TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802153-43.2025.8.18.0026
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: BRUNO RIBEIRO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III; 14; 39, I; 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0859541-18.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 19.02.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por BRUNO RIBEIRO RODRIGUES ora apelado, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando nulo o contrato de seguro objeto da ação, com o cancelamento e abstenção de cobranças referente ao mesmo, a partir da data de sua origem, desconstituindo-se todo e qualquer débito referente a esta obrigação; condenando o requerido a restituir as parcelas descontadas em dobro, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ); condenando o requerido ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
Em suas razões (ID. 29851500), a instituição argumenta a legalidade dos descontos com base na contratação do seguro, inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação do dano moral. Alegou que o seguro foi vinculado ao contrato de crédito utilizado pela parte autora e que eventual uso indevido dos documentos seria culpa exclusiva da parte autora. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou manifestação nos autos (ID29851502), pugnando pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo apresentado.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
1.1 – ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso.
1.2 – MÉRITO
A insurgência recursal não merece acolhida.
Com efeito, a relação jurídica entre as partes possui natureza nitidamente consumerista, estando, portanto, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A controvérsia diz respeito à legalidade da cobrança de “seguro prestamista” vinculada ao contrato de empréstimo pessoal, especificamente quanto à sua natureza obrigatória ou facultativa, à luz do princípio da informação e da vedação à venda casada, nos termos do artigo 39, I, do CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
O exame dos autos revela que não foi ofertada à autora a possibilidade de escolha quanto à contratação do seguro, tampouco de seleção da seguradora. A cláusula contratual impugnada impôs a cobrança como encargo obrigatório, sem a devida transparência ou consentimento informado, contrariando o disposto no artigo 6º, III, do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Ainda que a Circular nº 3.432/2009 do Banco Central preveja a possibilidade de cobrança de seguro em contratos de consórcio, não autoriza a adesão obrigatória sem a devida ciência e anuência do consumidor:
Art. 5º, VII, “a” – as obrigações financeiras do consorciado, inclusive aquelas que vierem a ser estabelecidas em decorrência de: contratação de seguro.
A propósito, o entendimento deste Relator em casos semelhantes:
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO COMO CONDIÇÃO AO FINANCIAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) No caso em análise, a contratação do seguro prestamista e do financiamento ocorreu no mesmo dia e em cidades distantes, o que configura indício de imposição do seguro como condição para aprovação do empréstimo. A classificação do valor do seguro prestamista como "VALOR TOTAL" no contrato de financiamento reforça a ausência de possibilidade de recusa por parte do consumidor, evidenciando desequilíbrio contratual e afronta ao princípio da vulnerabilidade do consumidor. (...). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0859541-18.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )
Portanto, restando comprovado o desconto indevido e a ausência de opção do consumidor, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade da cobrança, determinou a restituição em dobro dos valores pagos e condenou à indenização por danos morais, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.
No tocante aos danos morais, também se revela devida a indenização fixada, tendo em vista a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, o que configura violação aos direitos da personalidade do consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC.
II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro, para 12% sobre o valor da condenação, os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0802153-43.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuBRUNO RIBEIRO RODRIGUES
Publicação11/02/2026