Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0000351-09.2013.8.18.0044


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TESE SUPOSTAMENTE NÃO APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canto do Buriti contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheceu do recurso interposto e lhe negou provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, sob a alegação de omissão quanto à apreciação de tese suscitada pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar tese levantada pelo ente municipal, apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida existentes no julgado, não se prestando ao reexame da causa. 4. O acórdão embargado atende plenamente às exigências do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não apresentando qualquer vício que justifique sua integração. 5. O voto condutor enfrenta de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários à solução da controvérsia, mantendo a sentença de procedência dos pedidos do autor. 6. A alegação de omissão quanto à análise das provas revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, extrapolando os estreitos limites dos embargos declaratórios. 7. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de vícios formais do julgado. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000351-09.2013.8.18.0044 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000351-09.2013.8.18.0044
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
RECORRIDO: CLESTON PEREIRA MIRANDA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MIRANDA CIPRIANO, JONATAS FALCAO BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS FALCAO BARRETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TESE SUPOSTAMENTE NÃO APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canto do Buriti contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheceu do recurso interposto e lhe negou provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, sob a alegação de omissão quanto à apreciação de tese suscitada pela parte embargante.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar tese levantada pelo ente municipal, apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos modificativos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida existentes no julgado, não se prestando ao reexame da causa.

4.   O acórdão embargado atende plenamente às exigências do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não apresentando qualquer vício que justifique sua integração.

5.   O voto condutor enfrenta de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários à solução da controvérsia, mantendo a sentença de procedência dos pedidos do autor.

6.   A alegação de omissão quanto à análise das provas revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, extrapolando os estreitos limites dos embargos declaratórios.

7.   Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão impugnado.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Embargos de declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento:

1.   Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de vícios formais do julgado.

2.   Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

3. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000351-09.2013.8.18.0044
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A

RECORRIDO: CLESTON PEREIRA MIRANDA
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE MIRANDA CIPRIANO - PI9505-A, JONATAS FALCAO BARRETO - PI8973-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

JuLIA Explica

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canto do Buriti em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu do recurso interposto e lhe negou provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, alegando que determinada tese por ela suscitada não teria sido devidamente apreciada pelo colegiado, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos para suprir o suposto vício apontado, com eventual atribuição de efeitos modificativos. 

Contrarrazões aos embargos de declaração não foram apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.

In casu, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O voto condutor enfrentou expressamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, concluindo, de forma clara e fundamentada, pela manutenção da sentença de procedência dos pedidos do autor. 

A alegação de omissão na análise das provas não procede, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração.

Dessa forma, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.

Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000351-09.2013.8.18.0044

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

CLESTON PEREIRA MIRANDA

Publicação

03/03/2026