TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800893-91.2025.8.18.0102
APELANTE: ANTONIO LUIS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ADAO ERIVELTON SOUSA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE LANDRI SALES - SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE LANDRI SALES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NO “INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO”. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual contra ato administrativo de remoção ex officio, no qual se alega a ilegalidade do ato por ausência de motivação concreta, tendo a sentença denegado a ordem em primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o ato administrativo de remoção de ofício, fundado de forma genérica no “interesse da administração”, sem indicação de motivos concretos, atende ao dever constitucional e legal de motivação e, consequentemente, se é válido à luz do controle judicial de legalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remoção de ofício, embora constitua ato administrativo discricionário, submete-se ao dever de motivação, como requisito de validade e garantia do controle de legalidade.
4. A simples menção genérica ao “interesse da administração” ou à “necessidade do serviço” não configura motivação idônea, por não explicitar fatos concretos e fundamentos jurídicos que justifiquem a medida adotada.
5. A ausência de motivação específica inviabiliza o controle judicial e viola os princípios da legalidade, da motivação dos atos administrativos e da segurança jurídica.
6. A jurisprudência dos tribunais reconhece a nulidade de atos de remoção ex officio desprovidos de motivação concreta, ainda que praticados sob o manto da discricionariedade administrativa.
7. Demonstrada a ilegalidade do ato impugnado, impõe-se a concessão da segurança, com o retorno do servidor à sua lotação de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. O ato administrativo de remoção de ofício, embora discricionário, exige motivação concreta e idônea, sendo inválida a fundamentação genérica no “interesse da administração”.
2. A ausência de motivação específica autoriza o controle judicial da legalidade e enseja a nulidade do ato administrativo, com a concessão da segurança ao servidor removido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 99, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC nº 0664326-65.2019.8.04.0001, Rel. Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Câmaras Reunidas, j. 14.07.2021; TJ-RN, MSCiv nº 0813684-58.2022.8.20.0000, Rel. João Batista Rodrigues Rebouças, Tribunal Pleno, j. 14.04.2023; TJPI, MS Cível nº 0753095-86.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO LUIS DA SILVA em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0800893-91.2025.8.18.0102) impetrado pelo ora apelante contra suposto ato coator perpetrado pela Secretária de Saúde de Landri Sales e pelo Prefeito Municipal de Landri Sales, consubstanciado em ato de remoção de ofício sem motivação específica.
Em sentença (Id. 29143712), o d. juízo de 1º grau denegou a segurança, sob o fundamento de que matéria demandaria dilação probatória. Sem honorários.
Em suas razões (Id. 29143713), o apelante afirma que foi admitido em 4 de fevereiro de 2019 no cargo público efetivo de Motorista do município de Landri Sales/PI, após aprovação em concurso público. Sustenta que exercia suas funções, desde então, junto à Secretaria Municipal de Saúde, quando, seis anos depois, em agosto de 2025, foi surpreendido com uma portaria de remoção transferindo-lhe para a Secretaria Municipal de Educação, sem motivação específica (PORTARIA Nº 120/2025). Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a segurança seja concedida, declarando-se a nulidade do ato de remoção impugnado; e, por consequência, em sede de tutela antecipada recursal, a ordem de retorno à sua lotação de origem.
Devidamente intimado, o município apelado não apresentou contrarrazões (Id. 29143716 e Id. 29143717).
Sem parecer ministerial (Id. 29993859).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Defiro o pedido de justiça gratuita. Desnecessidade de recolhimento do preparo. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da legalidade do ato de remoção, de ofício, do servidor impetrante/apelante.
Na espécie, observa-se, do ato de remoção (Id. 29143709), a inexistência de motivação concreta, ou seja, da devida justificativa para fins de garantia da legalidade do ato administrativo em referência. A simples indicação de que a remoção teria como fundamento o “interesse da administração” (art. 2º), de forma genérica, não constitui motivação idônea a garantir a validade do ato impugnado. Com o mesmo entendimento, eis os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTO GENÉRICO NA NECESSIDADE DO SERVIÇO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com o disposto no art. 151, inciso III, da Lei Estadual nº 2.271/94, é possível a remoção ex officio de integrantes da classe de policiais civis com fundamento no interesse do serviço policial. 2. Todavia, o fato de tratar-se de ato de natureza discricionária não afasta o dever de motivação, que deve ser entendido como a necessidade de expor e explicar, de maneira clara e congruente, os elementos que ensejaram o convencimento da autoridade, apontando os fatos e os fundamentos jurídicos que foram considerados. 3. Além disso, à luz da jurisprudência do STJ, o interesse do serviço que autoriza o ato de remoção é o interesse concreto, demonstrado, comprovado, fundado em motivos reais e palpáveis, pois admitir que as remoções possam ser operadas com base em justificações abstratas de interesse público equivaleria a aceitar a prática de ato administrativo à total revelia de justificação legítima. 4. Apesar das alegações do Estado do Amazonas, no sentido de que o ato contemplou motivação suficiente, observa-se que a fundamentação exposta na Portaria é demasiadamente genérica, referindo-se em seus considerandos apenas "à necessidade do serviço". 5. Logo, imperiosa a manutenção da sentença de Primeira Instância, que reconheceu a nulidade do ato administrativo (Portaria nº Portaria nº 530/2019-GD/DPM/PC) e concedeu a segurança pleiteada pelo Impetrante, ora Apelado.
(TJ-AM - AC: 06643266520198040001 AM 0664326-65.2019.8.04.0001, Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 14/07/2021) – grifou-se.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO TERMO GENÉRICO "NECESSIDADE DO SERVIÇO" QUE NÃO É APTO PREENCHER REFERIDO REQUISITO. INDÍCIOS NOS AUTOS DE QUE A REMOÇÃO DEU-SE COMO FORMA DE PUNIÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE DECRETADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. - É consabido que o servidor público não tem direito à inamovibilidade, de modo que a Administração Pública detém a prerrogativa de proceder à lotação e remoção de seus servidores dentro de sua conveniência e oportunidade, considerando-se as necessidades do serviço. Todavia, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente diante da inexistência do motivo do ato que ensejou a prática. - Não basta para cumprir o requisito do ato, a simples menção da "necessidade do serviço", de forma genérica e imprecisa.
(TJ-RN - MSCIV: 08136845820228200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 14/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/04/2023) – grifou-se.
Em caso semelhante, de minha relatoria, tive a oportunidade de decidir no mesmo sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. MÉRITO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. POLICIAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NULIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Além de presumir-se a condição de hipossuficiência alegada por pessoa natural, por expressa previsão legal (art. 99, §3º, do CPC), o impetrante trouxe provas suficientes da sua alegação, a saber: declaração do IASPI (Id. 18670070 e Id. 18670071), destacando seus cinco dependentes, e o comprovante dos seus rendimentos mensais constando o valor de pouco mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) líquidos, ou seja, aproximadamente mil e duzentos reais por dependente. Noutro norte, diante da presunção que milita em favor do impetrante (art. 99, §3º, do CPC), o réu não juntou quaisquer documentos ou outras provas a infirmarem a declaração do interessado, ônus que lhe incumbia, razão pela qual não se vislumbra óbice à concessão do benefício pleiteado. Precedentes - TJPI e STJ. Justiça gratuita deferida. Impugnação rejeitada.
2 - Versa o caso acerca da legalidade do ato de remoção, de ofício, do servidor impetrante, policial penal do Estado do Piauí, da Penitenciária “José de Arimatéia Barbosa Leite”, em Campo Maior/PI, para a Penitenciária Regional “Irmão Guido”, em Teresina/PI (Portaria nº 49 de 24 de janeiro de 2024) (Id. 16054379).
3 - Na espécie, importante destacar que o impetrante já tinha sido removido anteriormente, em 20 de julho de 2023, da Penitenciária “Capitão Carlos José Gomes de Assis”, em Altos/PI, para a Penitenciária “José de Arimatéia Barbosa Leite”, em Campo Maior/PI, também de ofício pela administração penitenciária (vide Portaria nº 447/2023 – Id. 16054374). Veja-se, assim, que a remoção ora impugnada não observou o prazo legalmente previsto para tanto (dois anos – art. 40, §2º, da Lei Estadual nº 5.377/2004), pois efetivada apenas pouco mais de 6 (seis) meses da remoção anterior.
4 - Ademais, do ato de remoção em análise (Id. 16054379), não se verifica motivação concreta, ou seja, a devida justificativa para fins de garantia da legalidade do ato administrativo em referência, conforme reza o dispositivo legal susomencionado. A simples indicação da “imperiosa necessidade do serviço” em seus “considerandos”, de forma genérica, não constitui motivação idônea a garantir a validade do ato impugnado. Nulidade do ato administrativo. Precedentes.
5 - Segurança concedida.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0753095-86.2024.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO) – grifou-se.
Por conseguinte, a reforma da sentença e a concessão da segurança são medidas que se impõem.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a segurança, declarando a nulidade do ato de remoção impugnado.
Por consequência, determino o retorno do impetrante/apelante à sua lotação de origem, em sede de tutela antecipada recursal, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sem custas. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
É como voto.
Teresina, 09/02/2026
0800893-91.2025.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANTONIO LUIS DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE LANDRI SALES - SECRETARIA DE SAUDE
Publicação09/02/2026