Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0801165-44.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES CONTESTADOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão proferido em Apelação Cível que havia dado provimento ao recurso do autor para condenar a instituição financeira à restituição de valores sacados da conta individual do PASEP e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de saques indevidos não comprovados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à correta distribuição do ônus da prova nos saques contestados da conta do PASEP, à luz do art. 373 do CPC e do Tema 1.300 do STJ; (ii) estabelecer se a omissão identificada autoriza a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, com adequação do resultado do julgamento e do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, possui o dever de processar solicitações de saque e efetuar os pagamentos, sendo responsável pelo registro adequado das operações realizadas na conta individualizada do participante. 2. A forma de saque do PASEP condiciona a distribuição do ônus da prova, distinguindo-se entre saque em caixa das agências do Banco do Brasil, crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). 3. Nos saques realizados em caixa das agências do Banco do Brasil, o ônus de comprovar o pagamento incumbe à instituição financeira, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, mediante apresentação do respectivo instrumento de quitação. 4. Nos pagamentos efetuados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova do não recebimento compete ao participante, por configurar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório. 5. A microfilmagem apresentada revela lançamentos a débito sem indicação clara da modalidade de saque, circunstância que deve ser interpretada em desfavor do Banco do Brasil, responsável pelo correto registro das operações. 6. O extrato do PASEP demonstra que parte dos pagamentos ocorreu por meio de Folha de Pagamento, sem que o autor tenha apresentado contracheques ou extratos bancários aptos a comprovar o não recebimento desses valores. 7. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.300 impõe o reconhecimento parcial do direito do autor, limitando a condenação do Banco do Brasil aos saques não comprovados realizados em caixa. 8. A omissão identificada no acórdão embargado justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeito modificativo, inclusive para readequação do valor fixado a título de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. Nos saques do PASEP realizados em caixa das agências do Banco do Brasil, o ônus de comprovar o pagamento incumbe à instituição financeira, por se tratar de fato extintivo do direito do participante. 2. Nos pagamentos do PASEP efetuados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento, compete ao participante comprovar o não recebimento dos valores, por constituir fato constitutivo de seu direito. 3. A ausência de registro claro da modalidade de saque no extrato da conta individualizada do PASEP deve ser interpretada em desfavor do Banco do Brasil, responsável pela escrituração das operações. 4. A omissão quanto à correta aplicação do Tema 1.300 do STJ autoriza o acolhimento parcial dos embargos de declaração com atribuição de efeito modificativo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801165-44.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801165-44.2020.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

EMBARGADO: FRANCISCO ARAUJO PESSOA, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES CONTESTADOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão proferido em Apelação Cível que havia dado provimento ao recurso do autor para condenar a instituição financeira à restituição de valores sacados da conta individual do PASEP e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de saques indevidos não comprovados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à correta distribuição do ônus da prova nos saques contestados da conta do PASEP, à luz do art. 373 do CPC e do Tema 1.300 do STJ; (ii) estabelecer se a omissão identificada autoriza a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, com adequação do resultado do julgamento e do quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, possui o dever de processar solicitações de saque e efetuar os pagamentos, sendo responsável pelo registro adequado das operações realizadas na conta individualizada do participante.

2. A forma de saque do PASEP condiciona a distribuição do ônus da prova, distinguindo-se entre saque em caixa das agências do Banco do Brasil, crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG).

3. Nos saques realizados em caixa das agências do Banco do Brasil, o ônus de comprovar o pagamento incumbe à instituição financeira, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, mediante apresentação do respectivo instrumento de quitação.

4. Nos pagamentos efetuados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova do não recebimento compete ao participante, por configurar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório.

5. A microfilmagem apresentada revela lançamentos a débito sem indicação clara da modalidade de saque, circunstância que deve ser interpretada em desfavor do Banco do Brasil, responsável pelo correto registro das operações.

6. O extrato do PASEP demonstra que parte dos pagamentos ocorreu por meio de Folha de Pagamento, sem que o autor tenha apresentado contracheques ou extratos bancários aptos a comprovar o não recebimento desses valores.

7. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.300 impõe o reconhecimento parcial do direito do autor, limitando a condenação do Banco do Brasil aos saques não comprovados realizados em caixa.

8. A omissão identificada no acórdão embargado justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeito modificativo, inclusive para readequação do valor fixado a título de danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo.

Tese de julgamento:

1. Nos saques do PASEP realizados em caixa das agências do Banco do Brasil, o ônus de comprovar o pagamento incumbe à instituição financeira, por se tratar de fato extintivo do direito do participante.

2. Nos pagamentos do PASEP efetuados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento, compete ao participante comprovar o não recebimento dos valores, por constituir fato constitutivo de seu direito.

3. A ausência de registro claro da modalidade de saque no extrato da conta individualizada do PASEP deve ser interpretada em desfavor do Banco do Brasil, responsável pela escrituração das operações.

4. A omissão quanto à correta aplicação do Tema 1.300 do STJ autoriza o acolhimento parcial dos embargos de declaração com atribuição de efeito modificativo.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração em epígrafe, atribuindo-lhe efeito modificativo para que o dispositivo do acórdão consista em parcial provimento ao recurso de Apelação Cível para: i) condenar o Banco do Brasil S.A. à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da Apelante, à exceção dos pagamentos feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser especificada em sede de liquidação de sentença, com juros e correção monetária a partir de cada desconto (evento danoso); e ii) condenar o Apelado à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, na forma do voto do Relator.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida na ação proposta por FRANCISCO ARAÚJO PESSOA, concedeu provimento ao recurso, ipsis litteris:


À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para: i) condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da Apelante, quantia esta a ser especificada em sede de liquidação de sentença, aplicando-se os juros moratórios na forma da Súmula nº 54 do STJ; ii) condenar o Apelado em indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (ID 16610624).


Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) a parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral; ii) eventual entendimento em sentido contrário, em tempo, seria viabilizar a imposição de ônus de prova diabólica, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico vigente (art. 373, §3º, II, CPC); iii) o demonstrativo de cálculo trazido com a peça inicial não observou a legislação que estabeleceu os índices de correção monetária. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja suprida a referida omissão.


Contrarrazões ao recurso no ID 21497842.


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa suprir supostas omissões no acórdão impugnado, na forma prevista pelo art. 1.022, II, do CPC.


Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.


Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o Embargante, alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão pois não tratou satisfatoriamente da tese segundo a qual a parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).


Com efeito, o Banco do Brasil possui a atribuição de "processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos" (art. 12, VI, do n. 78.276/1976, art. 10, III, do Decreto n. 4.751/2003, art. 12, III, do Decreto n. 9.978/2019).


Assim, conforme consta na “Cartilha do PASEP” (Disponível em: <https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf>. Acesso em: 03 dez. 2025), a ele se vinculam três tipos de pagamento (principal, rendimentos e abono salarial) e três formas de saque (crédito em conta, por meio de folha de pagamento – PASEP-FOPAG – e através de saque em caixa das agências do BB), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada.


O pagamento do principal somente pode ocorrer por meio de saque em caixa das agências do Banco do Brasil. Por sua vez, o pagamento de rendimentos e de abono salarial pode ocorrer por qualquer forma de saque: i) crédito em conta; ii) pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); ou iii) saque em caixa das agências do BB.


Nesse sentido, diante da alegação de desconhecimento de lançamento a débito, a prova do pagamento é feita a depender da forma de saque utilizada.


No caso de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, ele próprio é quem faz o pagamento ao participante do programa, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Desse modo, o pagamento é provado pela exibição da quitação.


Já no saque por crédito em conta, o valor é transferido para uma conta-corrente indicada pelo participante e quem faz o pagamento é sua instituição financeira - o banco no qual ele mantém a conta-corrente. Nessa situação, a prova do pagamento se dá pela exibição do extrato da conta-corrente de destino.


Finalmente, em se tratando de saque por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o participante recebe o valor junto com o seu salário, pago pelo seu empregador. A prova do pagamento, nesse caso, seria feita pela exibição do contracheque e da quitação dada pelo empregado ao empregador.


Portanto, depreende-se que a comprovação do pagamento é feita pela articulação do extrato da conta individualizada com o documento de quitação, ou o extrato da conta-corrente, ou o contracheque, a depender da forma de saque.


O ônus da prova, quando alegado o inadimplemento é normalmente atribuído ao devedor. Enquanto incumbe ao credor provar a obrigação, ao devedor incumbe provar o pagamento, como fato extintivo do direito do autor.


Assim, o pagamento mediante saque em caixa das agências do BB se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor, na foma do art. 373, II, do CPC. O Banco do Brasil, como administrador do PASEP e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o BB o ônus de provar o adimplemento, por meio da exibição do instrumento de quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil.


Dessa forma, na falta de prova do pagamento, a decisão deveria resolver a lide em favor do participante.


Por sua vez, o crédito em conta e o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) são formas de pagamento que têm em comum o fato de que não é o Banco do Brasil quem paga ao participante, cuja obrigação resume-se a, como mero administrador, realizar o lançamento a débito correspondente ao pagamento na conta individualizada do participante e disponibilizar o valor ao terceiro (empregador ou instituição financeira na qual foi feito o crédito) para pagamento.


Nesse contexto, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, poderia ser cobrado por uma suposta falha no serviço, em que apesar do lançamento do débito, o participante não tenha recebido o dinheiro. A falha, nesse caso, é o fato constitutivo do direito do autor e, pelo art. 373, I, do CPC, a ele incumbe a prova.


Aqui, não há que se cogitar da inversão do ônus da prova. Isso porque nos pagamentos feitos por crédito em conta e por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), aquele que melhor possui condições técnicas de demonstrar o pagamento, ou não, é mesmo o Autor.


Com base nessas premissas, o STJ firmou tese no bojo do Tema 1.300, nos seguintes termos:


Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.


Assim, passo à análise do caso concreto.


In casu, a parte Autora, ora Apelante, narra que, de posse da microfilmagem com o extrato requerido ao Banco do Brasil, tomou conhecimento de que sua conta possuía apenas o valor de R$ 502,13 (quinhentos e dois reais e treze centavos) em 19/01/2018.


Assim, em observância aos termos fixados no julgamento do Tema 1.300 pelo STJ e em atenção à distribuição do ônus da prova, procedo à análise dos documentos juntados aos autos.


A transcrição da microfilmagem ID de origem n° 3445848, demonstra débitos referentes ao pagamento de diversos abonos salariais e rendimentos sem a demonstração da modalidade de saque. Assim, sendo responsabilidade do Banco do Brasil o registro dos pagamentos na conta individualizada do participante, a inserção de informações incompletas deve ser tida em seu desfavor.


Por sua vez, quando da análise do extrato do PASEP, ID de origem n° 3445847, percebe-se que todos os pagamentos entre 14/08/1999 e 30/07/2012 foram feitos por meio de Folha de Pagamento.


Desse modo, considerando que o banco Réu, ora Embargante, não juntou o instrumento de quitação para demonstrar o pagamento dos saques feitos por meio de caixa nas agências do BB, ônus que lhe competia, deve ser responsabilizado pelos débitos não comprovados, consoante fundamentação supra.


Da mesma forma, considerando que a parte Autora não apresentou seus extratos bancários e/ou contracheques para demonstrar o não recebimento dos valores pagos a título de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou por crédito em conta, devem ser tais pagamentos tidos como efetuados.


Assim, entendo que os Embargos devem ser acolhidos parcialmente para que seja suprida a referida omissão.


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço e acolho os Embargos de Declaração em epígrafe, atribuindo-lhe efeito modificativo para que o dispositivo do acórdão consista em parcial provimento ao recurso de Apelação Cível para: i) condenar o Banco do Brasil S.A. à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da Apelante, à exceção dos pagamentos feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser especificada em sede de liquidação de sentença, com juros e correção monetária a partir de cada desconto (evento danoso); e ii) condenar o Apelado à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0801165-44.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCO ARAUJO PESSOA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/02/2026