Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801031-73.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801031-73.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE JACINTO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA GENÉRICA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA (TEMA 1.198/STJ). SÚMULA 33/TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA 26/TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE JACINTO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida em face de BANCO PAN S.A..

Na origem, o Juízo determinou a emenda da petição inicial para apresentação de diversos documentos reputados necessários à filtragem de supostas “demandas predatórias”, invocando Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação CNJ nº 127/2022. Diante do entendimento de que a parte autora não teria cumprido integralmente a determinação, a inicial foi indeferida e o feito extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de grande quantidade de processos fraudulentos identificados na comarca, amparado no poder geral de cautela (art. 139, III, CPC).

Nas contrarrazões, o banco sustenta o acerto da sentença e transcreve os exatos itens exigidos pelo despacho de emenda: (i) procuração com poderes específicos, mediante escritura pública em caso de analfabeto; (ii) comprovante de endereço atualizado em nome próprio; (iii) extratos bancários; (iv) declaração de hipossuficiência; e (v) instrumento contratual, com menção a orientações do consumidor.gov.br e ao IRDR Tema 16 do TJMS.

O apelante, por sua vez, pugna pela anulação da sentença, alegando que juntou procuração particular e comprovante de endereço, que a exigência de procuração pública não encontra amparo legal, que o comprovante de residência pode ser suprido por declaração (Lei nº 7.115/1983) e que documentos como extratos e contrato não são indispensáveis à propositura da ação.

É o relatório.

DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

2. Do mérito

A controvérsia cinge-se à validade da sentença que, sob o manto do poder geral de cautela e de uma alegada proliferação de fraudes, indeferiu a petição inicial por suposto descumprimento de emenda destinada à apresentação de um rol de documentos (procuração pública para analfabeto, comprovante de residência em nome próprio, extratos, contrato e declaração).

É certo que a Súmula 33 do TJPI legitima, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com base no art. 321 do CPC. Todavia, a mesma súmula — à luz do Tema 1.198 do STJ — impõe fundamentação específica e individualizada para a caracterização do cenário predatório, vedando generalizações. O precedente repetitivo do STJ fixou que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da inicial...”, respeitadas, ademais, as regras de distribuição do ônus da prova. A exigência, portanto, não é automática nem pode lastrear-se em presunções abstratas.

No caso concreto, a sentença não individualizou qualquer elemento fático concreto do autor que evidenciasse litigância abusiva; limitou-se a referir “grande quantidade de processos fraudulentos” na comarca e a reproduzir ementas genéricas, sem relacioná-las ao caso específico. Ausente a correlação analítica entre os indícios e o processo, incorreu-se em vício de fundamentação (art. 489, § 1º, CPC) e em ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF). Tal como decidido em precedente desta Câmara, a mera referência genérica à repetição de demandas não supre o dever de motivação concreta exigido pelo Tema 1.198/STJ e pela Súmula 33/TJPI, impondo-se a anulação da sentença.

Ressalte-se que a discussão travada nas contrarrazões sobre a necessidade de cada documento — procuração pública para analfabeto, comprovante de residência em nome próprio, extratos e contrato — não pode prescindir da premissa metodológica do Tema 1.198: o magistrado deve explicitar, com base em elementos do caso, por que tais documentos são adequados, necessários e proporcionais para autenticar a postulação e aferir interesse de agir, sem subverter o regime do ônus da prova. A ausência dessa demonstração impede o indeferimento liminar e contamina de nulidade a sentença.

A propósito, ainda que o debate de fundo não exija, neste momento, solução exauriente, é oportuno consignar as balizas jurisprudenciais desta Corte:

  • (a) Procuração pública ou com firma reconhecida: a exigência não encontra amparo nos arts. 105 do CPC e 654 do CC, que reconhecem a validade do instrumento particular; ademais, a Súmula 32/TJPI afasta a obrigatoriedade de escritura pública para analfabetos. Logo, não se pode erigir tal requisito como condição de procedibilidade.

  • (b) Comprovante de residência: a despeito de não ser documento indispensável por regra geral, pode ser exigido de modo proporcional para coibir juízo aleatório, nos termos do art. 63, § 5º, CPC, desde que essa determinação seja motivada e observe as particularidades do caso (com flexibilização de meios de prova quando necessário).

  • (c) Extratos bancários e contrato: a exigência prévia como condição de ajuizamento não se confunde com a fase probatória, devendo o juízo, quando for o caso, fundamentar a pertinência e a necessidade, sem obstar o acesso à jurisdição e observando a Súmula 26/TJPI quanto à inversão do ônus probatório em relações bancárias.

No processo em exame, a sentença — como visto — não transita por essas balizas: limita-se a respaldar-se em premissas genéricas sobre a comarca e em repertório jurisprudencial abstrato, sem conectar os fatos do autor às exigências impostas. Nessa linha, firmou-se nesta Câmara que a aplicação da Súmula 33/TJPI reclama motivação específica, sob pena de nulidade da decisão por inobservância do art. 489, § 1º, CPC, e do Tema 1.198/STJ.

Em conclusão, impõe-se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que o Juízo, caso entenda necessária a emenda, fundamente concreta e individualizadamente (com base em elementos do caso) as razões, o nexo de adequação de cada documento pretendido e a proporcionalidade da medida, observando-se, ainda, os parâmetros acima e a Súmula 26/TJPI (inversão do ônus da prova em contratos bancários) e a Súmula 33/TJPI (legitimidade condicionada à suspeita fundada e motivação específica).

Julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula deste Tribunal ou entendimento consolidado. Na espécie, a sentença destoa do Tema 1.198/STJ e da correta aplicação da Súmula 33/TJPI, razão pela qual se legitima a atuação monocrática, em prestígio à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço da apelação e dou-lhe provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que, observados o Tema 1.198/STJ, as Súmulas 26 e 33 do TJPI, e o art. 489, § 1º, do CPC, profira nova decisão devidamente fundamentada, explicitando, se for o caso, a pertinência concreta, a necessidade e a proporcionalidade de eventual emenda, nos termos acima delineados.

Sem fixação de honorários recursais, diante da anulação da sentença e da necessidade de novo julgamento do mérito.

Teresina, data registrada no sistema PJe.

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801031-73.2024.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801031-73.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE JACINTO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/12/2025