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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000351-09.2013.8.18.0044
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TESE SUPOSTAMENTE NÃO APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canto do Buriti contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheceu do recurso interposto e lhe negou provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, sob a alegação de omissão quanto à apreciação de tese suscitada pela parte embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar tese levantada pelo ente municipal, apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida existentes no julgado, não se prestando ao reexame da causa. 4. O acórdão embargado atende plenamente às exigências do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não apresentando qualquer vício que justifique sua integração. 5. O voto condutor enfrenta de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários à solução da controvérsia, mantendo a sentença de procedência dos pedidos do autor. 6. A alegação de omissão quanto à análise das provas revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, extrapolando os estreitos limites dos embargos declaratórios. 7. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de vícios formais do julgado. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000351-09.2013.8.18.0044
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canto do Buriti em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu do recurso interposto e lhe negou provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, alegando que determinada tese por ela suscitada não teria sido devidamente apreciada pelo colegiado, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos para suprir o suposto vício apontado, com eventual atribuição de efeitos modificativos. Contrarrazões aos embargos de declaração não foram apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC. In casu, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O voto condutor enfrentou expressamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, concluindo, de forma clara e fundamentada, pela manutenção da sentença de procedência dos pedidos do autor. A alegação de omissão na análise das provas não procede, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração. Dessa forma, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0000351-09.2013.8.18.0044
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RéuCLESTON PEREIRA MIRANDA
Publicação03/03/2026