
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0802348-26.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: AURENISIA PEREIRA DE AGUIAR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por AURENISIA PEREIRA DE AGUIAR, ora APELANTE, em face de BANCO BRADESCO S.A., APELADO, por meio da qual a demandante sustenta a ocorrência de descontos indevidos realizados sobre seus proventos previdenciários, pugnando pela declaração de inexistência da relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A inicial foi objeto de determinação de emenda pelo Juízo de origem, conforme ID 28753777, que entendeu necessária a juntada de instrumento de mandato atual da parte (até um mês antes da propositura da ação), com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas todos devidamente identificados com documentação (CPF E RG), na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), corrigindo o valor da causa (se for o caso); juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito.
Tais exigências foram consideradas necessárias pelo Juízo diante da suspeita de litigância predatória, visando a garantir a veracidade e regularidade das informações prestadas, bem como a adequação da demanda às exigências legais e processuais.
Diante do entendimento de que a ordem de emenda não fora integralmente atendida, o Juízo monocrático, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, assentando não haver necessidade de intimação pessoal da parte em hipóteses de indeferimento por descumprimento de emenda.
Inconformada, a APELANTE aduz, em síntese, que a decisão de indeferimento não se sustenta, pois os documentos exigidos pelo magistrado não seriam indispensáveis à propositura da demanda. Argumenta que a procuração ad judicia não possui prazo de validade e que o comprovante de endereço atualizado não constitui requisito legal. Sustenta, ainda, que a determinação de apresentação de extratos bancários não poderia ser atribuída exclusivamente ao consumidor, especialmente em se tratando de relação de consumo e de pessoa idosa e hipossuficiente, motivo pelo qual a inversão do ônus probatório seria medida impositiva, cabendo ao banco recorrido apresentar os documentos necessários. Requer, ao final, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas em ID 28753789.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
II.II. DO MÉRITO
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33. Vejamos:
SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Desta forma, passo à análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC.
Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados a empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir.
Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Nesse viés, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.
Nessa diapasão, o poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.
Assim sendo, a determinação do juízo a quo de ID 28753777 não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento consolidado do STJ.
Destarte, uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso sob exame, a parte apelante, devidamente intimada, deixou de cumprir integralmente a diligência.
Portanto, a parte autora deixou de atender a uma ordem judicial legítima e fundamentada. A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige, em especial, que a parte demandante demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação.
Deste modo, à luz dessas considerações, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Intimações e demais expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802348-26.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorAURENISIA PEREIRA DE AGUIAR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/12/2025