TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0805779-85.2023.8.18.0076
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA NILZA ALVES DA CRUZ
ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A)
AGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA N°. 29.442-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do não atendimento, pela autora, à determinação de emenda da inicial em ação contra banco sobre empréstimo consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção do feito quando a parte autora deixa de cumprir determinação de emenda da inicial, especialmente em ações com indícios de litigância predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de documentos complementares em casos com indícios de demandas predatórias é legítima e visa assegurar a boa-fé processual e a regularidade da jurisdição.
4. A parte autora permaneceu inerte diante da ordem de emenda, não justificando a omissão.
5. O indeferimento da inicial e a extinção do feito sem mérito são medidas adequadas diante da inércia injustificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo é cabível quando a parte autora não cumpre determinação de emenda da inicial, especialmente em demandas com indícios de litigância predatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; Diretrizes do CIJEPI.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA NILZA ALVES DA CRUZ em face da Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 320, 321 e 485, I, do CPC, diante do não atendimento à determinação de emenda à petição inicial. A demanda originária fora proposta com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A.
A decisão monocrática assentou que a autora deixou de cumprir as determinações judiciais que exigiam a juntada de documentos essenciais dentre eles a procuração com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado, extratos bancários do período de contratação, cópia do instrumento contratual, exigências estas respaldadas no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, tendo em vista fundadas suspeitas de litigância predatória no contexto de demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que ausência de instrução adequada do processo não é motivo para extinção sem resolução de mérito ; cerceamento de defesa e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; impossibilidade de exigência prévia de tentativa de solução extrajudicial para admissibilidade da ação, alegada “advocacia predatória” não poderia ensejar extinção liminar, mas apenas eventual apuração disciplinar em sede própria e desnecessidade de juntada de documentos tidos como indispensáveis pelo juízo, ante a hipossuficiência da parte autora.
Devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal cinge-se à insurgência da parte agravante, Maria Nilza Alves da Cruz, contra decisão monocrática terminativa proferida por este Relator, por meio da qual foi negado provimento à apelação cível, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
A sentença de primeiro grau, ora mantida, entendeu que a parte autora deixou de atender à determinação de emenda à petição inicial, mesmo após oportunizado prazo razoável para tanto, o que ensejou o indeferimento da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à adequada formação da relação processual, notadamente diante de fundadas suspeitas de litigância predatória, segundo critérios objetivos elencados nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI).
A jurisprudência desta Corte Estadual vem reiteradamente firmando o entendimento de que, em se tratando de indícios de demandas predatórias, especialmente em contextos de ajuizamento em massa de ações relativas a contratos bancários (empréstimos consignados), é legítima e razoável a exigência judicial de apresentação de documentos complementares, como forma de proteger a regularidade da jurisdição, a boa-fé processual e os princípios da cooperação e da dignidade da justiça. Nesse sentido, foi aprovada, em sede administrativa, a Súmula nº 33 do TJPI:
Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, não se trata de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nem de supressão indevida do contraditório ou da ampla defesa, mas sim do regular exercício do poder-dever de cautela do magistrado.
No caso dos autos, restou incontroverso o descumprimento da determinação judicial. Ao invés de atender ao comando para a devida emenda, a parte agravante optou por protocolar recurso contra a sentença, alegando, genericamente, cerceamento de defesa, sem, contudo, apresentar os documentos exigidos ou justificar, de forma idônea, a impossibilidade de fazê-lo.
Por conseguinte, restando demonstrado o descumprimento da diligência determinada, e diante da ausência de causa justificada para o não atendimento, impunha-se, como bem decidido, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0805779-85.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NILZA ALVES DA CRUZ
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação21/02/2026