
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0841305-81.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: TONI RENIS SOARES
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por TONI RENIS SOARES.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do contrato nº 097000233122, determinando a suspensão definitiva dos descontos em benefício previdenciário do autor e condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (ID 27056843)
Em suas razões recursais, a apelante alega que a contratação foi regular, tendo sido disponibilizado o valor ao consumidor, e que não restou configurado o dano moral. Postula a reforma da sentença. (ID 27056845)
Custas recolhidas.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 27056850).
O processo foi devidamente instruído. Não houve manifestação do Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, legitimidade e interesse, conheço do recurso interposto.
II – DAS PRELIMINARES
Não foram suscitadas preliminares de nulidade que obstem o conhecimento do recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.I – Da Inversão do Ônus da Prova e Ônus da Prova do Fornecedor
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor, impõe-se ao fornecedor de serviços o dever de comprovar a regularidade da contratação alegada.
Ademais, a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, permite ao juízo atribuir ao fornecedor o encargo probatório, quando demonstrada a superioridade técnica ou informacional.
No caso em apreço, a sentença recorrida observou corretamente os ditames legais, invertendo o ônus da prova em desfavor da parte requerida, a quem incumbia comprovar a existência do contrato nº 097000233122 e a transferência dos valores ao consumidor.
Constata-se, que a parte apelante não logrou demonstrar documentalmente a regularidade da contratação, ausentes documentos que comprovem a origem dos valores supostamente disponibilizados e a aceitação expressa do consumidor.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do vínculo obrigacional e determinar a suspensão dos descontos, bem como a restituição em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável à espécie pela manifesta falha na prestação do serviço.
III.II – Da Indenização por Danos Morais
Evidenciado o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, presume-se o abalo moral.
Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 26 do TJPI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Nesse contexto, o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução ou majoração nesta fase recursal.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, "a", do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de origem, inclusive quanto à condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sobre o valor já arbitrado na origem, observando-se a gratuidade deferida.
Advirto que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação das multas previstas, respectivamente, nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza convocada
0841305-81.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuTONI RENIS SOARES
Publicação23/02/2026