Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800902-65.2023.8.18.0056


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Joana Pereira dos Santos contra sentença proferida em ação de procedimento comum cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que teria sido comprovada a legitimidade da contratação, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre a autora e o banco apelado, com comprovação da transferência do valor contratado; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do contrato, são devidos a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI, em razão da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações. Incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência e validade do contrato de empréstimo, o que não foi feito nos autos, tampouco foi apresentado comprovante idôneo da transferência do valor à autora. A ausência de prova da efetiva contratação e da transferência dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato, conforme o entendimento da Súmula 18 do TJPI. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados pela instituição bancária configuram cobrança indevida, autorizando a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada no STJ (EREsp 1.413.542/RS; AgInt no REsp 1988191/TO). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, inclusive em casos de fraudes, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo devida a reparação por danos morais em razão da violação à boa-fé objetiva e ao direito da consumidora, independentemente de prova do prejuízo extrapatrimonial. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado, observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, natureza da infração e jurisprudência do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de contrato válido quando impugnada sua autenticidade por consumidor hipossuficiente. A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. Descontos indevidos fundados em contrato inexistente autorizam a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança de valores com base em contrato inexistente caracteriza falha na prestação do serviço e dá ensejo à reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, T4, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; TJPI, Súmulas 18, 26 e 35; TJPI, Apelação nº 0800234-22.2021.8.18.0038, j. 31.10.2024; TJPI, Apelação nº 0800200-39.2021.8.18.0073, j. 29.10.2024; TJPI, Apelação nº 0801755-85.2020.8.18.0054, j. 31.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800902-65.2023.8.18.0056 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800902-65.2023.8.18.0056
APELANTE: JOANA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Joana Pereira dos Santos contra sentença proferida em ação de procedimento comum cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que teria sido comprovada a legitimidade da contratação, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre a autora e o banco apelado, com comprovação da transferência do valor contratado; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do contrato, são devidos a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI, em razão da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações.

  2. Incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência e validade do contrato de empréstimo, o que não foi feito nos autos, tampouco foi apresentado comprovante idôneo da transferência do valor à autora.

  3. A ausência de prova da efetiva contratação e da transferência dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato, conforme o entendimento da Súmula 18 do TJPI.

  4. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados pela instituição bancária configuram cobrança indevida, autorizando a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada no STJ (EREsp 1.413.542/RS; AgInt no REsp 1988191/TO).

  5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, inclusive em casos de fraudes, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo devida a reparação por danos morais em razão da violação à boa-fé objetiva e ao direito da consumidora, independentemente de prova do prejuízo extrapatrimonial.

  6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado, observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, natureza da infração e jurisprudência do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira deve comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de contrato válido quando impugnada sua autenticidade por consumidor hipossuficiente.

  2. A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.

  3. Descontos indevidos fundados em contrato inexistente autorizam a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. A cobrança de valores com base em contrato inexistente caracteriza falha na prestação do serviço e dá ensejo à reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto.


Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, T4, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; TJPI, Súmulas 18, 26 e 35; TJPI, Apelação nº 0800234-22.2021.8.18.0038, j. 31.10.2024; TJPI, Apelação nº 0800200-39.2021.8.18.0073, j. 29.10.2024; TJPI, Apelação nº 0801755-85.2020.8.18.0054, j. 31.10.2024.

ACÓRDÃO

         Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

 

  Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da ação de procedimento comum c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ao fundamento de que restou demonstrada a legitimidade da contratação do empréstimo consignado discutido nos autos. Por fim, condenou-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária.

Em suas razões de apelação a parte autora insurge-se contra a sentença aduzindo, em síntese: (i) que jamais firmou qualquer contrato com o recorrido, tratando-se de contratação fraudulenta, da qual nunca anuiu; (ii) que não há nos autos qualquer contrato físico ou eletrônico devidamente assinado pela recorrente, em afronta aos requisitos de validade exigidos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008; (iii) que a ausência de apresentação do contrato de mútuo impossibilita a verificação da taxa de juros, periodicidade das parcelas e outras cláusulas essenciais, o que, por si só, macula o negócio jurídico desde o plano de existência; (iv) que, diante da nulidade contratual, faz jus à declaração de inexistência do débito, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como à reparação pelos danos morais sofridos, os quais reputa “in re ipsa”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e a procedência dos pedidos autorais.

O recorrido, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões recursais requerendo a manutenção da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) que restou demonstrado nos autos que a contratação se deu mediante uso de cartão magnético, senha pessoal e biometria, tendo os valores sido efetivamente creditados na conta da autora, o que revela sua anuência; (ii) que não há qualquer vício de consentimento a macular o negócio jurídico, tampouco há ilicitude na conduta da instituição financeira; (iii) que, conforme jurisprudência pacífica, contratos realizados por meios eletrônicos mediante utilização de senha pessoal gozam de presunção de validade; (iv) que não se encontram presentes os requisitos para condenação em danos morais, dada a ausência de demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial; (v) que eventual repetição de indébito, se deferida, deverá ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé; e (vi) que eventual acolhimento do pleito autoral resultaria em enriquecimento sem causa.

Autos não enviados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.


 

VOTO DO RELATOR

 


I.   DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

II-DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.

Ademais o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora por meio de comprovante idôneo, através de prints o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais


Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.


Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)

Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

Outro não é o entendimento jurisprudencial desta Corte ao julgar o tema:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ/PI,APELAÇÃO Nº 0800234-22.2021.8.18.0038, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA.I- No caso, com relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC.II - Nesse contexto, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumIdor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).”III - Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.IV – Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da parte Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC.V- Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.VI- Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. Apelação Cível conhecida e provida.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800200-39.2021.8.18.0073, RELATOR DES.DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 29/10/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0801755-85.2020.8.18.0054, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024)

 IV.          DISPOSITIVO

  Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO para condenar o Banco na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação.

É o voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 05/03/2026JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800902-65.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOANA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2026