TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800048-76.2024.8.18.0043
APELANTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulado com restituição de valores descontados e indenização por danos morais. A parte autora sustentou desconhecer a natureza da contratação, afirmando ter presumido tratar-se de empréstimo consignado tradicional, apontando vício de consentimento e falha no dever de informação.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há vício de consentimento ou falha na informação capaz de invalidar contrato de cartão de crédito consignado com RMC; e (ii) analisar se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem implicar presunção de ilicitude da contratação.
A instituição financeira apresenta contrato assinado contendo expressamente a modalidade de cartão de crédito consignado, com menção à RMC e ao crédito rotativo, bem como faturas e comprovante de liberação dos valores.
A alegação genérica de desconhecimento quanto à modalidade contratada não prevalece diante de documentação clara e regular, ausentes elementos que indiquem erro substancial, coação ou fraude.
A validade da modalidade cartão de crédito consignado é reconhecida pelo ordenamento jurídico, desde que o consumidor seja devidamente informado, o que se verifica no caso concreto.
A alegada onerosidade e a continuidade da dívida decorrem da natureza do crédito rotativo, não configurando ilicitude nem vício contratual.
Inexistente ilicitude ou lesão a direitos da personalidade, descabe indenização por danos morais ou repetição dos valores descontados.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é válida quando comprovada a assinatura do consumidor e a adequada informação sobre a natureza da operação.
A simples alegação de desconhecimento sobre a modalidade contratada não afasta a presunção de validade do negócio jurídico, se ausentes elementos que indiquem vício de consentimento.
A onerosidade decorrente da natureza do crédito rotativo não gera nulidade do contrato nem enseja indenização por danos morais, salvo prova de conduta abusiva da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA PEREIRA FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na origem, a parte autora sustentou, em síntese, que teria buscado a contratação de empréstimo consignado tradicional, mas acabou sendo vinculada, sem ciência adequada, a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Alegou ausência de informação clara, inexistência de termo final para os descontos, não utilização do cartão para compras e prática abusiva por parte da instituição financeira, pleiteando a nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco réu, em contestação, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao contrato de cartão de crédito consignado, juntando aos autos o instrumento contratual devidamente assinado, faturas mensais e comprovante de disponibilização dos valores.
Sobreveio sentença que reconheceu a suficiência do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira, afastou a alegação de vício de consentimento e concluiu pela legalidade da contratação, julgando improcedentes os pedidos.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, reiterando as teses de violação ao dever de informação, abusividade do contrato, inexistência de termo de consentimento esclarecido e ausência de comprovação da transferência dos valores, pugnando pela reforma integral da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões pelo banco apelado, defendendo a manutenção do decisum.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e à existência, ou não, de vício de consentimento ou falha no dever de informação capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique, contudo, presunção automática de abusividade ou ilicitude da contratação.
Conforme documentado nos autos, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. O instrumento contratual juntado encontra-se devidamente assinado pela parte apelante, contendo menção expressa à modalidade cartão de crédito consignado, à utilização da reserva de margem consignável, bem como às características do crédito rotativo, afastando a alegação de contratação diversa daquela efetivamente pactuada.
Além disso, constam nos autos faturas mensais detalhadas e comprovante de disponibilização do numerário em favor da autora, evidenciando que o crédito foi efetivamente colocado à sua disposição, circunstância que afasta a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal, invocada pela apelante, por inexistir ausência de prova quanto à transferência dos valores.
No tocante ao alegado vício de consentimento, a parte apelante limitou-se a sustentar que imaginava estar contratando empréstimo consignado tradicional, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção de validade do negócio jurídico. A simples alegação de desconhecimento não se sobrepõe à prova documental robusta, especialmente quando há assinatura de próprio punho e ausência de indícios de fraude, coação ou erro substancial.
Ressalte-se que a modalidade de cartão de crédito consignado, embora distinta do empréstimo consignado clássico, é lícita, reconhecida pela legislação e pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que haja informação adequada ao consumidor, requisito que, no caso concreto, restou atendido.
No que se refere à alegação de onerosidade excessiva e perpetuação da dívida, observa-se que tais características decorrem da própria natureza do crédito rotativo, circunstância que, por si só, não implica nulidade do contrato, sobretudo quando inexistente prova de que a instituição financeira tenha ocultado informações essenciais ou induzido a consumidora em erro.
Ausente, portanto, qualquer ilegalidade na contratação ou nos descontos efetuados, não há falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que não se verifica ato ilícito ou violação a direito da personalidade, mas mero dissabor decorrente de relação contratual regularmente constituída.
Considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, conclui-se que a sentença recorrida analisou adequadamente a prova dos autos e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não merecendo reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800048-76.2024.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRAIMUNDA NONATA PEREIRA FERREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação11/02/2026