TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816072-53.2022.8.18.0140
APELANTE: MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS, OTACILIO CORREIA AGUIAR JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR
APELADO: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ELEVAÇÃO ATÍPICA DO IGP-M DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DO ÍNDICE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de revisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no qual se pleiteava a substituição do índice de correção monetária IGP-M, em razão de sua elevação abrupta durante a pandemia da COVID-19. As partes celebraram o contrato em 2019, com prestações inicialmente compatíveis com a capacidade financeira do adquirente. No entanto, a partir de 2020, o IGP-M sofreu aumento expressivo, elevando o valor das parcelas a patamar considerado excessivamente oneroso pelo consumidor, que busca a revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão e no Código de Defesa do Consumidor.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição temporária do índice de correção monetária IGP-M por outro mais estável, como o IPCA, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados antes da pandemia da COVID-19, diante da elevação atípica e desproporcional daquele índice durante o período de calamidade pública.
A relação contratual possui natureza consumerista, sendo aplicável o art. 6º, V, do CDC, que autoriza a revisão de cláusulas excessivamente onerosas em virtude de fatos supervenientes.
A pandemia da COVID-19 configura fato imprevisível e extraordinário, apto a autorizar, em casos concretos, a revisão de contratos, conforme previsto no art. 478 do Código Civil.
A elevação desproporcional do IGP-M durante a pandemia rompe o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, impondo onerosidade excessiva ao consumidor e justificando a intervenção judicial para readequação das prestações.
A substituição temporária do IGP-M por índice mais estável, como o IPCA, no período de anormalidade econômica, preserva a função social do contrato e a boa-fé objetiva, sem comprometer a autonomia da vontade no restante da avença.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a substituição do IGP-M por outro índice durante a pandemia, desde que de forma excepcional e temporária.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A elevação atípica do IGP-M durante a pandemia da COVID-19 configura fato superveniente que justifica a revisão contratual nas relações de consumo.
É admissível a substituição temporária do IGP-M por índice mais estável, como o IPCA, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, exclusivamente no período de excepcionalidade decorrente da pandemia, sem afastar em definitivo o índice pactuado.
A medida visa preservar o equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, V; CC, art. 478.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.990.585/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 03/05/2022; STJ, AREsp 2.292.352/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/02/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0816148-77.2022.8.18.0140, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, j. 19/08/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, a fim de autorizar a substituição temporária do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, exclusivamente no período de excepcionalidade decorrente da pandemia da COVID-19, compreendido entre a decretação do estado de calamidade pública e a retomada da normalidade das atividades econômicas, mantidos os demais termos do contrato e da sentença recorrida. Mantém-se hígida a aplicação do índice originalmente pactuado fora do período excepcional, preservando-se, assim, a autonomia privada, a segurança jurídica e o equilíbrio econômico-financeiro da avença, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Otacílio Correia Aguiar Junior e Maurício Pereira dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de RR Construções SPE I Ltda.
Na origem, os autores afirmaram ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com financiamento parcelado em longo prazo, cujas prestações seriam corrigidas monetariamente pelo índice IGP-M, acrescidas de juros contratuais. Sustentaram que, com o advento da pandemia da COVID-19, o referido índice apresentou elevação expressiva, o que teria tornado o contrato excessivamente oneroso, ocasionando desequilíbrio contratual em seu desfavor.
Postularam, assim, o afastamento do IGP-M e a substituição por outro índice que reputassem mais benéfico ao consumidor, além de requererem, em sede liminar, autorização para depósito judicial das parcelas em valor considerado incontroverso.
O Juízo de primeiro grau, após regular instrução e julgamento antecipado da lide, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas, bem como a inexistência de comprovação de onerosidade excessiva apta a justificar a revisão judicial do contrato. Condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Inconformados, os autores interpuseram apelação, sustentando, em síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de fato superveniente imprevisível decorrente da pandemia e a necessidade de reequilíbrio contratual, com a substituição do índice de correção monetária.
Contrarrazões foram apresentadas, nas quais a parte apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a legalidade do IGP-M, a ausência de imprevisibilidade e a inexistência de vantagem excessiva ou enriquecimento ilícito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da possibilidade de revisão judicial de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com o afastamento do índice de correção monetária IGP-M, sob o argumento de onerosidade excessiva decorrente da pandemia da COVID-19.
Cumpre, antes de adentrar propriamente na análise jurídica da controvérsia, tecer breve digressão acerca do contexto fático que permeia a relação contratual, a fim de propiciar adequada compreensão da lide. Conforme documentado nos autos, as partes celebraram, em 16 de outubro de 2019, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária integrante do empreendimento Solaris Residence Flowers, pelo valor total de R$ 291.650,00, a ser quitado mediante pagamento inicial e financiamento parcelado em longo prazo. À época da contratação, o cenário econômico mostrava-se estável, inexistindo qualquer indicativo de ruptura das bases econômicas que orientaram a formação da vontade das partes. As parcelas mensais iniciais, fixadas em R$ 1.632,73, revelavam-se compatíveis com a capacidade financeira do adquirente.
Ocorre que, a partir de março de 2020, com a decretação do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19, sobreveio elevação abrupta e atípica do índice IGP-M, o qual passou a incidir de forma significativa sobre as prestações contratuais, culminando em aumento substancial do valor mensal, que atingiu patamar aproximado de R$ 2.662,49, conforme alegado na inicial e corroborado pela documentação acostada. Tal incremento, sensivelmente descolado da variação de outros índices inflacionários oficiais, impactou diretamente o equilíbrio econômico-financeiro da avença, conduzindo o consumidor, ainda que adimplente e atuando de boa-fé, à busca da tutela jurisdicional como meio de preservação do vínculo contratual e de readequação das prestações à realidade superveniente.
É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no art. 6º, inciso V, que assegura ao consumidor o direito à modificação de cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes. A pretensão recursal também se ancora na Teoria da Imprevisão, prevista no art. 478 do Código Civil, aplicável às relações de consumo de forma complementar, quando caracterizada a ruptura da base objetiva do contrato.
A pandemia da COVID-19 constitui fato público e notório, reconhecido pela jurisprudência pátria como evento extraordinário e imprevisível, apto a justificar, em situações concretas, a revisão contratual. No período pandêmico, o índice IGP-M apresentou elevação abrupta e descolada dos demais índices oficiais de inflação, o que reforça a tese de desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, sobretudo em contratos de trato sucessivo e longa duração.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a substituição do IGP-M por outro índice mais condizente com a recomposição do poder aquisitivo da moeda, quando demonstrada a desproporcionalidade de sua aplicação em contextos de crise econômica, conforme se extrai do seguinte julgado:
“RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. ELEVAÇÃO ATÍPICA. PANDEMIA DA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE.
A correção monetária tem por finalidade recompor o poder aquisitivo da moeda, não podendo servir como instrumento de enriquecimento sem causa. Demonstrada a elevação atípica do IGP-M em cenário de crise econômica decorrente da pandemia da COVID-19, admite-se a revisão contratual para substituição do índice por outro que melhor reflita a inflação real do período.”
(STJ - REsp: 1.990.585/RS, 2022/0069983-5, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Publicação: DJ 03/05/2022).
Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se o entendimento firmado no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.292.352/BA, cujo teor revela o reconhecimento da pandemia como evento imprevisível apto a ensejar revisão contratual, nos seguintes termos:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.292.352 - BA (2023/0035339-8). DECISÃO.
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por Rafael Almeida de Jesus contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. (…)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
(STJ - AREsp: 2.292.352/BA, 2023/0035339-8, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data de Publicação: DJ 24/02/2023).
No âmbito deste Tribunal de Justiça, o entendimento é igualmente no sentido da possibilidade de substituição temporária do índice IGP-M em razão da onerosidade excessiva ocasionada pela pandemia, conforme se extrai do seguinte precedente:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO IGP-M. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE IMPREVISIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Convém delimitar a demanda consiste em determinar se houve onerosidade excessiva para a Apelante com a aplicação do IGP-M no contrato imobiliário, durante a pandemia.
(…)
V – É o entendimento para definir a substituição do aludido índice, mas não deve ocorrer em definitivo, mas apenas no interregno entre a decretação do lockdown e a posterior retomada das atividades, diante do gravoso aumento e desproporção na obrigação contratual provocados pelo IGP-M no período.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.”
(TJPI, Apelação Cível nº 0816148-77.2022.8.18.0140, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, julgado em 19/08/2024).
À luz desse contexto fático-jurídico e da jurisprudência consolidada, evidencia-se que a substituição temporária do IGP-M por índice mais estável, como o IPCA, mostra-se medida adequada, proporcional e compatível com a preservação do equilíbrio contratual, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sem afastar, de modo definitivo, o índice originalmente pactuado.
Dispositivo
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, a fim de autorizar a substituição temporária do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, exclusivamente no período de excepcionalidade decorrente da pandemia da COVID-19, compreendido entre a decretação do estado de calamidade pública e a retomada da normalidade das atividades econômicas, mantidos os demais termos do contrato e da sentença recorrida.
Mantém-se hígida a aplicação do índice originalmente pactuado fora do período excepcional, preservando-se, assim, a autonomia privada, a segurança jurídica e o equilíbrio econômico-financeiro da avença.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0816072-53.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMAURICIO PEREIRA DOS SANTOS
RéuRR CONSTRUCOES SPE I LTDA
Publicação11/02/2026