Acórdão de 2º Grau

Adjudicação 0764927-19.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS HOMOLOGADA EM SENTENÇA. COMPETÊNCIA POSTERIOR PARA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. FIXAÇÃO EM VARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Vara de Família para apreciar demanda relativa à extinção de condomínio formado após a partilha de bens em sentença proferida em ação de dissolução de união estável. O agravante sustentou que a matéria deveria permanecer na esfera da Vara de Família, enquanto o juízo de origem entendeu exaurida sua competência após a partilha homologada, remetendo eventual controvérsia patrimonial ao juízo cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Vara de Família mantém competência para processar e julgar demanda relacionada à extinção de condomínio formado entre ex-companheiros após a partilha de bens homologada em sentença de dissolução de união estável, ou se tal matéria deve ser remetida ao juízo cível. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Vara de Família exaure-se com o trânsito em julgado da sentença que homologa a partilha de bens no contexto de dissolução de união estável, não sendo cabível a apreciação de novas demandas patrimoniais decorrentes do condomínio entre os ex-companheiros. Eventuais controvérsias posteriores à partilha, como a extinção de condomínio, devem ser processadas na Vara Cível, conforme os arts. 1.320 e seguintes do Código Civil. A jurisprudência consolidada reconhece que, uma vez formada a situação de condomínio entre as partes após a partilha, a matéria passa a ter natureza exclusivamente patrimonial, afastando-se do âmbito do Direito de Família. A alegação do agravante de que o precedente aplicado trataria de regime de separação total de bens é irrelevante, pois a definição da competência está vinculada à natureza da pretensão deduzida e não ao regime patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Vara de Família perde competência para apreciar controvérsias patrimoniais decorrentes da partilha de bens após sua homologação judicial, devendo eventuais ações de extinção de condomínio ser propostas na Vara Cível. A definição da competência entre Varas de Família e Cíveis deve observar a natureza da pretensão deduzida e o exaurimento da função jurisdicional da vara especializada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764927-19.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764927-19.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: EVERARDO SOUSA VIEIRA

AGRAVADO: DIANA DE SOUSA MOURA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS HOMOLOGADA EM SENTENÇA. COMPETÊNCIA POSTERIOR PARA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. FIXAÇÃO EM VARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Vara de Família para apreciar demanda relativa à extinção de condomínio formado após a partilha de bens em sentença proferida em ação de dissolução de união estável. O agravante sustentou que a matéria deveria permanecer na esfera da Vara de Família, enquanto o juízo de origem entendeu exaurida sua competência após a partilha homologada, remetendo eventual controvérsia patrimonial ao juízo cível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a Vara de Família mantém competência para processar e julgar demanda relacionada à extinção de condomínio formado entre ex-companheiros após a partilha de bens homologada em sentença de dissolução de união estável, ou se tal matéria deve ser remetida ao juízo cível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência da Vara de Família exaure-se com o trânsito em julgado da sentença que homologa a partilha de bens no contexto de dissolução de união estável, não sendo cabível a apreciação de novas demandas patrimoniais decorrentes do condomínio entre os ex-companheiros.

  2. Eventuais controvérsias posteriores à partilha, como a extinção de condomínio, devem ser processadas na Vara Cível, conforme os arts. 1.320 e seguintes do Código Civil.

  3. A jurisprudência consolidada reconhece que, uma vez formada a situação de condomínio entre as partes após a partilha, a matéria passa a ter natureza exclusivamente patrimonial, afastando-se do âmbito do Direito de Família.

  4. A alegação do agravante de que o precedente aplicado trataria de regime de separação total de bens é irrelevante, pois a definição da competência está vinculada à natureza da pretensão deduzida e não ao regime patrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A Vara de Família perde competência para apreciar controvérsias patrimoniais decorrentes da partilha de bens após sua homologação judicial, devendo eventuais ações de extinção de condomínio ser propostas na Vara Cível.

  2. A definição da competência entre Varas de Família e Cíveis deve observar a natureza da pretensão deduzida e o exaurimento da função jurisdicional da vara especializada.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVERARDO SOUSA VIEIRA, beneficiário da justiça gratuita, contra decisão proferida pelo Juízo do 5º Gabinete de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de fazer vinculado ao processo nº 0836249-67.2024.8.18.0140, oriundo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, processo nº 0804428-50.2021.8.18.0140.

Na decisão agravada, o magistrado de origem entendeu estar exaurida a competência da Vara de Família para proceder à partilha dos bens imóveis reconhecidos na sentença, ao fundamento de que, após a formação do condomínio, a controvérsia passaria a ostentar natureza eminentemente patrimonial, atraindo a competência das Varas Cíveis. Em contrapartida, determinou o prosseguimento do feito apenas quanto à execução da indenização em pecúnia decorrente da venda unilateral de um dos imóveis.

Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença proferida pelo próprio Juízo de Família, no âmbito de demanda que reconheceu e dissolveu união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, com partilha expressamente deferida, razão pela qual incide a competência funcional absoluta prevista no art. 516, II, do Código de Processo Civil. Aduz que a decisão agravada incorreu em indevida cisão da competência, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.

Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a competência do Juízo de origem para prosseguir integralmente com o cumprimento da sentença, inclusive no tocante à partilha dos bens imóveis.

É o relatório. 


 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se subsiste a competência da Vara de Família para processar demanda relacionada à partilha de bens reconhecida em sentença proferida em ação de dissolução de união estável, ou se, formada a situação de condomínio, a matéria passa a ser afeta às Varas Cíveis.

No caso, o juízo de origem entendeu que, uma vez reconhecida a partilha dos bens comuns, formou-se condomínio entre as partes, restando exaurida a competência da Vara de Família para apreciação de questões patrimoniais subsequentes, as quais devem ser veiculadas perante o Juízo Cível, notadamente por meio de ação de extinção de condomínio, nos termos dos arts. 1.320 e seguintes do Código Civil.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria. Conforme orientação consolidada, com o reconhecimento da união estável ou do divórcio e a efetiva partilha de bens por meio de decisão judicial, esgota-se a função jurisdicional do Juízo da Vara de Família, devendo eventuais controvérsias posteriores sobre o patrimônio partilhado, inclusive quanto à sua extinção, ser submetidas ao Juízo Cível, por meio da via processual própria.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

“Com o reconhecimento da união estável, decretação do divórcio e a efetiva partilha de bens entre as partes, por meio de sentença/acórdão transitado em julgado, resta esgotada a função jurisdicional do Juízo da Vara de Família, devendo as questões em torno do patrimônio partilhado, sobre o qual se formou condomínio e a sua extinção, serem perseguidas perante o Juízo da Vara Cível.” (TJ-GO, CC nº 5225216-62.2023.8.09.0000)

A alegação do agravante de que o precedente aplicado pelo juízo a quo refere-se a regime de separação total de bens não é suficiente para afastar a conclusão adotada, uma vez que a definição da competência, na hipótese, não se funda no regime patrimonial, mas na natureza da pretensão deduzida e no exaurimento da jurisdição da Vara de Família após a partilha.

Assim, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que apenas indicou a via jurisdicional adequada para a solução da controvérsia patrimonial, impõe-se a sua manutenção.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida.

É como voto.


 

Teresina(PI), data registrada em sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0764927-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação

Autor

EVERARDO SOUSA VIEIRA

Réu

DIANA DE SOUSA MOURA

Publicação

09/03/2026