Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800505-78.2025.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800505-78.2025.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO JULIO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. ART. 321 DO CPC. ART. 63, § 5º, DO CPC. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JÚLIO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI que, diante do não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documentos reputados necessários em razão de fundada suspeita de litigância predatória, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Consta do decisum que o magistrado, após registrar indicadores objetivos de abuso — como a reiteração massiva de iniciais padronizadas patrocinadas pela mesma advogada não militante na comarca, a alteração meramente formal de dados pessoais em petições idênticas e a juntada de requerimento administrativo enviado por e-mail dias antes do ajuizamento — determinou a apresentação de documentos de “fácil obtenção” e advertiu quanto à extinção em caso de descumprimento; não atendida a ordem, extinguiu o feito.

Nas razões, o Apelante sustenta, em síntese, que a exigência de extratos bancários e de comprovante de residência “atualizado” não constitui requisito essencial da inicial, invoca a primazia do julgamento de mérito e a hipossuficiência consumerista, e pugna pela anulação da sentença para regular processamento. O Apelado, em contrarrazões, defende o acerto do decisum, destacando o teor da ordem de emenda e a fundamentação específica lançada na origem.

É o relatório. Decido.

DECISÃO

  1. Do conhecimento do recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  1. Do mérito

2.1. Marco normativo e balizas jurisprudenciais

A controvérsia cinge-se à legitimidade de o juízo de origem, diante de indícios concretos de litigância abusiva/predatória, exigir a emenda da petição inicial para apresentação de documentos e, diante do não atendimento, extinguir o processo sem resolução do mérito (arts. 321 e 485, IV, do CPC).

A Súmula nº 33 do TJPI dispõe que, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil”. Tal enunciado, porém, pressupõe fundamentação específica e individualizada, em consonância com o Tema 1.198 do STJ, segundo o qual, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial (…) respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. (trechos do modelo consolidado desta Câmara).

Ainda que se assegure ao consumidor hipossuficiente a inversão do ônus probatório nas lides bancárias (Súmula nº 26 do TJPI), isso não obsta, por si só, diligências proporcionais e finalisticamente voltadas à verificação de interesse processual, autenticidade da postulação e competência territorial mínima, sobretudo quando despontam sinais objetivos de abuso. (precedente/modelo desta Corte).

De igual modo, o art. 63, § 5º, do CPC tipifica como prática abusiva o chamado “juízo aleatório”, legitimando providências mínimas para aferição do domicílio e da competência, a exemplo da requisição de comprovante de residência — medida que, a depender do caso, revela-se compatível com a razoabilidade e não transfere ao consumidor o encargo probatório do mérito. (modelo consolidado).

2.2. Especificidades do caso concreto

Examinando os autos, verifica-se que a sentença não se limitou a invocar de forma genérica a existência de “demandas de massa”. Ao contrário, descreveu, com precisão, elementos objetivos: (i) distribuição, pela mesma advogada não militante na comarca, de elevado número de ações com iniciais padronizadas, nas quais apenas se alteram dados pessoais; (ii) uso de requerimento administrativo por e-mail emitido poucos dias antes do ajuizamento, sugerindo tão somente a criação aparente de pretensão resistida; (iii) necessidade de documentos de “fácil obtenção” para ruptura da artificialidade; (iv) prévia advertência expressa de extinção por descumprimento; e (v) efetivo descumprimento pela parte autora.

Nessas condições, a ordem de emenda não se confundiu com indevida antecipação de mérito nem com inversão probatória em desfavor do consumidor; tratou-se de medida de saneamento e controle de litigância predatória, amparada em Súmula nº 33 do TJPI e calibrada pelos parâmetros do Tema 1.198/STJ. A exigência de comprovante de residência, em particular, mostra-se compatível com o art. 63, § 5º, do CPC, como instrumento de prevenção ao ajuizamento em foro aleatório, sem impedir, por óbvio, que a demonstração se faça por meios idôneos e proporcionais. (modelo consolidado).

De outro lado, não procede a alegação recursal de ausência de fundamentação. A sentença explicitou as razões fáticas e jurídicas que sustentaram a adoção das medidas (CNJ Recomendação nº 159/2024; Nota Técnica CIJEPI nº 06; descrição concreta do padrão de demandas; adequação e facilidade dos documentos; advertência expressa; e descumprimento). Tal fundamentação atende ao art. 489, § 1º, do CPC e ao Tema 1.198/STJ, afastando a pecha de decisão genérica.

Por fim, embora a Súmula nº 26 do TJPI continue a orientar a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor do consumidor, não se vislumbra, no caso, violação a tal enunciado, pois a extinção decorreu exclusivamente do não atendimento de ordem de emenda dirigida a pontos formais e de controle mínimo da higidez da postulação, precedida de motivação concreta e de advertência, e não da exigência de o consumidor provar fato constitutivo do direito antes do contraditório.

2.3. Conclusão

Diante desse quadro, a sentença deve ser mantida. Há compatibilidade entre a providência determinada (emenda com documentos proporcionais e de fácil obtenção, inclusive comprovante de residência) e a jurisprudência desta Corte, expressa na Súmula nº 33 do TJPI e nos parâmetros do Tema 1.198/STJ, sem afronta à Súmula nº 26 do TJPI. As razões de apelo, por seu turno, apenas reiteram teses genéricas de desnecessidade documental, sem infirmar a fundamentação concreta do decisum.

— Julgamento monocrático —

Por fim, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é possível ao Relator negar provimento monocraticamente a recurso que contrariar súmula deste Tribunal ou jurisprudência dominante. No caso, estando a sentença em harmonia com a Súmula nº 33 do TJPI e com a orientação do Tema 1.198/STJ — ambos exigindo fundamentação específica e admitindo a emenda para aferição da autenticidade da postulação e do interesse de agir —, mostra-se cabível a atuação monocrática, em prestígio à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. (modelos consolidados desta Câmara).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda, por se encontrar adequadamente fundamentada à luz da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ, ressalvado que eventuais exigências documentais devem sempre obedecer aos vetores da necessidade, adequação e proporcionalidade, sem prejuízo da aplicação da Súmula nº 26 do TJPI no momento próprio.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por litigar o Apelante sob o pálio da gratuidade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema PJe.

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relato
r

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800505-78.2025.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800505-78.2025.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO JULIO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/12/2025