![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800838-58.2023.8.18.0152
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, IX, CF). SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO DA TEMPORARIEDADE. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800838-58.2023.8.18.0152
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 12/03/2026
|
|
0800838-58.2023.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSANDRA DE MOURA LEITE
Publicação16/03/2026