como da cobrança indevida de tarifas bancárias e seguro.
O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90.
Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à taxa de juros, observa-se que os juros foram previamente estipulados no contrato (taxa mensal efetiva de 3,23% e taxa anual de 46,37%) e contaram com a anuência da parte autora no ato da celebração do negócio, de maneira que não há como alegar desconhecimento das taxas de juros (Id 29792339).
O Custo Efetivo Total (CET), como se sabe, é um índice que, por força da Resolução da CMN nº 3.517/2007, deve estar obrigatoriamente previsto em todos os contratos bancários e discrimina o custo total da operação de financiamento, custo este que, não raro, não se limita aos juros remuneratórios, abrangendo outros valores (tais como tributos, tarifas e seguro), o que explica a discrepância entre a taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios e a taxa prevista como CET. Sendo assim, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros estipulada em contrato, sendo sua cobrança totalmente lícita. Os juros remuneratórios não se confundem, portanto, com os valores previstos no CET.
Importante ressaltar o teor da Súmula 596 do STF, que dispõe que o Decreto 22.626/1933 não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Aliás, o valor final da parcela, incluindo as tarifas e juros, já constava do contrato, e não é presumível que a parte autora não tenha recebido uma cópia do contrato ou que o tenha assinado sem ler.
Os juros remuneratórios cobrados nos contratos bancários constituem a remuneração do capital emprestado, ou seja, os juros representam o preço do dinheiro objeto do mútuo.
Os juros capitalizados, por sua vez, são os juros devidos e já vencidos que, periodicamente, se incorporam ao valor principal. O entendimento majoritário do e. STJ admite a capitalização mensal nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que estipulada expressamente, em razão da permissão contida na MP 1.963-17.
Tem-se considerado que há expressa estipulação da capitalização dos juros quando a taxa mensal cobrada multiplicada por doze é inferior à taxa anual constante do contrato. Assim, no caso dos autos, como houve tal estipulação, é possível a cobrança dos juros capitalizados, em periodicidade mensal, de acordo com a taxa prevista no contrato.
Ainda, quanto ao limite dos juros remuneratórios, conquanto a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito seja referencial útil para o controle da abusividade, o STJ considera que "o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso" (AgInt no AREsp 1493171, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Nessa linha, foi expressamente rejeitada, pelo STJ, a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O que se tem que levar em consideração é se a taxa cobrada do consumidor extrapola, de modo desproporcional, as taxas de juros cobradas em negócios similares, a configurar situação de abusividade.
No caso concreto, a parte autora não logrou demonstrar a fixação em percentual desproporcionalmente superior levando-se em conta negócios similares. O contrato prevê taxa juros mensais no importe de 3,23% a.m. e taxa de juros anuais de 46,37% a.a., enquanto a média de juros à época da contratação, segundo consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais era de 2,00% a.m. e 26,81% a.a. Assim, é indevida a revisão do contrato no tocante à taxa de juros estipulada no contrato.
Por sua vez, quanto à utilização do método francês de amortização, conhecido como "Tabela Price".
A utilização da “Tabela Price” é admitida pelo ordenamento, sendo que sua utilização confere diversas vantagens ao adquirente, dentre elas a possibilidade de aferir, de pronto, o valor das prestações. A adoção de tal sistema nos contratos de financiamento, embora aparentemente se mostra como cobrança de juros compostos, tem-se, na verdade, que tais juros são compensados mês a mês no curso do empréstimo, de modo que, ao final do prazo avençado, venha a quitar a dívida, não provocando, assim, o anatocismo, ou seja, a parcela de juros é obtida multiplicando-se a taxa de juros pelo saldo devedor existente no período anterior, e a parcela da amortização é determinada pela diferença entre o valor da parcela de juros.
Nesse sentido:
Em relação ao alegado anatocismo, os contratos celebrados previam expressamente a aplicação da Tabela Price. O emprego da Tabela Price, por si só, não pode ser considerado abusivo, pois não se confunde com anatocismo e não significa, obrigatoriamente, que foi aplicada a capitalização dos juros no cálculo do saldo devedor. (TJSP. Apelação 0115518-88.2007.8.26.0100, Rel. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, J.: 5/06/2012).
Ainda, consultando os autos, verifica-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes estipulou a cobrança de taxas e SEGURO.
No tocante ao seguro, observa-se que a parte ré comprovou que a cobrança foi contratada em instrumento negocial específico (Id 29792339 - pág. 11), à parte do contrato de financiamento, indicando a possibilidade de contratação ou não do seguro, não sendo este decorrente de cláusula de contratação obrigatória dentro do contrato de financiamento.
Por outro lado, o STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 972), assentou a ilegalidade da cobrança de seguro de proteção financeira se o consumidor foi compelido a fazê-la, por configurar hipótese de venda casada. Confira-se a ementa do julgado paradigma:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉGRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25.02.2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.2 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...)
(STJ. RESp nº 1.639.320/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção. j. 12.12.2018).
Na espécie dos autos, a tarifa de seguro possui contrato próprio, diverso do contrato principal de financiamento, estando devidamente assinado eletronicamente. Para que se repute inválido, indispensável que o autor comprovasse coação, vício de vontade ou obrigação de contratar com seguradora imposta pela ré.
Não restou configurada a prática abusiva constante do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de seguro sobre valor do financiamento constitui garantia e traz benefício para ambas as partes porque resguarda o patrimônio da instituição financeira e reduz o valor dos juros embutidos no cálculo do empréstimo. Sem a existência de garantia, é na forma de juros altos que o banco se garante de um eventual inadimplemento. Também beneficia o consumidor em caso de infortúnio. Segundo entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a interpretação do Código do Consumidor deve ser em consonância com as regras de direito civil e a finalidade de um contrato não pode ser vista isoladamente, tão-somente pelo lado econômico de uma das partes. Deve-se, em verdade, observar, entre outros aspectos, sobretudo o social e a proteção ao indivíduo na sua relação em sociedade. Constatada que a contratação do seguro beneficia e protege simultaneamente os contratantes, não se configura, portanto, abusiva (REsp 1.060.515-DF, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 4/5/2010).
Vide jurisprudência nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E DE ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. (...) Para que se configure prática ilegal da venda casada, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha. 4. Lado outro, se a pactuação de seguros em contrato de financiamento é realizada de maneira expressa, sem qualquer tipo de condicionamento ou restrição, reflete a livre manifestação de vontade das partes e deve ser considerada lícita, não havendo que se falar em venda casada. É o que ocorre nos presentes autos. 5. Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. 6. No caso em tela, verifica-se que ambos os seguros foram contratados mediante propostas de adesão apartadas do contrato de financiamento, devidamente assinadas pelo promovente, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada, tampouco em restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. 7. No que tange à Capitalização Parcela Premiável, igualmente, restou comprovado que o apelante aderiu voluntariamente ao produto, também em instrumento separado do contrato de financiamento, igualmente assinado pelo autor, não havendo alegação de excesso ou de inexistência do serviço.
( T J - C E - A C : 0 1 2 9 8 8 9 0 6 2 0 1 6 8 0 6 0 0 0 1 C E 0 1 2 9 8 8 9 - 06.2016.8.06.0001, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020).
CONTRATOS BANCÁRIOS. Cédula de crédito bancário. Financiamento de motocicleta. Ação revisional. Seguro prestamista. A despeito de, nos contratos bancários, o consumidor não poder ser compelido a contratar seguro restritivamente à determinada seguradora imposta pelo contratado, no caso não se configurou a chamada venda casada, nem a onerosidade excessiva. Cobrança mantida. Entendimento do E. STJ consolidado no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP. Recurso provido para julgar a ação improcedente. (TJ- SP - AC: 10016974520208260032 SP 1001697-45.2020.8.26.0032, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 21/09/2020, 11a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2020).
Observa-se que o documento contratual de seguro não é parte integrante do contrato de financiamento ou de compra, mesmo sendo certo de que qualquer deles contará com a cobertura securitária de interesse para ambas as partes: tanto o consumidor, protegido pelos riscos de dano e de perda do veículo, quanto o vendedor, protegido financeiramente em caso de perda do bem alienado fiduciariamente. Regular, portando, a cobrança de tarifa de seguro. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E DE ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AFASTADA. PROPOSTAS DE ADESÃO AOS PRODUTOS EM INSTRUMENTOS DISTINTOS E APARTADOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO AUTOR. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na legalidade da cobrança de um denominado Seguro Auto RCF, um Seguro Prestamista (Seguro de Proteção Financeira) e um importe relativo à Capitalização Parcela Premiável, os quais o autor alega terem sido embutidos como venda casada no contrato de financiamento firmado entre ele e a instituição financeira requerida, para a aquisição de uma motocicleta. 2. DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não há que se falar em descumprimento ao princípio da dialeticidade, posto que as razões recursais atacam os fundamentos do decisum a quo. Ademais, a mera reiteração de algumas das teses ventiladas na exordial não implica, necessariamente, em afronta ao comando da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. Para que se configure prática ilegal da venda casada, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha. 4. Lado outro, se a pactuação de seguros em contrato de financiamento é realizada de maneira expressa, sem qualquer tipo de condicionamento ou restrição, reflete a livre manifestação de vontade das partes e deve ser considerada lícita, não havendo que se falar em venda casada. É o que ocorre nos presentes autos. 5. Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. 6. No caso em tela, verifica-se que ambos os seguros foram contratados mediante propostas de adesão apartadas do contrato de financiamento, devidamente assinadas pelo promovente, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada, tampouco em restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. 7. No que tange à Capitalização Parcela Premiável, igualmente, restou comprovado que o apelante aderiu voluntariamente ao produto, também em instrumento separado do contrato de financiamento, igualmente assinado pelo autor, não havendo alegação de excesso ou de inexistência do serviço. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.
(TJ-CE - AC: 01298890620168060001 CE 0129889-06.2016.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020).
Acerca da tarifa de registro de contrato, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.
Importa ressaltar que sua incidência é determinada pelo artigo 1.361, §1º do Código Civil, qual seja:
“Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.”(grifos nossos)
Ainda neste ponto, extrai-se, também do Código Civil, em seu artigo 490, que o ônus quanto ao pagamento do referido registro incumbe ao comprador, como segue:
“Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.” (grifos nossos).
Assim, observa-se que a referida tarifa constitui na verdade um reembolso do cliente/devedor fiduciário ao vendedor/credor fiduciário que se encarregou de realizar o registro do contrato junto ao órgão de trânsito.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi registrado junto ao órgão de trânsito, conforme documento de Id 29792341 extraindo-se que o serviço de registro do contrato junto ao órgão estadual de trânsito foi efetivamente prestado, mostrando-se lícita a cobrança da mencionada tarifa.
Por fim, acerca dos pedidos já negados em decisão de tutela de urgência, perfaz claro que a sentença de improcedência total do pedido confirma o entendimento inicial esposado de que o autor não tem o direito pleiteado, ou não conseguiu provar os fatos alegados. A negação anterior da tutela antecipada, que se baseia na falta de "probabilidade do direito" ou "perigo de dano" naquele momento, é logicamente corroborada pela decisão final de mérito desfavorável ao autor.
Enfim, demonstrada a regularidade da transação financeira, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista o apelante ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800622-23.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCARLOS ALEXANDRE MARQUES DUTRA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação17/02/2026