DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA GENÉRICA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA (TEMA 1.198/STJ). SÚMULA 33/TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA 26/TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE JACINTO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida em face de BANCO PAN S.A..
Na origem, o Juízo determinou a emenda da petição inicial para apresentação de diversos documentos reputados necessários à filtragem de supostas “demandas predatórias”, invocando Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação CNJ nº 127/2022. Diante do entendimento de que a parte autora não teria cumprido integralmente a determinação, a inicial foi indeferida e o feito extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de grande quantidade de processos fraudulentos identificados na comarca, amparado no poder geral de cautela (art. 139, III, CPC).
Nas contrarrazões, o banco sustenta o acerto da sentença e transcreve os exatos itens exigidos pelo despacho de emenda: (i) procuração com poderes específicos, mediante escritura pública em caso de analfabeto; (ii) comprovante de endereço atualizado em nome próprio; (iii) extratos bancários; (iv) declaração de hipossuficiência; e (v) instrumento contratual, com menção a orientações do consumidor.gov.br e ao IRDR Tema 16 do TJMS.
O apelante, por sua vez, pugna pela anulação da sentença, alegando que juntou procuração particular e comprovante de endereço, que a exigência de procuração pública não encontra amparo legal, que o comprovante de residência pode ser suprido por declaração (Lei nº 7.115/1983) e que documentos como extratos e contrato não são indispensáveis à propositura da ação.
É o relatório.
DECISÃO
1. Do conhecimento do recurso
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
2. Do mérito
A controvérsia cinge-se à validade da sentença que, sob o manto do poder geral de cautela e de uma alegada proliferação de fraudes, indeferiu a petição inicial por suposto descumprimento de emenda destinada à apresentação de um rol de documentos (procuração pública para analfabeto, comprovante de residência em nome próprio, extratos, contrato e declaração).
É certo que a Súmula 33 do TJPI legitima, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com base no art. 321 do CPC. Todavia, a mesma súmula — à luz do Tema 1.198 do STJ — impõe fundamentação específica e individualizada para a caracterização do cenário predatório, vedando generalizações. O precedente repetitivo do STJ fixou que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da inicial...”, respeitadas, ademais, as regras de distribuição do ônus da prova. A exigência, portanto, não é automática nem pode lastrear-se em presunções abstratas.
No caso concreto, a sentença não individualizou qualquer elemento fático concreto do autor que evidenciasse litigância abusiva; limitou-se a referir “grande quantidade de processos fraudulentos” na comarca e a reproduzir ementas genéricas, sem relacioná-las ao caso específico. Ausente a correlação analítica entre os indícios e o processo, incorreu-se em vício de fundamentação (art. 489, § 1º, CPC) e em ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF). Tal como decidido em precedente desta Câmara, a mera referência genérica à repetição de demandas não supre o dever de motivação concreta exigido pelo Tema 1.198/STJ e pela Súmula 33/TJPI, impondo-se a anulação da sentença.
Ressalte-se que a discussão travada nas contrarrazões sobre a necessidade de cada documento — procuração pública para analfabeto, comprovante de residência em nome próprio, extratos e contrato — não pode prescindir da premissa metodológica do Tema 1.198: o magistrado deve explicitar, com base em elementos do caso, por que tais documentos são adequados, necessários e proporcionais para autenticar a postulação e aferir interesse de agir, sem subverter o regime do ônus da prova. A ausência dessa demonstração impede o indeferimento liminar e contamina de nulidade a sentença.
A propósito, ainda que o debate de fundo não exija, neste momento, solução exauriente, é oportuno consignar as balizas jurisprudenciais desta Corte:
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(a) Procuração pública ou com firma reconhecida: a exigência não encontra amparo nos arts. 105 do CPC e 654 do CC, que reconhecem a validade do instrumento particular; ademais, a Súmula 32/TJPI afasta a obrigatoriedade de escritura pública para analfabetos. Logo, não se pode erigir tal requisito como condição de procedibilidade.
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(b) Comprovante de residência: a despeito de não ser documento indispensável por regra geral, pode ser exigido de modo proporcional para coibir juízo aleatório, nos termos do art. 63, § 5º, CPC, desde que essa determinação seja motivada e observe as particularidades do caso (com flexibilização de meios de prova quando necessário).
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(c) Extratos bancários e contrato: a exigência prévia como condição de ajuizamento não se confunde com a fase probatória, devendo o juízo, quando for o caso, fundamentar a pertinência e a necessidade, sem obstar o acesso à jurisdição e observando a Súmula 26/TJPI quanto à inversão do ônus probatório em relações bancárias.
No processo em exame, a sentença — como visto — não transita por essas balizas: limita-se a respaldar-se em premissas genéricas sobre a comarca e em repertório jurisprudencial abstrato, sem conectar os fatos do autor às exigências impostas. Nessa linha, firmou-se nesta Câmara que a aplicação da Súmula 33/TJPI reclama motivação específica, sob pena de nulidade da decisão por inobservância do art. 489, § 1º, CPC, e do Tema 1.198/STJ.
Em conclusão, impõe-se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que o Juízo, caso entenda necessária a emenda, fundamente concreta e individualizadamente (com base em elementos do caso) as razões, o nexo de adequação de cada documento pretendido e a proporcionalidade da medida, observando-se, ainda, os parâmetros acima e a Súmula 26/TJPI (inversão do ônus da prova em contratos bancários) e a Súmula 33/TJPI (legitimidade condicionada à suspeita fundada e motivação específica).
Julgamento monocrático
Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula deste Tribunal ou entendimento consolidado. Na espécie, a sentença destoa do Tema 1.198/STJ e da correta aplicação da Súmula 33/TJPI, razão pela qual se legitima a atuação monocrática, em prestígio à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço da apelação e dou-lhe provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que, observados o Tema 1.198/STJ, as Súmulas 26 e 33 do TJPI, e o art. 489, § 1º, do CPC, profira nova decisão devidamente fundamentada, explicitando, se for o caso, a pertinência concreta, a necessidade e a proporcionalidade de eventual emenda, nos termos acima delineados.
Sem fixação de honorários recursais, diante da anulação da sentença e da necessidade de novo julgamento do mérito.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator