Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000148-64.2012.8.18.0082


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 – Cuida-se de apelação interposta por sucessores da parte autora originária contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de abandono da causa, diante da ausência de habilitação dos herdeiros após o falecimento da exequente em ação de cumprimento de sentença. 2 – A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do feito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, teria ocorrido de forma prematura, sem a devida observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, especialmente no tocante à ausência de intimação pessoal dos sucessores e ao não esgotamento das diligências destinadas à sua localização e ciência inequívoca da necessidade de sucessão processual. 3 – (i) O falecimento da parte autora implica, nos termos do artigo 313, §2º, inciso II, do CPC/2015, a suspensão do processo e subsequente intimação dos sucessores para manifestação de interesse na sucessão processual. (ii) A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a intimação dos sucessores deve ser feita de forma pessoal, preferencialmente por oficial de justiça, somente sendo admissível por edital quando esgotadas todas as tentativas ordinárias de localização. (iii) Inexistindo nos autos prova da tentativa de intimação pessoal dos sucessores, tampouco intimação por edital, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal. (iv) A retratação prevista no §7º do art. 485 do CPC deve ser suscitada quando a sentença não aprecia o mérito em razão de vício sanável, especialmente quando o processo se encontrava em fase satisfativa. 4 – Constatado o erro procedimental, impõe-se o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à habilitação regular dos herdeiros e prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000148-64.2012.8.18.0082 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000148-64.2012.8.18.0082
APELANTE: LIDIA MARIA DA CONCEICAO, MARIA DA COSTA E SILVA, URSULINA PEREIRA DA COSTA AQUINO, FRANCISCO RONIE PEREIRA DA COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1 – Cuida-se de apelação interposta por sucessores da parte autora originária contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de abandono da causa, diante da ausência de habilitação dos herdeiros após o falecimento da exequente em ação de cumprimento de sentença.

2 – A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do feito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, teria ocorrido de forma prematura, sem a devida observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, especialmente no tocante à ausência de intimação pessoal dos sucessores e ao não esgotamento das diligências destinadas à sua localização e ciência inequívoca da necessidade de sucessão processual.

3 – (i) O falecimento da parte autora implica, nos termos do artigo 313, §2º, inciso II, do CPC/2015, a suspensão do processo e subsequente intimação dos sucessores para manifestação de interesse na sucessão processual. (ii) A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a intimação dos sucessores deve ser feita de forma pessoal, preferencialmente por oficial de justiça, somente sendo admissível por edital quando esgotadas todas as tentativas ordinárias de localização. (iii) Inexistindo nos autos prova da tentativa de intimação pessoal dos sucessores, tampouco intimação por edital, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal. (iv) A retratação prevista no §7º do art. 485 do CPC deve ser suscitada quando a sentença não aprecia o mérito em razão de vício sanável, especialmente quando o processo se encontrava em fase satisfativa.

4 – Constatado o erro procedimental, impõe-se o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à habilitação regular dos herdeiros e prosseguimento do feito.



ACÓRDÃO

 

Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 , acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Lídia Maria da Conceição, Maria da Costa e Silva, Ursulina Pereira da Costa Aquino e Francisco Roniê Pereira da Costa, na qualidade de sucessores da falecida Antônia Pereira da Costa Lima, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa, diante da ausência de manifestação dos herdeiros após o falecimento da autora originária.


A ação originária foi proposta com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, bem como a restituição dos valores descontados e a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais.


Após o falecimento da autora, foi determinada a suspensão do feito e a intimação do patrono para viabilizar a habilitação dos herdeiros. A patrona requereu dilação de prazo para localização e contato com os sucessores, o que foi deferido. Contudo, diante da ausência de manifestação formal no prazo suplementar concedido, sobreveio a sentença de extinção.


Nas razões recursais, os apelantes sustentam que não houve intimação pessoal dos herdeiros, tampouco tentativa de intimação por edital ou via oficial de justiça, em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Alegam, ainda, que a extinção do feito se deu sem que fossem esgotadas as vias ordinárias de localização dos sucessores, e pleiteiam a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular habilitação.


Requerem, também, o deferimento da justiça gratuita, já concedida à parte originária, e sua extensão aos sucessores, bem como o recebimento do recurso com efeito devolutivo.


O banco apelado apresentou contrarrazões, sustentando a regularidade da sentença e alegando a inércia da parte autora e de seus sucessores, além de impugnar o recurso por ausência de dialeticidade. Defende a validade da contratação objeto da lide e pugna pela manutenção da sentença.


JuLIA Explica



VOTO


Trata-se de apelação interposta por Lídia Maria da Conceição, Maria da Costa e Silva, Ursulina Pereira da Costa Aquino e Francisco Roniê Pereira da Costa, na qualidade de sucessores da falecida Antônia Pereira da Costa Lima, contra a respeitável sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob fundamento de abandono da causa, diante da ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida no prazo determinado.


Fatos relevantes


A ação de origem visa à repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, advindos de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora. Ocorre que, no curso da demanda, sobreveio o falecimento da autora originária, sendo determinada a suspensão do feito para viabilizar a sucessão processual.


Intimada a advogada constituída, esta pleiteou dilação de prazo para localização dos herdeiros, tendo obtido deferimento para tanto. Apesar disso, não houve, segundo o juízo a quo, a manifestação dentro do prazo adicional concedido, ensejando a extinção do feito.


Questão jurídica


A controvérsia posta em sede recursal consiste em definir se houve ou não abandono da causa, com a consequente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ou se, ao contrário, não restaram esgotadas todas as diligências para assegurar a regular sucessão processual, violando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.


Regra jurídica aplicável


Nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, falecendo o autor, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros para se manifestarem quanto ao interesse na sucessão processual. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que, para a regular sucessão, é necessária a intimação pessoal dos sucessores, por meio de oficial de justiça ou carta com aviso de recebimento, sendo a intimação por edital admissível apenas após o esgotamento de todas as vias ordinárias de localização dos herdeiros (STJ, REsp 1.885.915/SP).


Ainda, nos termos do art. 485, §7º, do CPC, é cabível o juízo de retratação em hipóteses de extinção sem resolução de mérito, justamente para evitar decisões precipitadas que impeçam a entrega da prestação jurisdicional de mérito.


Aplicação ao caso 


Analisando os autos, observa-se que a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito amparou-se unicamente na ausência de manifestação dos herdeiros no prazo estabelecido. No entanto, o que se extrai dos autos é que: (i) a advogada da parte falecida diligenciou na tentativa de localizar os herdeiros, logrando êxito apenas em dezembro de 2024, após o falecimento; (ii) não houve intimação pessoal dos sucessores, tampouco se observa nos autos qualquer diligência realizada por oficial de justiça ou tentativa de intimação por edital.


Assim, a extinção do processo se deu sem que houvesse o esgotamento das medidas mínimas exigidas pela jurisprudência para garantir a ampla defesa e o contraditório, especialmente em se tratando de sucessores da parte falecida.


Não se pode presumir o abandono da causa quando os herdeiros sequer foram pessoalmente intimados e não tiveram ciência formal do processo, sendo a atuação da patrona dos autos, ainda que limitada, suficiente para demonstrar a intenção de regularizar a situação processual. Além disso, o pleito de dilação do prazo, motivado por dificuldades reais de localização dos herdeiros, revela a boa-fé da defesa e o interesse no prosseguimento do feito.


Trata-se, pois, de situação que justifica a retratação da sentença, porquanto não foram respeitadas as exigências legais e jurisprudenciais quanto à regular intimação dos interessados.


Conclusão 


Portanto, a extinção sem resolução de mérito deve ser anulada, de modo a se viabilizar a regular habilitação dos herdeiros, agora já qualificados nos autos, nos termos do recurso de apelação interposto.


Dispositivo


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem com a regular habilitação dos sucessores, nos termos expostos no presente voto, com a consequente retomada do cumprimento de sentença. Ressalvo que, por se tratar de beneficiários da gratuidade da justiça, permanece suspensa eventual exigência de custas, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.




Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Relator


 

Detalhes

Processo

0000148-64.2012.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LIDIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

12/02/2026