Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0804255-13.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0804255-13.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA TERESA SOUSA MENDES REZENDE
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer, Tutela de Urgência e Dano Moral, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, em razão do não cumprimento, pela autora, da determinação judicial de juntada de documentos reputados essenciais, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, em demanda envolvendo empréstimo consignado e sob fundada suspeita de litigância predatória, deixa de cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de documentos exigidos com base no poder-dever de cautela do magistrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator exerce competência para negar provimento monocraticamente a recurso que contraria entendimento consolidado em súmula do próprio Tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI.

4. O magistrado possui poder-dever de cautela para adotar diligências necessárias à repressão de abuso do direito de demandar, especialmente diante de indícios de demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, conforme art. 139, III, do CPC.

5. As Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, em especial a Nota Técnica nº 06/2023, autorizam a exigência de documentos e esclarecimentos adicionais como medida de prevenção a fraudes processuais e proteção da boa-fé objetiva.

6. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, com fundamento no art. 321 do CPC, em casos de fundada suspeita de demanda predatória.

7. A parte autora, embora intimada, deixou de cumprir a determinação de emenda à inicial, configurando inércia processual apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito.

8. A extinção do processo observa os princípios da cooperação, da vedação à decisão surpresa, da celeridade processual e não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, diante de fundada suspeita de demanda predatória, deixa de cumprir determinação judicial de emenda à inicial baseada no poder-dever de cautela do magistrado.

2. A exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual é compatível com o art. 321 do CPC e visa assegurar a boa-fé e a regularidade da prestação jurisdicional.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, 485, 932, IV, “a”, 1.012, caput e § 1º, 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.05.2024.

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA TERESA MENDES REZENDE (Id. 23494757), em face da sentença (Id. 23494756) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL (Proc. nº 0804255-13.2022.8.18.0036), ajuizada PELO APELANTE, na qual o Juízo da 2ª Vara CÍVEL da Comarca de Altos- Piauí decidiu:JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

O recorrente requer que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial.

A parte apelada, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (Id.23494762).

O Apelante sustenta que o valor contratado a título de empréstimo na época foi de aproximadamente R$ 97.860,04(noventa e sete mil, oitocentos e sessenta reais e quatro centavos). Observa-se que o valor do montante contratado absurdamente é superior ao valor que fora solicitado,mesmo sendo descontado religiosamente todo mês de seu contracheque ao longo dos anos. Ainda hoje a dívida ultrapassa R$ 250.000,00(duzentos e cinquenta mil reais).Afirmou a existência de uma relação de abuso nos contratos.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Decido.

 

I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.(id-24506178).

 

II- MÉRITO DO RECURSO

 

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

No caso em apreço, a autora alega que não se manteve inerte,  a cerca dos documentos solicitados.Alega que no caso em tela, nunca se efetivou a intimação pessoal, sendo clara a violação a texto expresso de lei, ao devido processo legal e as regras procedimentais do processo dispostas no artigo 485, §1º do CPC.

Sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento da juntada de todos os documentos.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.

Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.

Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Nesse sentido,fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”.

De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”

Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí :

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024)

 

Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial , deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita. (ID-23494763).

Publique-se. Intimem-se. 

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804255-13.2022.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2026 )

Detalhes

Processo

0804255-13.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA TERESA SOUSA MENDES REZENDE

Réu

BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Publicação

13/01/2026