Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0758450-43.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO INSS. DEMANDA CONTRA ENTIDADE PRIVADA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal em ação indenizatória proposta pela agravante, que alega descontos indevidos efetuados por entidade privada em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, bem como a referência a investigação federal, política administrativa de ressarcimento e Nota Técnica da Justiça Federal, é suficiente para justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, apesar de a demanda ter sido proposta exclusivamente contra entidade privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deslocamento da competência para a Justiça Federal exige interesse jurídico direto da União ou de suas entidades, o que não se verifica quando a demanda é proposta exclusivamente contra entidade privada. 4. A inexistência de pedido ou imputação de responsabilidade dirigida ao INSS afasta qualquer necessidade de sua intervenção, mantendo-se a natureza privada da lide. 5. A mera existência de investigação federal, de política administrativa de ressarcimento automático ou de Nota Técnica da Justiça Federal não altera a natureza jurídica da ação, nem possui força normativa para deslocar a competência. 6. O eventual interesse econômico do INSS decorrente de política administrativa de restituição não se confunde com o interesse jurídico direto exigido para atrair a competência da Justiça Federal. 7. Demandas envolvendo descontos associativos sobre benefícios previdenciários são processadas perante a Justiça Estadual quando não há discussão sobre ato administrativo do INSS ou atribuição de responsabilidade ao ente federal. 8. A Operação “Sem Desconto” não tem o condão de federalizar, automaticamente, todas as ações individuais relacionadas aos fatos investigados, sob pena de violação à repartição constitucional de competências. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758450-43.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758450-43.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO INSS. DEMANDA CONTRA ENTIDADE PRIVADA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal em ação indenizatória proposta pela agravante, que alega descontos indevidos efetuados por entidade privada em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, bem como a referência a investigação federal, política administrativa de ressarcimento e Nota Técnica da Justiça Federal, é suficiente para justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, apesar de a demanda ter sido proposta exclusivamente contra entidade privada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O deslocamento da competência para a Justiça Federal exige interesse jurídico direto da União ou de suas entidades, o que não se verifica quando a demanda é proposta exclusivamente contra entidade privada.

4. A inexistência de pedido ou imputação de responsabilidade dirigida ao INSS afasta qualquer necessidade de sua intervenção, mantendo-se a natureza privada da lide.

5. A mera existência de investigação federal, de política administrativa de ressarcimento automático ou de Nota Técnica da Justiça Federal não altera a natureza jurídica da ação, nem possui força normativa para deslocar a competência.

6. O eventual interesse econômico do INSS decorrente de política administrativa de restituição não se confunde com o interesse jurídico direto exigido para atrair a competência da Justiça Federal.

7. Demandas envolvendo descontos associativos sobre benefícios previdenciários são processadas perante a Justiça Estadual quando não há discussão sobre ato administrativo do INSS ou atribuição de responsabilidade ao ente federal.

8. A Operação “Sem Desconto” não tem o condão de federalizar, automaticamente, todas as ações individuais relacionadas aos fatos investigados, sob pena de violação à repartição constitucional de competências.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO CARMO PEREIRA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. de origem nº 0809185-21.2024.8.18.0031), movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Na decisão agravada (ID 76674263 - autos de origem), o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de que haveria interesse jurídico e econômico direto do INSS e da União, que seriam responsáveis pela restituição dos valores supostamente descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.

Nas razões recursais (ID. 26034723), a agravante afirma que a controvérsia é exclusivamente contratual, pois visa apenas discutir a validade de empréstimo consignado, sem qualquer pretensão dirigida ao INSS. Sustenta que a responsabilidade pela existência e validade do contrato, bem como pelos danos causados, é exclusiva da instituição financeira, e que a participação da  autarquia previdenciária, caso necessária, seria apenas como terceiro interessado, o que não deslocaria a competência para a Justiça Federal. Ao final, requer a suspensão da decisão agravada e o processamento da ação no Juízo Estadual.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

 



VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível e foi interposto regularmente. Portanto, conheço do presente recurso.


II. DO MÉRITO

Na ação originária, a agravante pleiteia a declaração de nulidade de contrato bancário, supostamente indevido, efetuado por entidade privada em seu benefício previdenciário.

Não há formulação de qualquer pedido em desfavor do INSS, tampouco se discute a regularidade de ato administrativo praticado pela autarquia, inexistindo, por conseguinte, qualquer necessidade de intervenção da União ou de suas entidades.

O fundamento utilizado pelo juízo de origem “a existência de investigação federal, a divulgação de ressarcimento administrativo automático e a emissão de Nota Técnica pela Justiça Federal” não altera a natureza privada da demanda.

O eventual interesse econômico do INSS, advindo de política administrativa de restituição, não se confunde com o interesse jurídico direto exigido constitucionalmente para o deslocamento da competência à Justiça Federal.

A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de remeter a causa à Justiça Federal quando a pretensão se dirige exclusivamente contra entidades privadas, ainda que os descontos questionados incidam sobre benefício previdenciário.

Nesse contexto, litígios envolvendo descontos associativos, RMC, empréstimos consignados fraudulentos e situações análogas são reiteradamente processados perante a Justiça Estadual quando não há imputação de responsabilidade ao INSS.

De igual modo, a existência da Operação “Sem Desconto” não tem o condão de federalizar todas as demandas individuais decorrentes dos fatos investigados, sob pena de subverter-se a repartição constitucional de competências. A Nota Técnica referida pelo juízo a quo, além de desprovida de força normativa, não incide fora dos limites da própria Justiça Federal.

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL . INEXISTÊNCIA DE SINDICATO NA RELAÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1. A ação na qual se discute a legalidade de descontos em proventos de aposentadoria efetuados por entidade associativa, não se confunde com demandas semelhantes envolvendo sindicatos, porquanto, diferentemente destes, as associações não têm registro no Ministério do Trabalho e Previdência, não se caracterizando, pois, como entidades sindicais . 2. A discussão acerca de descontos efetuados por associações em proventos de aposentadoria deve ser dirimida à luz da lei consumerista e com lastro no Código Civil, o que justifica o processamento e julgamento dos feitos que veiculam tais pedidos na Justiça Comum Estadual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 53772631920238090130 PORANGATU, Relator.: Des(a) . ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, Porangatu - 1ª Vara Cível - II, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024) 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Ação de inexistência de relação jurídica c.c . repetição de indébito e danos morais movida contra associação de aposentados por supostos descontos indevidos. A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito por incompetência da Justiça Estadual e ausência de interesse processual. Apela a autora. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o INSS deve integrar o polo passivo, se há competência da Justiça Estadual e se o interesse de agir depende de prévia tentativa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O INSS atua como mero agente operacional, sem integrar a relação jurídica discutida. Não há litisconsórcio passivo necessário. 4. A competência da Justiça Federal exige participação direta da União ou entidade autárquica (art . 109, I, CF), o que não ocorre no presente caso. 5. O interesse de agir não se condiciona à prévia tentativa de resolução administrativa do litígio, pois a autora não busca apenas a cessação dos descontos futuros, mas também a restituição em dobro do que foi descontado indevidamente e uma indenização por danos morais. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença, afastar o indeferimento da inicial e determinar o regular prosseguimento do feito com a intimação da requerida para contestar, nos termos do art. 331, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 85, § 2º; 373, II; 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1 .413.542/RS; Súmula 54/STJ; Súmulas 211/STJ e 282/STF.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10014430220258260322 Lins, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 13/08/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 13/08/2025)

Presentes os requisitos legais, impõe-se o provimento do recurso, a fim de determinar o regular processamento da demanda perante a Justiça Estadual.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão proferida pelo d. juízo a quo, determinando o prosseguimento da ação junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI.

Comunique-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.

É como voto.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 


 

 

 

Detalhes

Processo

0758450-43.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2026