Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0802225-83.2023.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E NÃO INDIVIDUALIZADA. PLURALIDADE DE RÉUS. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que pronunciou o recorrente e outros dois acusados para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, IV e VI c/c art. 29, do Código Penal). A defesa alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação individualizada e, subsidiariamente, requereu a exclusão das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia observou o dever legal e constitucional de fundamentação específica quanto à conduta do recorrente; (ii) analisar a existência de justa causa para a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige fundamentação mínima, concreta e individualizada quanto à existência de materialidade e indícios de autoria, conforme dispõe o art. 413 do CPP e o art. 93, IX, da CF/1988. 4. A ausência de qualquer referência à conduta do recorrente, bem como a falta de indicação de elementos probatórios específicos que o vinculem ao fato delituoso, evidencia a nulidade da decisão, por violação do dever de motivação e do contraditório. 5. A fundamentação apresentada limitou-se à descrição genérica dos fatos e à análise exclusiva da atuação de um dos corréus, sem qualquer individualização quanto ao recorrente, o que contraria entendimento consolidado do STJ e de tribunais estaduais quanto à exigência de motivação concreta para cada acusado. 6. Reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia, impõe-se o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, restando prejudicadas as demais alegações da defesa, inclusive quanto às qualificadoras. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. ________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 876770/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, T6, j. 27.08.2024, DJe 14.10.2024; TJTO, RSE nº 0013930-09.2023.8.27.2700, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 28.11.2023; TJGO, RSE nº 5338494-23.2023.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, j. 07.12.2023; TJPA, RSE nº 00042371720088140201, Rel. Des. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, j. 05.12.2022. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026 (a) 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0802225-83.2023.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0802225-83.2023.8.18.0031

RECORRENTE: MARCOS GUSTAVO LAVIOLA NOBRE, CARLOS NATHANAEL CARNEIRO DE SOUSA, CRISTIANO BERNARDO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E NÃO INDIVIDUALIZADA. PLURALIDADE DE RÉUS. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que pronunciou o recorrente e outros dois acusados para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, IV e VI c/c art. 29, do Código Penal). A defesa alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação individualizada e, subsidiariamente, requereu a exclusão das qualificadoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia observou o dever legal e constitucional de fundamentação específica quanto à conduta do recorrente; (ii) analisar a existência de justa causa para a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A decisão de pronúncia exige fundamentação mínima, concreta e individualizada quanto à existência de materialidade e indícios de autoria, conforme dispõe o art. 413 do CPP e o art. 93, IX, da CF/1988.

4. A ausência de qualquer referência à conduta do recorrente, bem como a falta de indicação de elementos probatórios específicos que o vinculem ao fato delituoso, evidencia a nulidade da decisão, por violação do dever de motivação e do contraditório.

5. A fundamentação apresentada limitou-se à descrição genérica dos fatos e à análise exclusiva da atuação de um dos corréus, sem qualquer individualização quanto ao recorrente, o que contraria entendimento consolidado do STJ e de tribunais estaduais quanto à exigência de motivação concreta para cada acusado.

6. Reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia, impõe-se o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, restando prejudicadas as demais alegações da defesa, inclusive quanto às qualificadoras.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso provido.

________________

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 876770/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, T6, j. 27.08.2024, DJe 14.10.2024; TJTO, RSE nº 0013930-09.2023.8.27.2700, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 28.11.2023; TJGO, RSE nº 5338494-23.2023.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, j. 07.12.2023; TJPA, RSE nº 00042371720088140201, Rel. Des. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, j. 05.12.2022.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026 (a) 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0802225-83.2023.8.18.0031
Origem: 
RECORRENTE: MARCOS GUSTAVO LAVIOLA NOBRE, CARLOS NATHANAEL CARNEIRO DE SOUSA, CRISTIANO BERNARDO PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO - CE38829-A
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

 

Relatório

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Cristiano Bernardo Pereira, por meio da Defensora Pública do Estado do Piauí, contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, IV e VI c/c art. 29, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Tomando por base o caderno inquisitorial, o órgão acusatório narrou na denúncia, resumidamente, que Marcos Gustavo Laviola Nobre, com o auxílio de Carlos Nathanael Carneiro de Sousa e Cristiano Bernardo Pereira, teria matado Aline Vasconcelos Silva por motivo torpe, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, §2º, I, IV e VI, c/c art. 29 do Código Penal.

No dia 11/04/2023, em um posto de combustíveis em Parnaíba/PI, Aline aguardava o primo abastecer a motocicleta quando Marcos chegou armado e, sem permitir qualquer reação, efetuou diversos disparos, provocando sua morte no local. Em seguida, Marcos fugiu em um veículo Chevrolet Onix, que era conduzido por Carlos e Cristiano.

As investigações apontam que os três denunciados saíram de Fortaleza/CE rumo a Parnaíba/PI justamente para executar o homicídio, sendo que Carlos e Cristiano transportaram Marcos, esperaram enquanto ele praticava o crime e o auxiliaram na fuga, revelando a atuação conjunta e previamente ajustada.

Com base em tais fatos, o Ministério Público denunciou Carlos Nathanael Carneiro de Sousa, Cristiano Bernardo Pereira e Marcos Gustavo Laviola Nobre pela prática do crime previsto nos artigos 121, § 2º, incisos I, IV e VI c\c art. 29, ambos do Código Penal. (ID nº 24963744, fls. 01/15).

Após o recebimento da denúncia e o regular trâmite processual, sobreveio a decisão de pronúncia (ID nº 24964109, fls. 01/07), nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

Inconformada, a defesa do réu Cristiano Bernardo Pereira interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID nº 24964265, fls. 01/26), arguindo, em preliminar, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação individualizada. No mérito, requer a despronúncia, ao argumento de inexistirem elementos mínimos aptos a indicar a autoria delitiva. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das qualificadoras, sustentando a inexistência de suporte fático concreto que as legitime.

Em contrarrazões (ID nº 24964275, fls. 01/14), o Ministério Público sustenta que existem indícios suficientes a darem sustentação à tese constante da denúncia, não sendo o presente caso subtraído da apreciação do júri popular, devendo, portanto, o recurso ser julgado improcedente.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 26844534, fls. 01/07) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

 II – PRELIMINARMENTE

 Da nulidade da decisão por ausência de fundamentação

 Sustenta o recorrente a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação concreta, afirmando que o juízo limitou-se a declarar, de forma genérica, a existência de “indícios suficientes de autoria”, sem indicar quais elementos probatórios justificariam tal conclusão. Assiste razão à defesa.

 A decisão de pronúncia, embora consista em juízo de admissibilidade e não exija exame exaustivo da prova, deve conter motivação mínima e individualizada em relação a cada acusado, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal. A exigência é ainda mais rigorosa quando, como no caso, há pluralidade de denunciados, impondo ao magistrado a análise, ainda que sintética, dos elementos que indiquem materialidade e indícios de autoria relativamente a cada réu.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que a pronúncia deve conter motivação adequada, mesmo que sucinta, não se admitindo fundamentação padronizada ou genérica:

 

HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO . DECISÃO ANULADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

(...) 3. Embora a pronúncia deva ser comedida na valoração das provas, necessita conter motivação adequada a possibilitar o exercício do contraditório, nos termos do art . 93, IX, da Constituição Federal, ainda que de forma sucinta.

(...)

5 . Na hipótese vertente, todavia, a instância ordinária não apresentou nenhuma fundamentação concreta para pronunciar o acusado, mas limitou-se a usar decisão genérica para asseverar que a "probabilidade de autoria [...] restou verificada pela prova oral que se colheu em sede policial e em Juízo", sem realizar nenhuma alusão ao caso submetido a julgamento. (...)

 (STJ - HC: 876770 RJ 2023/0449850-1, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 27/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024)

 

Passando ao caso concreto, verifica-se, pela leitura da decisão de pronúncia (ID 24964109), que a magistrada limitou-se a desenvolver considerações abstratas acerca da natureza jurídica desse ato processual, além de afirmar, de modo genérico, a existência de indícios de autoria em relação aos acusados como um todo. Não houve, entretanto, qualquer individualização da conduta atribuída ao recorrente Cristiano Bernardo Pereira, tampouco indicação de depoimentos, documentos, circunstâncias fáticas ou qualquer outro elemento probatório que pudesse sustentar a conclusão pela existência de indícios mínimos de sua participação no delito.

Vejamos a decisão proferida:

 

“A peça acusatória faz menção ao delito de homicídio qualificado praticado pelos acusados MARCOS GUSTAVO LAVIOLA NOBRE, CARLOS NATHANAEL CARNEIRO DE SOUSA e CRISTIANO BERNARDO PEREIRA contra a vítima ALINE VASCONCELOS SILVA, de fatos ocorridos no dia 11 de abril de 2022.  

A prova dos autos, no entanto, não permite que triunfe arrazoados, que armam, como tese principal a absolvição sum´paria ou impronúncia, visto que se mostra adversa.  

É curial que o decreto de pronúncia deve conter a opinião do juiz togado, sem o que ficaria injustificada a sua decisão. A maior ou menor veemência é questão de temperamento. Mas sempre ele se manifesta sobre a existência de uma infração penal, sobre os indícios suficientes de autoria, sobre as circunstâncias, opinando inevitavelmente sobre a controvérsia. O que lhe é vedado é dizer aos jurados sorteados para o julgamento como devem julgar, influindo diretamente no julgamento.  

Assim, admitida a certeza do crime, com a juntada do exame de corpo de delito e laudo cadavérico, no que diz respeito à autoria, contenta-se a lei tão-só com a ocorrência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia e dela não se exige o mesmo rigor, o mesmo peso de provas que, de ordinário, se tem como imprescindível para um juízo condenatório definitivo.  

Portanto, existem indícios suficientes da autoria, em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e documental, e assim a pronúncia se impõe, ademais, o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa, pois se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la.  

A par das circunstâncias serem conflitantes a prova dos autos acerca da conduta dos acusados, por si só, justifica a sua pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, pois somente ao Júri cabe analisar as provas após amplo debate, para então acolhê-las ou rejeitá-las.  

Excede, portanto, os limites que devem balizá-las, a pronúncia que enfrenta o assunto. Como a decisão sobre a admissibilidade da acusação, a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação, a pronúncia não deve descer ao exame analítico da prova como se fosse um juízo de condenação em que se busca a certeza.  

Assim face a impossibilidade da absolvição ou impronúncia, e considerando o princípio norteador do presente momento da persecução penal, o encerramento do sumário de culpa, que é o da prevalência do interesse público, só é cabível, excepcionalmente, quando demonstrada, estreme de dúvidas, hipóteses de prova da inexistência do fato, não serem eles autores ou partícipes dos fatos, a situação não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime ou a ocorrência de crime diverso do previsto no art. 74,§1º,do CPP, o que não verifico na espécie. 

Quanto a decotação das qualificadoras entendo estarem presentes, a qualificadora do inciso I (motivo torpe) restou provada em face do acusado uma vez que o o acusado MARCOS GUSTAVO LAVIOLA NOBRE matou a vítima sua ex-namorada por ciúmes e inconformado com o fim do relacionamento amoroso entre eles e os demais acusados sabiam de tudo e mesmo assim não ousaram em lhe acompanhar para a perpetração do crime; a do inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), se deu pelo fato que os disparos desferidos em direção à vítima foram de forma súbita e lhe atingiram de surpresa e sem nenhuma chance de defesa; o inciso VI (contra a mulher por razões do sexo feminino), restou porque o crime foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando o relacionamento amoroso que houve entre o acusado Marcos Gustavo e a vítima, e ela vinha sofrendo ameaças de morte e perseguições pelo referido acusado que não aceitava o fim de relação, tendo a vítima mudado do estado do Ceará para esta cidade para não morrer.  

Em face de todo o exposto, o único caminho é a pronúncia dos acusados. EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial e com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados MARCOS GUSTAVO LAVIOLA NOBRE, CARLOS NATHANAEL CARNEIRO DE SOUSA e CRISTIANO BERNARDO PEREIRA como incursos nas penas do art. 121, §2°, I, IV, VI, c/c art. 29, todos do Código Penal, para que se submetam a julgamento pelo Tribunal do Júri.” 

 

Ao longo da fundamentação, o juízo de origem reconstrói exclusivamente o agir do acusado Marcos Gustavo, mencionando histórico de violência doméstica, ameaças anteriores e o modus operandi empregado na execução da vítima. Todavia, nenhuma referência é feita ao recorrente, não havendo indicação de que elemento probatório teria servido de base para incluí-lo entre os supostos autores do delito.

Assim, a motivação apresenta-se nitidamente abstrata e desconectada do conjunto probatório, limitando-se a reproduzir fórmulas genéricas sobre a suficiência de indícios, sem demonstrar — ainda que de forma mínima — a justa causa necessária para remeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular.

Tal vício viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e enseja a nulidade da pronúncia, como tem reiteradamente reconhecido a jurisprudência pátria, a exemplo dos seguintes precedentes: 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMÍCIDIO CONSUMADO E TENTADO . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. RECURSO PROVIDO . 1.Há que se reconhecer a nulidade da sentença porquanto foi constada ausência de fundamentação. Inexiste na decisão os motivos que formaram a convicção do juízo, tampouco indicação das provas que se apoiou para prolatar a decisão. 2 . Parecer da PGJ pela nulidade da sentença pela ausência de fundamentação. 3. Recurso provido. Sentença desconstituída . (TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0013930-09.2023.8.27 .2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 28/11/2023, DJe 29/11/2023 16:22:18) (TJ-TO - Recurso em Sentido Estrito: 0013930-09.2023.8 .27.2700, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 28/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS)


EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . NECESSIDADE DE SE CONFRONTAR OS ARGUMENTOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. Verificado que a Juíza de origem, ao pronunciar o recorrente nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, não indicou os elementos concretos de convicção que a levaram a reconhecer a existência de indícios de autoria impõe-se a declaração da nulidade da decisão intermediária, para que outra seja proferida . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. (TJ-GO 5338494-23.2023 .8.09.0006, Relator.: FERNANDO DE MELLO XAVIER, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/12/2023)


RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM . DECISÃO UNÂNIME. 1. PRELIMINAR. Alegação de nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação violando os preceitos do art . 413, do CPP acolhida nos termos da manifestação da Douta Procuradoria de Justiça. Verificado de...Ver ementa completaplano, que não houve qualquer individualização na análise realizada pelo juízo a quo, que não fez referência a qualquer prova dos autos, nem mesmo descreve os fatos subsumido-os à capitulação jurídica em sentença de pronúncia mister se faz a declaração da nulidade decisão genérica, devendo o juízo a quo refazê-la, conforme o art. 573, § 1º, todos do Código Processual Penal. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA, DECISÃO DE PRONÚNCIA NULA . RECURSO PREJUDICADO. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR NOVA (TJ-PA - RSE: 00042371720088140201, Relator.: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2022, 1ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 15/12/2022)

 

Diante do exposto, reconheço a nulidade da decisão exclusivamente no que se refere à pronúncia do recorrente Cristiano Bernardo Pereira, por ausência de fundamentação individualizada, restando prejudicados os demais pedidos formulados pela defesa.

 

III – DISPOSITIVO

 Diante do exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para acolher a preliminar suscitada pela defesa e declarar a nulidade da decisão de pronúncia, por ausência de fundamentação própria e individualizada.

Determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proferida nova decisão. Em razão do acolhimento da preliminar, ficam prejudicadas as demais teses defensivas.

É como voto.

 



Teresina, 19/02/2026

Detalhes

Processo

0802225-83.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

MARCOS GUSTAVO LAVIOLA NOBRE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026