Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801377-19.2025.8.18.0131


Ementa

CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. TED NÃO APRESENTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Invertido o ônus da prova, cabe à instituição financeira comprovar não apenas a formalização do contrato, mas a efetiva transferência do valor ao consumidor (TED/DOC). 2. A ausência de prova do repasse do numerário torna o contrato nulo e os descontos indevidos. Restituição em dobro devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. 3. Danos morais configurados pela privação de verba alimentar. Quantum fixado em R$ 3.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801377-19.2025.8.18.0131 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801377-19.2025.8.18.0131
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. TED NÃO APRESENTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. 1. Invertido o ônus da prova, cabe à instituição financeira comprovar não apenas a formalização do contrato, mas a efetiva transferência do valor ao consumidor (TED/DOC). 

  1. 2. A ausência de prova do repasse do numerário torna o contrato nulo e os descontos indevidos. 

  1. Restituição em dobro devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. 

  1. 3. Danos morais configurados pela privação de verba alimentar. Quantum fixado em R$ 3.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 

  1. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide e que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do valor em sua conta (TED/DOC). 

Contrarrazões apresentadas. 

 

É o breve relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No mérito, assiste parcial razão ao recorrente. 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), dada a hipossuficiência técnica do consumidor. 

No caso em tela, embora o Banco tenha apresentado instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancário), a operação se trata de um refinanciamento com liberação de valores ("troco"). Contudo, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira não juntou comprovante de transferência bancária (TED, DOC ou crédito em conta) que demonstrasse a efetiva entrega do valor contratado à parte autora. 

A simples juntada do contrato, desacompanhada da prova do repasse do numerário, é insuficiente para comprovar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos, mormente quando o consumidor nega o recebimento. Caberia ao Banco, detentor da documentação técnica, comprovar que o dinheiro saiu de sua esfera patrimonial e ingressou na da parte recorrente, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 

Não havendo prova da contraprestação (entrega do dinheiro), o negócio jurídico é nulo e os descontos indevidos. 

Quanto à repetição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança sem lastro na efetiva disponibilização do crédito configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável, impondo-se a devolução em dobro. 

No que tange aos danos morais, a privação indevida de verba alimentar, decorrente de contrato cuja perfectibilização não foi comprovada, gera dano in re ipsa. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso para reformar a sentença e: 

1) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide e a inexistência do débito a ele atrelado; 

2) CONDENAR a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; 

3) CONDENAR a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCAE/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária 

Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). 

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801377-19.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/03/2026