TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº0802920-31.2023.8.18.0033 (1ª Vara / Piripiri)
Apelante: Kaue Henrique Alves Pereira
Defensora Pública: Marcelly Santos De Sousa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a legitimidade da busca pessoal realizada por policiais militares, à luz da exigência de justa causa prevista no art. 244 do CPP; e (ii) verificar se o conjunto probatório produzido é suficiente para sustentar a condenação.
A abordagem policial decorre do poder de polícia e é legítima quando fundada em elementos objetivos que indiquem situação de flagrância, sendo, portanto, dispensada certeza prévia da prática delitiva.
A busca pessoal sem mandado judicial exige fundadas razões, baseadas em juízo de probabilidade e em circunstâncias concretas, relacionadas à posse de arma ou objeto que constitua corpo de delito.
No caso concreto, a atuação policial se ampara em circunstâncias concretas, consistentes no comportamento suspeito do réu, que tentou desviar sua rota e dispensar objeto ao avistar a viatura.
A apreensão de arma de fogo apta ao disparo, confirmada por laudo pericial, valida o flagrante e afasta a alegação de ilicitude da prova.
A materialidade e a autoria delitivas resultaram devidamente comprovadas por auto de apreensão, laudo pericial e prova oral, colhida sob o crivo do contraditório.
Os depoimentos dos policiais militares são coerentes, harmônicos e corroborados pela prova material, o que constitui especial relevância probatória.
O delito de porte ilegal de arma de fogo é classificado como de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de risco concreto à segurança pública.
A versão defensiva de que o réu teria encontrado a arma momentos antes da abordagem não se mostra verossímil frente ao conjunto probatório acostado.
Recurso conhecido, mas desprovido.
Tese de julgamento:
A busca pessoal sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões objetivas, extraídas das circunstâncias concretas do caso, nos termos do art. 244 do CPP.
O porte ilegal de arma de fogo configura crime de perigo abstrato, e, portanto, prescinde da demonstração de lesividade concreta ao bem jurídico tutelado.
Depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por prova material, são aptos a fundamentar a condenação penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, II; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16; Decreto nº 11.615/2023; Portaria nº 1.222/2019; Portaria Conjunta CEX/DGPF nº 3/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.10.2023; STJ, RHC nº 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, HC nº 385.110/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.06.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 2.322.033/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.593.323/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19.02.2018; STJ, HC nº 529.963/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.11.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kaue Henrique Alves Pereira contra sentença proferida pela MMª. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri (Id.26471284 - Pág. 1/7) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id.26470851 - Pág. 1/3), a saber:
“(…)RESUMO DO FATO CRIMINOSO
No dia 01.09.2023, por volta das 10 horas, no bairro Recreio, em Piripiri-PI,
KAUÊ HENRIQUE ALVES PEREIRA portou arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Na data e horário referidos, policiais militares estavam em rondas no bairro citado, quando viram o DENUNCIADO, com duas adolescentes, fizeram a abordagem e encontraram com ele uma pistola de fabricação artesanal, compatível com um cartucho também encontrado com o DENUNCIADO, de calibre .38, segundo Laudo de Exame Pericial (ID 48228814).
Os policiais afirmam que indagaram o DENUNCIADO sobre a procedência da arma, mas não obtiveram resposta sobre a data e onde ele a adquiriu. Os policiais militares então conduziram até a sede policial o DENUNCIADO e as adolescentes ISABELLE VITÓRIA DA SILVA FERNANDES e AGATA LORRANA FERREIRA DA SILVA, esta sendo namorada do DENUNCIADO.
Em seu interrogatório, o DENUNCIADO disse que encontrou a arma momentos antes, quando acompanhava as duas adolescentes até a escola municipal Adauto Coelho de Resende, alegando que a encontrou embaixo de uma árvore, e saiu manuseando o artefato na rua, tentando descobrir se de fato era uma arma, momento em que a Polícia o avistou e realizou a abordagem.
Em sede policial, ISABELLE afirmou conhecer o denunciado KAUÊ há aproximadamente 01 (um) ano, período em que ele namora sua amiga, AGATA, que também afirma conhecer o DENUNCIADO há mais de um ano, período em que namoram, e ambas relatam o mesmo que KAUÊ em seus depoimentos.
O Laudo de Exame Pericial (ID 48228814) referente à arma de fogo e ao cartucho calibre .38 apreendidos conclui que a arma de fogo está apta para disparo e o cartucho calibre .38 está em bom estado de conservação e apto para deflagração.
De acordo com o Decreto 11.615, de 21.07.2023, o Revólver Calibre .38 passou a ser considerado de USO RESTRITO. Segundo o referido decreto, armas de fogo com mais de 407 joules são consideradas restritas, como o Calibre .38 libera 437,88 joules – de acordo com a Portaria 1.222, de 12.08.2019 – ele foi enquadrado como arma de Calibre RESTRITO.
Diante disso, há se encaminhar a arma de fogo e munição apreendidas ao Comando do Exército, a quem compete deliberar pela destruição ou doação do(s) instrumento(s) aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, de acordo com a legislação em vigor.
Agindo assim, o ACUSADO incorreu nas condutas criminosas de possuir, deter, portar, transportar, manter sob sua guarda, previstas no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003:
(…)”
Recebida a denúncia (em 8/12/2023 - id 50349604) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (26471285 - Pág. 2/12), (i) preliminar de nulidade por ilicitude da prova obtida, em face da ausência de justa causa para a busca pessoal, e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição, diante da inexistência de prova suficiente para amparar a condenação.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugna, nas contrarrazões (id 26471286 - Pág. 2/9), pelo conhecimento e improvimento do recurso e, de igual modo, manifestou-se o Ministério Público Superior (id. 27569706 - Pág. 1).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após a revisão, inclua-se em pauta virtual.
Data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida.
1. Da tese de nulidade em face da ilicitude probatória.
Alega a defesa, em síntese, ilicitude da prova que amparou a condenação, pois não haveria justa causa para a busca pessoal. Portanto, pugna pela declaração de nulidade da prova obtida e daquelas por derivação, com a consequente absolvição do apelante, por ausência de prova da existência do delito, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Todavia, não lhe assiste razão.
Inicialmente, reconhece-se que a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública (HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017).
Segundo o entendimento adotado pelo STF, “os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante”. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas apenas fundadas razões para a revista pessoal.
Ressalte-se que, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA, sob a Relatoria do Ministro Rogerio Schietti, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma da Corte Superior de Justiça propôs, à luz do art. 244 do CPP, criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões:
a) a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial demanda uma fundada suspeita – baseada em um juízo de probabilidade, descrita o mais detalhadamente possível, apurada de maneira objetiva e devidamente justificada pelas evidências e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja de posse de drogas, armas ou outros objetos que constituam corpo de delito, que motivem a urgência na execução da revista.
b) “a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Ou seja, “o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata”.
c) informações isoladas de fontes não identificadas (por exemplo, denúncias anônimas) ou impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de forma clara e concreta, baseadas unicamente, por exemplo, na experiência policial, não atendem aos requisitos legais.
Em suma, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que “a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar”. Confira-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DISPENSA DE SACOLA NO CHÃO E FUGA. JUSTA CAUSA PRESENTE. REAVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam não haver nulidade quanto à abordagem policial, uma vez que o recorrente e o corréu estavam em localidade conhecida como ponto de tráfico, em uma motocicleta e, ao avistarem os policiais que faziam patrulha no local, demonstraram nervosismo, desligando a luz da moto e dispensando uma sacola plástica no chão. Posteriormente, em abordagem pessoal, foi verificado que com o corréu haviam 4 porções de cocaína e na sacola dispensada pelo recorrente mais 15 porções de cocaína. 2. A justa causa para a busca pessoal não se deu tão somente com base na fuga, tendo os policiais agido após a dispensa de drogas em via pública. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. 4. Assim, para se concluir de modo diverso, pela ilegalidade na busca pessoal, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2322033 SP 2023/0092532-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)
Partindo-se dessas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
In casu, mostra-se legítima a ação realizada pelos agentes/policiais, uma vez que haviam fundadas razões de que a apelante ocultava algo ilícito, o que foi confirmado posteriormente, a justificar o flagrante delito.
Nota-se que a justa causa para a busca pessoal não se deu com base na suspeição genérica ou pelas características do acusado, uma vez que os policiais teriam agido, durante policiamento ostensivo, ao perceberem que o apelante transitava a pé em companhia de duas adolescentes, próximo a local conhecido por intensa atividade criminosa, especialmente homicídio e tráfico de drogas, em atitude suspeita, tanto que quando o avistaram ele tentou desviar da rota e lançar o objeto ao chão, fato que motivou a abordagem.
Em seguida, constataram que se tratava de KAUÊ HENRIQUE ALVES PEREIRA, ora apelante, o qual se encontrava na posse de uma arma de fogo “artesanal, compatível com cartucho calibre.38, apta para disparo”, conforme consta do Auto de Exibição e Apreensão (id. 26470847 - Pág. 1) e Laudo Pericial (Balística Forense).
Importa ressaltar que os testemunhos de policiais são dignos de credibilidade e fé pública, sobretudo quando corroborados por outros elementos probatórios presentes nos autos.
Como bem ponderou o Ministro Gilmar Mendes, ao apreciar o RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública".
Conclui-se, pois, que existiam fundadas razões a autorizar a busca pessoal no apelante, consistente no fato de que os policiais o visualizaram em atitude suspeita, mostrando-se então legítima a abordagem dos agentes, diante das circunstâncias do caso concreto.
Portanto, rejeito a preliminar de ilicitude da prova e passo à análise das demais questões.
2. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos extrajudiciais, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Preliminar de Constatação, Laudo de Exame Pericial, dentre outros – id. 26470847 - Pág. 1/42), além da prova oral (mídias anexadas), que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 14, caput, da Lei n°10.826/03.
Consta dos autos que foi apreendida em poder do apelante uma “pistola de fabricação artesanal, cor preta”, calibre .38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (id. 26470847 - Pág. 1).
Ao constatar a novatio in mellius que modificou a classificação da arma calibre .38 Special de uso restrito para permitido (Portaria Conjunta-CEXDGPF n. 3, de 29/08/2024), o sentenciante procedeu à desclassificação do delito descrito na denúncia (art. 16, caput, Lei n. 10.826/2003) para o tipo previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Acerca da prova da autoria, cumpre destacar os depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas/policiais, que afirmaram, de forma coerente e harmônica, acerca da diligência realizada no dia do fato, que resultou na prisão em flagrante do apelante.
Segundo os testemunhos policiais, durante policiamento ostensivo, perceberam um indivíduo transitando à pé na companhia de duas adolescentes, em local conhecido por intensa atividade criminosa, especialmente homicídio e tráfico de drogas.
Relataram que o avistaram em atitude suspeita, pois tentou desviar a rota e dispensar um objeto ao avistar a viatura, fato que motivou a busca pessoal. Em seguida, apreenderam a referida arma em poder do apelante, conforme se extrai dos trechos destacados da sentença, os quais passo a transcrever, a fim de evitar tautologia da palavra:
“(…) Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os policiais militares que participaram da abordagem, os quais foram unânimes em afirmar que o réu se encontrava em local onde havia bocas de fumo, conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes e também de outras ações criminosas.
A testemunha PAULO RICARDO DA SILVA SOUSA, policial militar, informou que faziam rondas quando o réu foi avistado na companhia de duas moças e ao se deparar com a viatura, mostrou-se bastante nervoso e quis mudar o caminho, acrescentando que o local era conhecido por tráfico de drogas e outras ações delituosas. Ao realizarem a busca, verificaram que o réu estava com uma arma artesanal. Ao ser inquirido, o policial militar DOMINGOS DA SILVA SOUZA declarou a região onde réu se encontrava era perigosa e que próximo de onde o abordaram o tinha ocorrido um tiroteio e uma professora foi baleada, justificando dessa forma a abordagem realizada. A testemunha JALLES DE LIMA XAVIER FONTENELE, policial militar, declarou que na esquina de onde o réu vinha tinha ocorrido crimes de tentativa de homicídio e que na hora da abordagem, o réu fez menção de jogar a arma. Disse também que recebem a orientação de fazer a abordagem a transeuntes a pé, de bicicleta, moto.
(…)”.
As demais testemunhas ÁGATA LORRANA FERREIRA DA SILVA e ISABELLE VITÓRIA DA SILVA FERNANDES relataram, em juízo, que, durante a busca pessoal, o acusado encontrava-se na posse da arma de fogo, mas teria localizado o objeto momentos antes da abordagem.
Apesar de intimado, o apelante deixou de comparecer à Audiência, fato que impossibilitou seu interrogatório em juízo. Na fase policial, confirmou que se encontrava na posse da arma de fogo, enquanto argumenta que teria localizado pouco tempo antes da abordagem (embaixo de uma árvore) e decidiu levá-la consigo, manuseando o artefato na rua, quando acompanhava as duas adolescentes até a escola municipal Adauto Coelho de Resende, momento em que a Polícia o avistou e realizou a abordagem.
Em que pese as teses de insuficiência probatória, observa-se que a versão defensiva se mostra inverossímil, ao passo que a vertente fática exposta na inicial acusatória, aliada à prova material e testemunhal colhida em juízo, revela-se firme e de alto grau de verossimilhança. Tais elementos, quando somados, resultam no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) para manter a condenação.
Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.823/06) constitui crime de perigo abstrato, que dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. IDENTIFICAÇÃO PELA PERÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva, independentemente de ter a identificação sido descoberta pela perícia.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1593323/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. As pretensões de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n# 11.340/2006 não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Não há se falar em abolitio criminis, quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois o paciente não entregou espontaneamente o artefato à Polícia Federal, durante o período para a regularização da arma de fogo previsto na Lei n. 10.826/2003, o que houve, na verdade, foi a apreensão do artefato pelos policiais militares na residência do réu, o que inviabiliza o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente.
4. Os crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pelo porte/posse de arma de fogo ou munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
5. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
6. Concluído pela instância antecedente, com amparo em provas colhidas no feito, sobretudo no aparelho celular do paciente, que ele se dedica ao tráfico de drogas, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
7. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo primário o réu e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
8. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(STJ - HC 529.963/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019, grifo nosso)
Forte nessas razões, torna-se impossível acolher o pleito defensivo de absolvição.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0802920-31.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorKAUE HENRIQUE ALVES PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/02/2026