Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0814767-97.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PROPOSTA CANCELADA ANTES DA EFETIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS OU REPASSE DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Eliete de Sousa Santos contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco Pan S.A., em razão da suposta contratação não reconhecida de empréstimo consignado. A sentença entendeu não comprovada a existência de contrato, tampouco descontos ou repasse de valores, afastando dano material ou moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a mera existência de proposta de empréstimo consignado não efetivada, cancelada antes de qualquer desconto ou repasse, autoriza o reconhecimento de danos materiais e morais e a declaração de inexistência da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme arts. 14 e 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 26 do TJPI, exige a presença de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, o que não se verifica no caso, ante a ausência de comprovante de repasse de valores ou de descontos efetivos no benefício da autora. 5. A mera existência de uma proposta de contratação, sem formalização do contrato, sem depósito em conta e sem qualquer desconto, não configura ato ilícito e, portanto, não gera dever de indenizar. 6. A Súmula 18 do TJPI não se aplica a propostas canceladas antes da efetivação do contrato, por ausência de pressuposto essencial: a existência de contrato com expectativa de efeitos jurídicos. 7. O lançamento de proposta no extrato do INSS, desacompanhado de desconto, não configura abalo à honra ou à dignidade, tratando-se de situação que não ultrapassa os limites do mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A proposta de empréstimo consignado cancelada antes da formalização do contrato e sem descontos ou repasses não configura relação contratual nem enseja responsabilidade civil. 2. A ausência de prejuízo material ou moral impede a caracterização de ato ilícito e o dever de indenizar. 3. A Súmula 18 do TJPI não se aplica à hipótese em que sequer houve formação do contrato, tampouco disponibilização de valores. 4. O simples lançamento de proposta no extrato do INSS, desacompanhado de efeitos patrimoniais, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I, e art. 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, ApCív nº 0800265-58.2021.8.18.0065; TJPI, ApCív nº 0826652-16.2020.8.18.0140; TJMA, ApCív nº 00011364720188100131. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814767-97.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0814767-97.2023.8.18.0140

 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ELIETE DE SOUSA SANTOS

 ADVOGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI N°. 17.541-A)

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI N°. 11.268-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PROPOSTA CANCELADA ANTES DA EFETIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS OU REPASSE DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Eliete de Sousa Santos contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco Pan S.A., em razão da suposta contratação não reconhecida de empréstimo consignado. A sentença entendeu não comprovada a existência de contrato, tampouco descontos ou repasse de valores, afastando dano material ou moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a mera existência de proposta de empréstimo consignado não efetivada, cancelada antes de qualquer desconto ou repasse, autoriza o reconhecimento de danos materiais e morais e a declaração de inexistência da contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme arts. 14 e 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ.

4. A inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 26 do TJPI, exige a presença de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, o que não se verifica no caso, ante a ausência de comprovante de repasse de valores ou de descontos efetivos no benefício da autora.

5. A mera existência de uma proposta de contratação, sem formalização do contrato, sem depósito em conta e sem qualquer desconto, não configura ato ilícito e, portanto, não gera dever de indenizar.

6. A Súmula 18 do TJPI não se aplica a propostas canceladas antes da efetivação do contrato, por ausência de pressuposto essencial: a existência de contrato com expectativa de efeitos jurídicos.

7. O lançamento de proposta no extrato do INSS, desacompanhado de desconto, não configura abalo à honra ou à dignidade, tratando-se de situação que não ultrapassa os limites do mero dissabor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

1. A proposta de empréstimo consignado cancelada antes da formalização do contrato e sem descontos ou repasses não configura relação contratual nem enseja responsabilidade civil.

2. A ausência de prejuízo material ou moral impede a caracterização de ato ilícito e o dever de indenizar.

3. A Súmula 18 do TJPI não se aplica à hipótese em que sequer houve formação do contrato, tampouco disponibilização de valores.

4. O simples lançamento de proposta no extrato do INSS, desacompanhado de efeitos patrimoniais, não gera dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I, e art. 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, ApCív nº 0800265-58.2021.8.18.0065; TJPI, ApCív nº 0826652-16.2020.8.18.0140; TJMA, ApCív nº 00011364720188100131.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por ELIETE DE SOUSA SANTOS (ID 68418922) em face da sentença (ID 67854251) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO PAN S.A., em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

Na exordial, a autora alegou que constatou, em seu extrato de consignações do INSS, a existência do contrato nº 340518344-7, o qual afirma não ter contratado, requerendo, assim: declaração de nulidade/inexistência da relação contratual; restituição em dobro de valores eventualmente descontados; e indenização por danos morais.

A instituição financeira ré apresentou contestação (ID 46374857), sustentando que não houve contrato efetivado, mas apenas uma proposta de empréstimo que foi cancelada e excluída, sem repasse de valores ou descontos no benefício da autora.

Sobreveio sentença de mérito que, com base na ausência de prova de desconto e inexistência de dano, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível, reiterando a inexistência da contratação, apontando a ausência de comprovante de crédito e invocando a Súmula 18 do TJPI, requerendo a procedência do pedido.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 68764482), reafirmando que o contrato não foi formalizado, tampouco ocorreu desconto ou repasse de valores, e pleiteando o desprovimento do recurso.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto tempestivamente. A parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária, conforme certificado nos autos (ID 73963641), razão pela qual o preparo é dispensado.

Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, regularidade formal e adequação da via eleita.

Assim sendo, RECEBO a presente Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, com fulcro no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

Dispensada a manifestação do Ministério Público Superior, haja vista não se vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção no feito.


II – MÉRITO DO RECURSO


A controvérsia cinge-se em definir se houve contratação válida e descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, a justificar os pedidos de reconhecimento de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais.

A relação entabulada entre as partes insere-se no âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Analisando os documentos que instruem os autos, especialmente o ID 39000146, observa-se que: o contrato nº 340518344-7 foi apenas proposto, nunca tendo sido efetivamente contratado; a proposta foi cancelada e excluída antes da data prevista para o início dos descontos (07/03/2021); não há nos autos qualquer comprovante de depósito em conta da autora; tampouco há extrato bancário ou qualquer outro documento que comprove desconto efetivado em seu benefício previdenciário.

A ausência de prova mínima de prejuízo impede a configuração de ato ilícito e afasta a responsabilidade civil do apelado.

Conforme dispõe o art. 373, I, do CPC:

Art. 373, I, CPC: “O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”

No presente caso, a autora não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito: o prejuízo efetivo.

A apelante invoca a Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Contudo, referida súmula pressupõe a existência de um contrato, o que não se verifica nos autos. Como restou demonstrado, não houve contrato, mas apenas proposta cancelada.

Portanto, a súmula não se aplica a propostas não consumadas e, portanto, sem transferência de valores.

Ademais, o mero lançamento de proposta de empréstimo no extrato do INSS, sem desconto, sem repasse e sem negativação, não gera abalo à honra, à imagem ou à dignidade da autora.

Nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186, CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Art. 927, caput, CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Não havendo dano, não há o que se reparar.

Tal entendimento é pacífico, como ilustram os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em espécie, o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora. 2. Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado reprovada, sendo, consequente cancelada e excluída pelo Banco 3. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4. Reforma da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800265-58.2021.8.18.0065, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Data de Julgamento: 2 a 12 de junho de 2023)

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, pois presentes os requisitos de admissibilidade, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem, por seus próprios fundamentos.

Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da parte apelante, respeitados os limites do §2º do mesmo artigo, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ter sido concedida justiça gratuita.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0814767-97.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIETE DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/02/2026