TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001283-02.2016.8.18.0073
APELANTE: IVANILDE DOS SANTOS PAES LANDIM LIMA
Advogado(s) do reclamante: POLIANA MELLO CARDOSO, HAYALA GLENDA TORRES DA SILVA, MARIANA DE OLIVEIRA COELHO
APELADO: WAGNER MONTEIRO DOS SANTOS, MACHADO & BARROSO LTDA
Advogado(s) do reclamado: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, KALLY DA COSTA DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. PRECLUSÃO PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, sob o fundamento de inexistência de prova robusta da culpa do preposto da empresa ré e ausência de nexo causal entre a conduta alegada e o dano. A parte autora alegou cerceamento de defesa por indeferimento de reabertura de audiência para oitiva de testemunha, e requereu a anulação da sentença.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de reabertura da audiência para oitiva de testemunha ocular; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da empresa ré pelo acidente de trânsito que resultou na morte do esposo da autora.
O direito à prova não é absoluto, cabendo ao juiz indeferir aquelas que considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC.
A parte autora não apresentou rol de testemunhas no prazo legal, tampouco justificou tempestivamente a ausência da testemunha nem requereu, de forma fundamentada, a redesignação da audiência, configurando preclusão processual.
A responsabilidade civil, ainda que objetiva em relação ao empregador, exige a comprovação da culpa do preposto e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos dos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil.
Não há nos autos qualquer prova técnica ou testemunhal apta a demonstrar a versão da autora, sendo o único documento o Boletim de Ocorrência lavrado com base na narrativa do motorista do caminhão, que negou culpa.
O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo aplicável a inversão prevista no § 1º do mesmo artigo, dada a ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência demonstrada.
A ausência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito impede o acolhimento da pretensão indenizatória, mesmo diante da gravidade do dano alegado.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de requerimento tempestivo e fundamentado para redesignação de audiência inviabiliza o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa.
A responsabilidade civil exige prova mínima da conduta culposa e do nexo causal, não supridas por alegações desacompanhadas de elementos técnicos ou testemunhais.
A preclusão decorrente da inércia da parte autora compromete a instrução probatória e impede a rediscussão da produção de provas não oportunamente requeridas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único; 373, I e § 1º; 487, I; 85, § 11; 98, § 3º. CC, arts. 186, 927, 932, III, e 933.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivanilde dos Santos Paes Landim Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da ação de indenização por danos morais por morte em acidente de trânsito ajuizada contra Machado & Barroso Ltda, julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
O juízo sentenciante fundamentou na ausência de prova robusta e inequívoca da culpa do preposto da empresa, bem como do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por indeferimento de nova oitiva de testemunha ocular (Thiago Ferreira dos Santos), cuja inquirição não se realizou por problemas técnicos na audiência virtual. Pleiteia a anulação da sentença com a reabertura da instrução. (Id. 29314708)
A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, sob o argumento de que a ausência da testemunha decorreu de inércia da apelante, que não observou o prazo para arrolamento e tampouco justificou adequadamente novo pedido de audiência. (Id. 29470364)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de cabimento, tempestividade, regularidade formal e interesse recursal, conheço do recurso.
II. PRELIMINAR
A apelante sustenta ter havido cerceamento de defesa, ao fundamento de que o juízo de origem indeferiu a reabertura da audiência para oitiva de testemunha ocular, frustrada por falha na conexão de internet durante a sessão telepresencial.
Contudo, não merece acolhimento a preliminar.
Inicialmente, é preciso assentar que o direito à prova não é absoluto, sendo legítimo ao juiz indeferir aquelas que considerar inúteis, protelatórias ou impertinentes (art. 370, parágrafo único, do CPC). A produção probatória deve ser orientada pelo princípio da utilidade processual, cuja medida se dá pela contribuição efetiva para o deslinde da controvérsia, e não pela mera formalidade da indicação da testemunha.
Nos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou rol de testemunhas no prazo legal, não justificou tempestivamente a ausência da testemunha ou eventual impossibilidade técnica e tampouco requereu de modo fundamentado a redesignação da audiência na mesma oportunidade processual.
Ademais, a preclusão é consequência do não exercício oportuno do direito processual, e, no caso em exame, houve total inércia da parte apelante, sem qualquer pedido tempestivo de redesignação ou prova de que o problema técnico era inequívoco, relevante e manifestamente não atribuível à sua conduta ou aos seus meios tecnológicos disponíveis.
Ressalte-se que problemas técnicos, quando não atribuíveis à parte nem sanáveis no curso da audiência, podem justificar a reabertura da instrução, desde que demonstrada de forma clara e tempestiva a ocorrência e a relevância do prejuízo processual. No presente caso, não há elementos que sustentem essa hipótese.
Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.
III. MÉRITO
A controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil da empresa apelada pelo acidente de trânsito que vitimou o esposo da autora.
A pretensão indenizatória funda-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que consagram a responsabilidade subjetiva, exigindo a presença de três elementos: conduta culposa, nexo de causalidade e dano.
No caso dos autos, a responsabilidade é postulada de forma objetiva indireta (arts. 932, III, e 933 do CC), a exigir a comprovação de culpa do preposto, ainda que se dispense a culpa do empregador.
No presente feito, a autora limitou-se a alegar que o caminhão da empresa ré teria invadido a contramão de direção, causando a colisão com a motocicleta de seu marido. Contudo, não produziu qualquer prova técnica ou documental que corroborasse tal versão.
Mais grave ainda: a única testemunha ocular supostamente capaz de sustentar essa narrativa não foi ouvida por razões atribuídas à parte, diante da preclusão consumada em virtude da ausência de requerimento fundamentado e tempestivo para redesignação de audiência.
Ao longo de mais de uma década de tramitação (a ação foi ajuizada em 2016), não foi produzida qualquer prova pericial, croqui, fotografia, laudo de corpo de delito, perícia criminal, testemunho presencial ou qualquer outro elemento técnico. A Delegacia de Polícia, oficiada nos autos, informou inexistência de inquérito.
A única prova constante dos autos é o Boletim de Ocorrência, lavrado pela autoridade policial com base no relato exclusivo do motorista do caminhão, que negou culpa e imputou à vítima a invasão de pista.
Embora esse documento não possua valor absoluto, ele goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum) e só poderia ser elidido por prova contundente em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.
O julgador não pode presumir culpa com base em meras alegações, sob pena de incorrer em inversão indevida do ônus probatório, violando o contraditório substancial e transformando o réu em parte probante de sua inocência, o que infringe o art. 373, I, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que não se aplica ao caso a inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, porquanto não restaram demonstrados os requisitos legais para sua concessão, tais como a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou probatória da parte autora no contexto da relação jurídica.
Portanto, a ausência absoluta de provas mínimas, somada à falha na diligência processual da própria parte autora, compromete irremediavelmente a possibilidade de acolhimento da pretensão indenizatória, por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito.
A dor da perda, indiscutivelmente profunda e legítima, não exonera a parte do cumprimento do ônus processual de demonstrar o nexo entre a ação do réu e o dano sofrido. A ausência de comprovação da culpa compromete o próprio suporte fático da responsabilização civil, esvaziando a pretensão indenizatória.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se íntegra a sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0001283-02.2016.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorIVANILDE DOS SANTOS PAES LANDIM LIMA
RéuWAGNER MONTEIRO DOS SANTOS
Publicação11/02/2026