TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803296-42.2024.8.18.0078
APELANTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Gomes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face Banco Santander (brasil) S/A/Apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
No curso do processo recursal, foi noticiado o falecimento da parte autora/apelante antes do ajuizamento da ação, id. 27571860.
II. Questão em discussão
A questão central consiste em verificar a existência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, considerando-se a ausência de legitimidade ativa, dado o falecimento da parte autora antes do ajuizamento da demanda.
Também se discute a possibilidade de sucessão processual dos herdeiros em face da irregularidade constatada.
III. Razões de decidir
A existência jurídica da pessoa natural cessa com a morte, nos termos dos arts. 6º e 1.784 do CC. O ajuizamento da ação em nome de pessoa falecida revela a ausência de pressuposto processual subjetivo.
O art. 485, IV, do CPC impõe a extinção do processo quando ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do feito.
O art. 110 do CPC regula a sucessão processual nos casos de falecimento no curso da ação, não se aplicando ao caso de falecimento anterior ao ajuizamento da demanda, o que inviabiliza a habilitação dos herdeiros.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a impossibilidade de prosseguimento da ação quando ajuizada por pessoa já falecida.
IV. Dispositivo e tese
Extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Julgamento prejudicado da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Tese de julgamento: "1. É inviável o ajuizamento de demanda em nome de pessoa falecida, por ausência de pressuposto processual subjetivo. 2. O falecimento anterior ao ajuizamento impede a habilitação de herdeiros e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Apelação prejudicada."
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). "
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Gomes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face Banco Santander (Brasil) S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 27311974), o processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito.
Intimada, a parte Autora recorreu da sentença (id nº 27311976), pretendendo a reforma integral da decisão para que seja julgado procedente os pedidos iniciais.
Já o Requerido, apresentou contrarrazões de id nº 27311979, pugnando o total desprovimento da Apelação Cível.
Certidão expedida pela Corregedoria informando o óbito da parte autora/Apelante antes do ajuizamento da Inicial (id. 27571860).
É o relatório.
VOTO
I – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO
Consoante relatado, após a interposição do recurso de Apelação, a Corregedoria expediu certidão informando o óbito da parte autora/Apelante antes do ajuizamento da Inicial (id. 27571860)
Desse modo, em análise à certidão acostada em id. 27571860, infere-se que o óbito ocorreu em 15/03/2002 e o ajuizamento da Ação ocorreu em 11/2024, assim, o ajuizamento se deu posteriormente à data do falecimento, configurando ausência da capacidade processual para o ajuizamento da ação em nome de pessoa já falecida.
Nesse contexto, cumpre reconhecer a falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, todos do CPC, senão vejamos na literalidade:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...)
Art. 313 (...), § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...)
II - Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Grifos nossos.
Atento às regras do art. 6 e 1.784, ambos do CC, os quais dispõem que a existência da pessoa natural termina com a morte e que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, é possível de concluir pela ausência de pressuposto processual subjetivo.
Isso porque, no caso do ajuizamento de ação por pessoa já falecida carece de legitimidade e de pressuposto processual, uma vez que inexistência com a morte e a efetiva legitimidade do espólio da falecida.
Nesse ponto, o efeito processual cabível é a extinção do processo e a prejudicialidade dos recursos interpostos, notadamente pela inaplicabilidade do art. 110 do CPC, haja vista a impossibilidade de regularização processual pelos herdeiros no caso em que a ação já fora proposta por pessoa falecida, situação não contemplada pelo dispositivo legal, o qual dispõe apenas a sucessão processual no caso de falecimento de uma das partes durante o curso da ação, e não antes do seu ajuizamento.
Sobre o assunto, cite-se o referido dispositivo legal e o art. 108, também do CPC, que regra a impossibilidade de sucessão processual no caso em questão, notadamente pela inexistência de autorização legal:
“Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. (...)
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”
A propósito, cite-se o seguinte precedente à similitude:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Deve-se julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pelo fato de o autor ter ajuizado a ação contra pessoa falecida. É incabível a substituição processual, nos termos do art . 110 do CPC, quando a morte da parte ocorreu antes do ajuizamento da ação (TJ-MG - Apelação Cível: 60626452520158130024, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023).”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE SUPRIMENTO E RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL- AÇÃO PROPOSTA POR PESSOA JÁ FALECIDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO- HIPÓTESE DO ARTIGO 485, IV DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME (TJ-SE - Apelação Cível: 0001328-63.2020.8 .25.0075, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 02/10/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL).”
Portanto, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve ser declarado extinto o feito, nos termos do art. 485, IV do CPC, bem como a reconhecer a prejudicialidade desta Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, do CPC, anulando a sentença proferido no id. nº 27311974.
II – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, EXTINGUE-SE o PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, bem como JULGO PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do art. 932, III, do CPC.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0803296-42.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA GOMES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/02/2026