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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750234-90.2025.8.18.0001
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. CUSTEIO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA EQUIPAMENTOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória proferida no âmbito de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Candido de Sousa Lima Filho, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, a qual concedeu tutela de urgência para determinar que o ente estadual arque integralmente com os custos da energia elétrica consumida por equipamentos médicos utilizados no tratamento domiciliar (home care) do autor. O Agravante alegou ilegitimidade passiva, ausência de negativa de atendimento pelo SUS e falta de comprovação técnica dos equipamentos e do consumo estimado, pleiteando a revogação da tutela ou, subsidiariamente, a limitação do consumo mediante medição específica. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, diante da alegação de que a responsabilidade recairia sobre o IASPI; e (ii) estabelecer se é juridicamente cabível a imposição ao Estado do dever de custear a energia elétrica consumida pelos equipamentos médicos utilizados em tratamento domiciliar do autor, como desdobramento do direito à saúde. 3. O Estado membro possui legitimidade passiva para figurar em demandas relativas à garantia do direito à saúde, nos termos da tese fixada pelo STF no RE 855.178 (Tema 793), que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na matéria. 4. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir todos os meios necessários à sua efetivação, inclusive o fornecimento de insumos imprescindíveis à continuidade de tratamentos médicos em regime domiciliar. 5. A energia elétrica, no contexto do home care, configura insumo essencial para o funcionamento dos equipamentos de suporte à vida, sendo indevido exigir do paciente hipossuficiente o custeio desse serviço, sob pena de violação aos direitos fundamentais à saúde e à vida. 6. A ausência de medição específica não afasta o dever estatal, sendo possível compatibilizar o interesse público com o controle dos gastos por meio da instalação de medidor exclusivo para aferição do consumo dos aparelhos médicos. 7. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais, como os do Pernambuco e do Mato Grosso, tem reconhecido o dever do Estado de custear o consumo de energia elétrica necessário ao funcionamento de equipamentos médicos, desde que comprovada a hipossuficiência do paciente e a essencialidade do tratamento. 8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0813739-26.2025.8.18.0140, ajuizada por CANDIDO DE SOUSA LIMA FILHO. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o ente público arque integralmente com os custos da energia elétrica consumida pelos equipamentos utilizados no tratamento de saúde em regime de home care do Agravado. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: a) Sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pelo plano de saúde do autor recai sobre o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI; b) A ausência de negativa de atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS); c) A falta de comprovação técnica sobre os equipamentos utilizados e seu consumo estimado, o que tornaria a obrigação de custeio irrestrita e temerária. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência. Subsidiariamente, requer a fixação de um limite de consumo com base em laudo técnico e a determinação de instalação de medidor específico para os aparelhos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, recebendo-se o recurso apenas no efeito devolutivo. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, uma vez que, tempestivo e preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Preliminarmente, o Agravante alega ser parte ilegítima para a causa, atribuindo a responsabilidade ao IASPI. Contudo, a preliminar não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793), fixou a tese da responsabilidade solidária dos entes da Federação pelo dever de prestar assistência à saúde. Isso significa que o cidadão pode exigir o cumprimento dessa obrigação de qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a legitimidade do Estado para responder a demandas que visam à garantia do direito à saúde, ainda que existam outras entidades ou órgãos corresponsáveis. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se ao dever do Estado de custear a energia elétrica consumida por equipamentos médicos essenciais à manutenção da vida do Agravado em tratamento domiciliar. A decisão agravada, a meu ver, não merece reparos. O direito à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, é dever do Estado e deve ser garantido mediante políticas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Esse direito, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao direito à vida, deve ser interpretado de forma ampla. Quando o tratamento médico exige a modalidade home care, o dever do Estado não se limita a fornecer os equipamentos, mas abrange todos os meios necessários para que o tratamento ocorra de forma eficaz. A energia elétrica, nesse contexto, não é uma comodidade, mas um insumo indispensável, sem o qual os aparelhos de suporte à vida não funcionam. A jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido que o custeio da energia elétrica para equipamentos de home care é uma obrigação do poder público, como extensão do dever de garantir a saúde.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 0000960-83.2024.8.17.3390 Juízo de Origem: Vara Mista da Comarca de Sertânia Agravante: ESTADO DE PERNAMBUCO Agravado: JOÃO BERNARDO DA SILVA SEVERO Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. HOME CARE. CUSTEIO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO ESTADO. EQUIPAMENTOS MÉDICOS ESSENCIAIS À VIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, inclui o fornecimento de meios necessários à sua efetivação, como o custeio de energia elétrica para funcionamento de equipamentos médicos essenciais à vida do paciente em tratamento domiciliar. 2. A comprovação da patologia e da necessidade do tratamento por laudo médico, aliada à demonstração da hipossuficiência econômica da família, configura a probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência. 3. O risco de morte do paciente em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica caracteriza o perigo de dano, requisito necessário para a concessão da tutela de urgência. 4. A Lei Estadual 16.534/2019 proíbe a suspensão do fornecimento de energia elétrica em unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos vitais à preservação da vida humana. 5. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado pelo Estado para se eximir de sua obrigação constitucional de garantir o mínimo existencial, especialmente quando em risco o direito à vida e à saúde. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco é pacífica no sentido de reconhecer a obrigação do Estado em custear o fornecimento de energia elétrica para equipamentos de home care em casos de hipossuficiência econômica do paciente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0000960-83.2024.8.17.3390, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00049089620248179480, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 31/10/2024, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – AUTORA PORTADORA DE ENCEFALOPATIA EPILÉPTICA (CID G 93. 4) – HOME CARE – NECESSIDADE DE CUSTEIO DA ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO FUNCIONAMENTO DOS APARELHOS MÉDICOS – OBRIGAÇÃO DO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À MANUTENÇÃO DA SAÚDE – OBRIGAÇÃO LIMITADA À ENERGIA CONSUMIDA PELO SISTEMA DE HOME CARE – NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA EXCLUSIVA – RECURSO PROVIDO A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que deve garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para sua manutenção e restabelecimento. Demonstrado que a autora depende de atendimento domiciliar em Home Care no processo de manutenção da vida e da sua saúde, bem como que a energia elétrica é indispensável ao funcionamento dos equipamentos necessários ao aludido atendimento, somado ao fato de que a recorrente não tem condições de pagar a fatura com o consumo adicional correspondente, cabe exclusivamente ao Estado de Mato Grosso arcar com esse ônus. Por outro lado, deve a obrigação limitar-se, exclusivamente, à energia consumida pelo sistema Home Care, sendo necessária a instalação de uma nova unidade consumidora na residência da autora, visando a medição exclusiva do consumo dos equipamentos e demais aparelhos vinculados ao sistema de Home Care. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024385-12.2023.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 05/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/03/2024)
Quanto ao argumento do Agravante sobre a ausência de comprovação do consumo, embora pertinente a preocupação com o erário, tal fato não é suficiente para afastar o direito do paciente. A solução para essa questão não é a negativa do custeio, mas a adoção de medidas que permitam a sua correta aferição. Nesse ponto, a jurisprudência também aponta o caminho, consolidando o entendimento de que a obrigação do Estado deve se limitar à energia consumida pelos aparelhos médicos, o que pode ser viabilizado pela instalação de um medidor de consumo exclusivo. Assim, a decisão de primeiro grau, ao garantir o custeio da energia, agiu em conformidade com a proteção constitucional à vida e à saúde. A questão da quantificação do valor pode ser resolvida no curso do processo principal, com a determinação de instalação de um medidor específico, sem prejuízo da manutenção da tutela de urgência. Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão interlocutória que determinou ao Estado do Piauí o custeio da energia elétrica necessária ao tratamento de saúde do Agravado.
É o VOTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0750234-90.2025.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalComercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuCANDIDO DE SOUSA LIMA FILHO
Publicação19/03/2026