Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0821420-57.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de agravo interno, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821420-57.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0821420-57.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA

EMBARGADO: TELITA RIBEIRO SOARES

Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de agravo interno, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0821420-57.2019.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

EMBARGADO: TELITA RIBEIRO SOARES
Advogado do(a) EMBARGADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com TELITA RIBEIRO SOARES, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à prescrição decenal.

Ademais, aduz o referido vício em relação à ilegitimidade do banco embargante e, por conseguinte, à incompetência da Justiça Estadual.

Além disso, afirma haver omissão quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo a embargada, trata-se de recurso manifestamente protelatório.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, quanto ao prazo prescricional, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“(...)

A decisão agravada aplicou corretamente a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, segundo a qual:

“A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.”

No caso concreto, ficou comprovado que a parte autora somente teve ciência dos lançamentos em sua conta vinculada ao PASEP em 09/08/2019, quando obteve os extratos microfilmados (Id. 21385341), não impugnados pela instituição financeira. A ação foi ajuizada menos de duas semanas depois, em 21/08/2019, dentro, portanto, do prazo de 10 anos estabelecido no Código Civil e no Tema 1.150/STJ.

Assim, não há prescrição a ser reconhecida.

(…)

Por fim, a alegação de que a autora poderia ter obtido os dados da conta no momento do saque realizado em 2003 não resiste à análise jurídica nem probatória, na medida em que a jurisprudência do STJ é clara ao adotar a teoria da actio nata, reconhecendo que o prazo prescricional só se inicia com a ciência efetiva e comprovada do dano — o que no presente caso ocorreu apenas em 2019.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que houve pronunciamento suficiente e fundamentado acerca do prazo prescricional decenal, contado da ciência comprovada dos desfalques na conta individual do PASEP. Dessa forma, resta claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Ademais, quanto ao vício suscitado em relação à ilegitimidade do banco embargante e à incompetência da Justiça Estadual, não há que se falar em omissão no decisum, conforme se depreende in verbis:

“(...)

Quanto à legitimidade passiva, a própria tese firmada pelo STJ no julgamento repetitivo afirma expressamente:

(...).

O objeto da presente ação diz respeito à alegada má gestão da conta individual do PASEP, e não à definição de índices de atualização ou à política pública de remuneração das cotas, cuja responsabilidade caberia à União. Logo, não há que se falar em ilegitimidade do banco, tampouco em incompetência absoluta da Justiça Estadual, conforme também definido no Tema 1.150.”

Diante do exposto, cabe ressaltar que a decisão, após analisar a controvérsia suscitada, e todos os documentos acostados nos autos, fixou a legitimidade do Banco do Brasil, com fulcro no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. Além disso, o STJ já consolidou que ações movidas apenas contra o Banco do Brasil, por alegada falha na gestão do PASEP, são de competência da Justiça Estadual, sendo dispensada a participação da União.

Por fim, no que tange à inversão do ônus da prova, não há vício a ser sanado, uma vez que a decisão tratou expressamente sobre o tema, evidenciando que a instituição financeira detém maior aptidão para produzir as provas referentes à movimentação da conta, cabendo-lhe, portanto, a responsabilidade pela conservação e exibição dos extratos, como se verifica do trecho transcrito a seguir:

“(...)

Ademais, conforme bem destacado nas contrarrazões, trata-se de relação assimétrica, em que a instituição financeira detém maior facilidade de acesso às provas relacionadas à movimentação da conta, devendo, pois, responder pela falha na guarda e apresentação dos extratos, conforme também amparado pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).”

Outrossim, o simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso, com o intuito de pré-questionamento, foram devidamente analisados e decididos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão.

Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0821420-57.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TELITA RIBEIRO SOARES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/02/2026