TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0757723-84.2025.8.18.0000
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: DENISE CLEMENTE BORGES BARROSO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que reconheceu a extinção da punibilidade da acusada pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III e 115 do Código Penal. A denúncia narra que, em 17/06/2013, a ré, em concurso com terceiro, tentou subtrair bens mediante rompimento de obstáculo, caracterizando o delito de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP). A acusação foi recebida em 19/09/2013, e a sentença reconhecendo a prescrição foi proferida apenas em 2019, sem ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação do redutor prescricional do art. 115 do Código Penal com base em ficha de identificação elaborada pela autoridade policial, para reconhecer a menoridade relativa da ré à época dos fatos e, por conseguinte, declarar extinta sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 115 do Código Penal autoriza a redução pela metade dos prazos prescricionais quando o agente é menor de 21 anos ao tempo do crime, desde que tal circunstância esteja comprovada nos autos.
4. Documentos oficiais produzidos por agentes estatais no curso da persecução penal, como a ficha de identificação elaborada pela autoridade policial, são considerados idôneos para atestar a menoridade relativa do réu, desde que não impugnados e compatíveis com os demais elementos dos autos.
5. A ficha de identificação constante dos autos contém dados completos da ré — nome, filiação e data de nascimento — sem qualquer indício de falsidade ou contestação quanto à sua veracidade, sendo legítimo o reconhecimento da menoridade.
6. Aplica-se, portanto, o redutor do art. 115 do CP, reduzindo o prazo prescricional de 12 para 6 anos.
7. Entre o recebimento da denúncia (19/09/2013) e a sentença (2019) transcorreu prazo superior a 6 anos, inexistindo causas interruptivas ou suspensivas, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 74; precedentes do STJ que admitem documentos oficiais não impugnados como meio de prova idôneo para aferição de menoridade relativa.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026
, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0757723-84.2025.8.18.0000
Origem:
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: DENISE CLEMENTE BORGES BARROSO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Penal nº 0012515-09.2013.8.18.0140, declarou extinta a punibilidade da acusada Denise Clemente Borges (nome omitido na redação final), com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III e 115, todos do Código Penal.
Consta da denúncia que, em 17 de junho de 2013, a denunciada, em concurso com outro agente, teria tentado subtrair bens alheios mediante rompimento de obstáculo, configurando, em tese, o delito de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). A denúncia foi recebida em 19/09/2013 e o processo tramitou regularmente, sem registro de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, conforme consignado pelo Juízo e ratificado pelo Ministério Público nas razões recursais.
Ao final da instrução, o magistrado sentenciante reconheceu a extinção da punibilidade, entendendo que a ré possuía menos de 21 anos na data dos fatos, razão pela qual aplicou o redutor prescricional previsto no art. 115 do Código Penal.
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, sustentando que não existe nos autos documento público idôneo capaz de comprovar a menoridade relativa da acusada, afirmando que a “ficha de identificação” acostada às fls. 32 não constitui documento hábil para essa finalidade. Defende, portanto, que o prazo prescricional aplicável seria de 12 anos, e não de 6 anos, de modo que não haveria prescrição a reconhecer (id 25696298, fls. 553/557).
Em contrarrazões, a defesa pugnou pelo desprovimento do recurso, afirmando que a documentação anexada seria suficiente para demonstrar a idade da acusada e que a sentença deveria ser mantida (id 25696298, fls. 649/653).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Ressalte-se que, por meio de despacho proferido nos autos da Apelação Criminal correlata, o relator determinou a autuação em apartado do presente Recurso em Sentido Estrito, em razão da natureza e rito próprios desse instrumento recursal, viabilizando sua tramitação autônoma e posterior redistribuição ao gabinete para julgamento, conforme documento SEI e certidões constantes dos autos.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
II – Mérito
Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação do art. 115 do Código Penal, que reduz de metade os prazos prescricionais quando o agente é menor de 21 anos ao tempo do crime, circunstância que levou o Juízo de origem a reconhecer a extinção da punibilidade da acusada pela prescrição da pretensão punitiva.
Consta dos autos que a recorrida foi denunciada pela prática do crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é de 8 anos. Nessa hipótese, o prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 109, III, do CP, é de 12 anos.
O Juízo sentenciante considerou aplicável o art. 115 do Código Penal, reduzindo o prazo prescricional pela metade — para 6 anos — ao fundamento de que a ré possuía menos de 21 anos na data dos fatos, com base em “ficha de identificação” constante do processo.
O Ministério Público, em seu recurso, sustenta que não há documento público idôneo a comprovar a idade da acusada, razão pela qual não poderia ser aplicado o redutor do art. 115 do CP. Alega, em síntese, que a “ficha de identificação” não indica qual documento oficial teria servido de base para a informação prestada, não podendo, portanto, demonstrar a menoridade relativa.
A irresignação não merece acolhimento.
É certo que, nos termos da Súmula 74 do STJ, a menoridade deve ser comprovada por documento hábil. Todavia, a jurisprudência tem evoluído para admitir, em hipóteses como a presente, documentos produzidos pelo próprio Estado no curso do procedimento criminal, dotados de fé pública e realizados por agentes estatais no exercício de suas funções, quando não haja qualquer impugnação concreta sobre a autenticidade dos dados ali constantes.
No caso dos autos, verifica-se que a “ficha de identificação” — elaborada pela autoridade policial — contém nome completo, filiação e data de nascimento da acusada, sem qualquer indício de irregularidade, falsidade ou divergência de informações. Não houve, ao longo de toda a instrução, qualquer questionamento acerca da identidade civil da ré, tampouco notícia de que tenha utilizado documentação inválida.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui precedentes que reconhecem como idôneos documentos oficiais produzidos em sede policial quando não contestados e coerentes com o conjunto probatório, mormente quando há presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Assim, inexistindo dúvida razoável sobre a data de nascimento, é possível admitir o documento nos autos para fins de reconhecimento da menoridade, mantendo-se, portanto, a incidência do art. 115 do CP.
Aplicado o redutor, o prazo prescricional passa a ser de 6 anos.
No caso concreto, a denúncia foi recebida em 19/09/2013 e a sentença que reconheceu a prescrição foi prolatada apenas em 2019, conforme se extrai da certidão de id 25696298, fls. 483/484, ultrapassando, assim, o lapso de 6 anos.
Como não houve causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, opera-se, de forma incontestável, a prescrição retroativa, nos termos dos arts. 109, III, 110, §1º, e 115 do Código Penal.
A jurisprudência confirma esse entendimento, reconhecendo a possibilidade de aplicação do art. 115 quando comprovada a menoridade e verificando-se extrapolação do lapso temporal, como demonstrado nos precedentes citados na sentença e reproduzidos pelas partes.
Portanto, não há reparo a ser feito na decisão recorrida.
III – Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença que reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 22/02/2026
0757723-84.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Competência Assunto PrincipalExtinção da Punibilidade
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuDENISE CLEMENTE BORGES BARROSO
Publicação23/02/2026