Acórdão de 2º Grau

Acessão 0802624-64.2022.8.18.0123


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. AGRESSÃO FÍSICA SEM LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL HARMÔNICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. FUNDAMENTAÇÃO CONGRUENTE COM O ART. 82, § 5º, DA LEI Nº 9.099/95. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por RAIMUNDA ROSA DE ARAÚJO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e a condenou pela prática da contravenção penal tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. Consta dos autos que, em 15 de setembro de 2022, a apelante desferiu tapas no rosto da vítima, TAMINA EMANUELLE SILVA SANTOS, em decorrência de desentendimento interpessoal, sem causar lesões aparentes. A defesa, inconformada, alegou insuficiência de provas, dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e existência de legítima defesa, pugnando pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar o juízo condenatório pela prática da contravenção penal de vias de fato; (ii) aferir se estão configurados os requisitos legais para o reconhecimento da legítima defesa; e (iii) examinar a incidência do princípio do in dubio pro reo diante das circunstâncias fáticas controvertidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação foi amparada em elementos probatórios colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, em especial na coerência e firmeza dos depoimentos prestados pela vítima e por testemunhas presenciais, que relataram de modo convergente a agressão física perpetrada pela apelante, consistente em tapas no rosto da ofendida, o que se enquadra na tipificação do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. 4. A versão apresentada pela defesa, no sentido de que a apelante teria agido em legítima defesa, foi corretamente afastada pelo juízo de origem e pelo órgão ministerial, porquanto inexistem elementos que indiquem a ocorrência de agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, tampouco proporcionalidade na reação alegada, conforme exigido pelo art. 25 do Código Penal. 5. A invocação do princípio do in dubio pro reo revela-se incabível, diante da consistência e harmonia do conjunto fático-probatório, que forma um juízo de certeza quanto à materialidade e autoria da infração penal. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece a aptidão da palavra da vítima, especialmente quando corroborada por testemunhos presenciais idôneos, como elemento probatório suficiente para a condenação em contravenções de menor potencial ofensivo. 6. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo prática válida no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Inexistindo nulidades ou omissões relevantes, e estando presentes prova idônea da autoria e da materialidade, correta se mostra a conclusão pela procedência da pretensão punitiva, sendo desnecessária a reapreciação extensiva de matéria já exaustivamente analisada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pela contravenção penal de vias de fato é legítima quando a prova oral colhida sob o crivo do contraditório revela, de forma clara e convergente, a prática de agressão física sem lesão corporal. 2. O reconhecimento da legítima defesa exige a demonstração inequívoca de agressão injusta, atual ou iminente, e de proporcionalidade na reação, ônus que incumbe à defesa. 3. Não se aplica o princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório é robusto e harmônico, apto a ensejar juízo condenatório seguro. 4. No procedimento dos Juizados Especiais Criminais, é válida a técnica de fundamentação por remissão aos termos da sentença, prevista no art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, desde que o decisum esteja suficientemente motivado. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Código Penal, art. 25; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Constituição Federal, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.734, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 04.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.378.969/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802624-64.2022.8.18.0123 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802624-64.2022.8.18.0123
APELANTE: RAIMUNDA ROSA DE ARAUJO SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, TAMINA EMANUELLE SILVA SANTOS, FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DULCIMAR MENDES GONZALEZ
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. AGRESSÃO FÍSICA SEM LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL HARMÔNICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. FUNDAMENTAÇÃO CONGRUENTE COM O ART. 82, § 5º, DA LEI Nº 9.099/95. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação Criminal interposta por RAIMUNDA ROSA DE ARAÚJO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e a condenou pela prática da contravenção penal tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. Consta dos autos que, em 15 de setembro de 2022, a apelante desferiu tapas no rosto da vítima, TAMINA EMANUELLE SILVA SANTOS, em decorrência de desentendimento interpessoal, sem causar lesões aparentes. A defesa, inconformada, alegou insuficiência de provas, dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e existência de legítima defesa, pugnando pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar o juízo condenatório pela prática da contravenção penal de vias de fato; (ii) aferir se estão configurados os requisitos legais para o reconhecimento da legítima defesa; e (iii) examinar a incidência do princípio do in dubio pro reo diante das circunstâncias fáticas controvertidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A condenação foi amparada em elementos probatórios colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, em especial na coerência e firmeza dos depoimentos prestados pela vítima e por testemunhas presenciais, que relataram de modo convergente a agressão física perpetrada pela apelante, consistente em tapas no rosto da ofendida, o que se enquadra na tipificação do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.

4.   A versão apresentada pela defesa, no sentido de que a apelante teria agido em legítima defesa, foi corretamente afastada pelo juízo de origem e pelo órgão ministerial, porquanto inexistem elementos que indiquem a ocorrência de agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, tampouco proporcionalidade na reação alegada, conforme exigido pelo art. 25 do Código Penal.

5.   A invocação do princípio do in dubio pro reo revela-se incabível, diante da consistência e harmonia do conjunto fático-probatório, que forma um juízo de certeza quanto à materialidade e autoria da infração penal. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece a aptidão da palavra da vítima, especialmente quando corroborada por testemunhos presenciais idôneos, como elemento probatório suficiente para a condenação em contravenções de menor potencial ofensivo.

6.   A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo prática válida no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

7.   Inexistindo nulidades ou omissões relevantes, e estando presentes prova idônea da autoria e da materialidade, correta se mostra a conclusão pela procedência da pretensão punitiva, sendo desnecessária a reapreciação extensiva de matéria já exaustivamente analisada na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A condenação pela contravenção penal de vias de fato é legítima quando a prova oral colhida sob o crivo do contraditório revela, de forma clara e convergente, a prática de agressão física sem lesão corporal.

2.   O reconhecimento da legítima defesa exige a demonstração inequívoca de agressão injusta, atual ou iminente, e de proporcionalidade na reação, ônus que incumbe à defesa.

3.   Não se aplica o princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório é robusto e harmônico, apto a ensejar juízo condenatório seguro.

4.   No procedimento dos Juizados Especiais Criminais, é válida a técnica de fundamentação por remissão aos termos da sentença, prevista no art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, desde que o decisum esteja suficientemente motivado.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Código Penal, art. 25; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Constituição Federal, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.734, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 04.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.378.969/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2019.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAIMUNDA ROSA DE ARAÚJO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da ação penal instaurada a partir de Termo Circunstanciado de Ocorrência, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando a apelante pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da execução.

Consta dos autos que, no dia 15 de setembro de 2022, por volta das 11h, no município de Parnaíba/PI, a apelante teria agredido fisicamente a vítima TAMINA EMANUELLE SILVA SANTOS, desferindo-lhe tapas na região do rosto, em contexto de desentendimento, sem que houvesse lesão corporal aparente.

Na sentença, o Juízo de origem reconheceu a materialidade e a autoria da contravenção penal, amparando-se, sobretudo, na prova oral colhida em juízo, notadamente nos depoimentos firmes e coerentes da vítima e das testemunhas presenciais, bem como no interrogatório da própria acusada, concluindo pela procedência da pretensão punitiva.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória, a existência de dúvida razoável quanto à iniciativa das agressões, bem como a possibilidade de reconhecimento da legítima defesa, invocando, ao final, os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, com pedido de absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a higidez do decreto condenatório, ao argumento de que o conjunto probatório é suficiente e harmônico para sustentar a condenação. No mesmo sentido, o Parecer Ministerial em segunda instância opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. 

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, após detida análise dos autos, não assiste razão à recorrente, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais Criminais.

Com efeito, a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A palavra da vítima mostrou-se coerente, firme e harmônica com os depoimentos das testemunhas presenciais, as quais confirmaram que a apelante desferiu tapa no rosto da ofendida, circunstância que caracteriza, de forma suficiente, a infração prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.

A alegação defensiva de legítima defesa não encontra respaldo nos autos, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos do art. 25 do Código Penal, notadamente a existência de injusta agressão atual ou iminente por parte da vítima. Ao contrário, a prova oral colhida indica que a conduta agressiva partiu da própria apelante, afastando, portanto, a incidência de causa excludente de ilicitude.

De igual modo, não há que se falar em dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois o acervo probatório revela-se seguro, convergente e suficiente para a formação do juízo condenatório. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em infrações penais de menor potencial ofensivo, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui relevante valor probante, sobretudo quando ausentes indícios de má-fé ou contradição.

Ressalte-se, ainda, que a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos não configura ausência de motivação, tampouco afronta ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, ao procedimento dos Juizados Especiais Criminais.

Diante desse cenário, inexistem vícios ou ilegalidades capazes de justificar a reforma do decisum recorrido, mostrando-se correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802624-64.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acessão

Autor

RAIMUNDA ROSA DE ARAUJO SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/03/2026