Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0755592-39.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


PROCESSO Nº: 0755592-39.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOSÉ DE FREITAS
AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA DE MORAIS


JuLIA Explica


AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO TETO LEGAL. CRÉDITO QUE SUPERA O MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE DO RITO DA RPV. NECESSIDADE DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS contra decisão monocrática que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800453-91.2023.8.18.0029 proposto por FRANCISCO FERREIRA DE MORAIS, foi proferida nos seguintes termos:


"Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido pelo Agravante, até ulterior deliberação desta relatoria".


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida alegando que: i) houve cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa, por não ter sido admitida a complementação dos cálculos ou a imediata atuação da contadoria judicial; ii) o valor da execução (R$ 43.884,06) ultrapassa o teto para pagamento via RPV, conforme legislação municipal, devendo ser objeto de precatório; iii) a negativa de efeito suspensivo desconsidera a urgência da medida para evitar dano ao erário; iv) há vício jurídico na execução por violação à ordem constitucional de pagamentos da Fazenda Pública; vnão há vínculo formal entre o agravado e o município; vii) foi violado o disposto em normas que vedam liminares com conteúdo de pagamento contra a Fazenda Pública; viii) há grave risco de dano à ordem administrativa e financeira do Município.


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o Agravo Interno é manifestamente improcedente e não apresenta qualquer argumento novo ou erro material na decisão monocrática; ii) o Município não apresentou planilha de cálculos que comprove o alegado excesso de execução, infringindo o artigo 535, §2º, do CPC; iii) a remessa à contadoria judicial já havia sido determinada pelo juízo de origem, tornando o pedido inócuo; iv) não há fumus boni iuris nem periculum in mora, pois o cumprimento da sentença segue sob controle judicial; v) o recurso possui caráter meramente protelatório, visando atrasar o cumprimento de sentença fundada em título executivo transitado em julgado desde 2018; vi) a decisão monocrática encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência e deve ser mantida.


É o que basta relatar.

 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a decisão monocrática, ora agravada, foi proferida nestes mesmos autos, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto.


Nesse sentido, de análise detida do Agravo Interno, verifico que a Parte Autora, ora Agravante, requereu a reforma ddecisum vergastado, alegando que é devida a concessão do efeito suspensivo requerido, ante a existência de excesso de execução, bem como o valor da execução ultrapassa o teto para pagamento via RPV, conforme legislação municipal, devendo ser objeto de precatório.


Nesse contexto, a decisão ora agravada entendeu que, quanto à alegação de excesso de execução, a parte Executada, ora Agravante, não apresentou a planilha de cálculos que comprovem o suposto excesso, pelo que deve ser afastado o argumento, nos termos do art. 535, IV, §2º, do CPC.

Ademais, quanto ao pedido de realização dos cálculos pela contadoria judicial, destaco que carece de interesse de agir, uma vez que tal medida já foi expressamente determinada pelo juízo a quo na decisão anteriormente agravada.


Destarte, analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com o entendimento lá aplicadoou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorridapelo que deve ser mantida o decisum em relação às matérias acima relatadas.


Por outro lado, quanto à alegação de que o valor da execução ultrapassa o teto para pagamento via RPV, entendo que o ente público tem razão.


Destarte, sobre a matéria, o art. 100, §3° da CF/88 prevê exceção ao regime de precatórios, no caso de condenação imposta à Fazenda Pública em quantias considerados de “pequeno valor”:


Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

(…)

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.


Ademais, sobre o quantum a título de pequeno valor, o §4º do art. 100 da Carta Magna prevê que os entes federados poderão defini-lo, por meio de lei própria, desde que o mínimo seja igual ao valor do maior benefício do RGPS:


§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.


No caso em exame, o município Agravante, ao legislar sobre a matéria, elaborou a Lei Municipal n.º 1.359/2019, a qual dispõe o seguinte:

 

Art. 1º – Fica criado o Fundo destinado ao pagamento de Requisições de Pequeno Valor - FUNPAV, vinculado à pela Secretaria Municipal de Finanças, Administração e Recursos Humanos do Município de José de Freitas.

§1º Considera-se requisição de pequeno valor aquelas assim decorrentes de condenação judicial de obrigação de pagar cujo valor não supere o teto do maiobenefício pago pelo Regíne Geral da Previdênda Social.


Portanto, referido normativo municipal define que as dívidas do Municipio, decorrentes de condenação transitada em julgado, serão pagas sem a necessidade de expedição de precatório, desde que o valor não ultrapasse o maior salário de contribuição do INSS.


Sobre salário de contribuição, define a Lei 8.212/91:


Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo;

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29.

(...)

 

Tem-se, portanto, que salário-de-contribuição é o valor utilizado como base de cálculo para contribuição dos segurados obrigatórios e facultativos do Regime Geral de Previdência Social.


Destarte, em pesquisa no sítio eletrônico do Governo Federal, vejo que, atualmente, o valor do maior salário-de-contribuição é de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), quantia que coincide com o teto do benefício previdenciário pago pelo INSS, valor mínimo definido pela CF/88, a ser fixado pela legislação infraconstitucional, como de pequeno valor.

 

Nesse diapasão, coincidindo os valores do maior benefício previdenciário a ser pago pelo INSS, e o maior salário-de-contribuição, conclui-se que a Lei Municipal 1.359/2019 está com consonância com a Carta Magna em vigência. Logo, o entendimento do juízo de origem, a respeito da constitucionalidade do referido normativo não merece prosperar.


Portanto, entendo pela constitucionalidade da Lei Municipal N.° 1.359/2019, bem como pela sua aplicação ao caso em exame, para que o pagamento do crédito em favor da Exequente, ora Agravada, seja processado pelo rito do precatório, uma vez que o valor exequendo (R$ 43.884,06supera o maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social.


Por todo o exposto, entendo pelo parcial provimento do recurso para determinar que para o pagamento do crédito da parte Agravada seja realizado através do rito dos precatórios.


Forte nas razões expostas, conheço do Agravo Interno interposto e exerço juízo de retratação para reconsiderar da decisão de Id. N. 24938471 e conceder parcial efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em epígrafe, apenas para acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na ação de origem n.º 0800453-91.2023.8.18.0029, no sentido de declarar a inaplicabilidade da Requisição de Pequeno Valor e determinar que o pagamento seja efetuado por precatório.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.


Após, voltem-me os autos conclusos.


Teresina – PI, data no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755592-39.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0755592-39.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE JOSÉ DE FREITAS

Réu

FRANCISCO FERREIRA DE MORAIS

Publicação

15/12/2025