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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764927-19.2024.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS HOMOLOGADA EM SENTENÇA. COMPETÊNCIA POSTERIOR PARA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. FIXAÇÃO EM VARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVERARDO SOUSA VIEIRA, beneficiário da justiça gratuita, contra decisão proferida pelo Juízo do 5º Gabinete de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de fazer vinculado ao processo nº 0836249-67.2024.8.18.0140, oriundo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, processo nº 0804428-50.2021.8.18.0140. Na decisão agravada, o magistrado de origem entendeu estar exaurida a competência da Vara de Família para proceder à partilha dos bens imóveis reconhecidos na sentença, ao fundamento de que, após a formação do condomínio, a controvérsia passaria a ostentar natureza eminentemente patrimonial, atraindo a competência das Varas Cíveis. Em contrapartida, determinou o prosseguimento do feito apenas quanto à execução da indenização em pecúnia decorrente da venda unilateral de um dos imóveis. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença proferida pelo próprio Juízo de Família, no âmbito de demanda que reconheceu e dissolveu união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, com partilha expressamente deferida, razão pela qual incide a competência funcional absoluta prevista no art. 516, II, do Código de Processo Civil. Aduz que a decisão agravada incorreu em indevida cisão da competência, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a competência do Juízo de origem para prosseguir integralmente com o cumprimento da sentença, inclusive no tocante à partilha dos bens imóveis. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se subsiste a competência da Vara de Família para processar demanda relacionada à partilha de bens reconhecida em sentença proferida em ação de dissolução de união estável, ou se, formada a situação de condomínio, a matéria passa a ser afeta às Varas Cíveis. No caso, o juízo de origem entendeu que, uma vez reconhecida a partilha dos bens comuns, formou-se condomínio entre as partes, restando exaurida a competência da Vara de Família para apreciação de questões patrimoniais subsequentes, as quais devem ser veiculadas perante o Juízo Cível, notadamente por meio de ação de extinção de condomínio, nos termos dos arts. 1.320 e seguintes do Código Civil. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria. Conforme orientação consolidada, com o reconhecimento da união estável ou do divórcio e a efetiva partilha de bens por meio de decisão judicial, esgota-se a função jurisdicional do Juízo da Vara de Família, devendo eventuais controvérsias posteriores sobre o patrimônio partilhado, inclusive quanto à sua extinção, ser submetidas ao Juízo Cível, por meio da via processual própria. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
A alegação do agravante de que o precedente aplicado pelo juízo a quo refere-se a regime de separação total de bens não é suficiente para afastar a conclusão adotada, uma vez que a definição da competência, na hipótese, não se funda no regime patrimonial, mas na natureza da pretensão deduzida e no exaurimento da jurisdição da Vara de Família após a partilha. Assim, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que apenas indicou a via jurisdicional adequada para a solução da controvérsia patrimonial, impõe-se a sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Teresina(PI), data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
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0764927-19.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorEVERARDO SOUSA VIEIRA
RéuDIANA DE SOUSA MOURA
Publicação09/03/2026